Introdução à RN 259 da ANS: o que é e qual o seu propósito

A Resolução Normativa – RN nº 259, emitida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), representa um marco na regulamentação dos planos de saúde no Brasil. Seu propósito principal é definir e estabelecer a cobertura obrigatória dos procedimentos pelos planos de saúde, garantindo aos beneficiários um acesso mais justo e amplo aos cuidados médicos necessários. Essa norma visa assegurar que os planos de saúde ofereçam uma cobertura mínima e adequada, protegendo os direitos dos consumidores e promovendo a qualidade nos serviços de saúde suplementar. Ao compreender os fundamentos e objetivos da RN 259, é possível analisar seu impacto nos beneficiários, nos prestadores de serviços de saúde e no mercado de seguros, destacando sua relevância no contexto da saúde suplementar no país.

Contexto que levou à criação da RN 259

A criação da Resolução Normativa – RN nº 259 pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) foi impulsionada por uma série de desafios e demandas presentes no setor de planos de saúde no Brasil.

Antes da implementação desta norma, questões como a falta de padronização na cobertura oferecida pelos planos, as dificuldades enfrentadas pelos beneficiários para acessar determinados procedimentos e a necessidade de garantir maior transparência e equidade no setor eram pontos críticos.

O contexto incluía casos de negativas de cobertura injustificadas, variações significativas nos procedimentos cobertos pelos diferentes planos de saúde e uma crescente preocupação com a qualidade dos serviços oferecidos aos beneficiários.

Além disso, havia uma busca por mecanismos regulatórios que pudessem acompanhar o rápido desenvolvimento tecnológico e a introdução de novos tratamentos médicos.

Diante desses desafios, a ANS identificou a necessidade premente de estabelecer regras claras e abrangentes para a cobertura obrigatória dos planos de saúde, visando aprimorar a proteção ao consumidor, promover a segurança jurídica e contribuir para a melhoria da qualidade e da acessibilidade dos serviços de saúde suplementar. A RN 259 foi, portanto, elaborada como uma resposta a essas demandas, representando um esforço para regular de forma mais eficaz o mercado de planos de saúde no país.

RN 259

Cobertura obrigatória estabelecida pela RN 259

A Resolução Normativa – RN nº 259 estabelece uma lista abrangente de procedimentos e tratamentos que os planos de saúde são obrigados a cobrir. Essa cobertura obrigatória visa garantir aos beneficiários acesso a serviços essenciais para a manutenção da saúde e o tratamento de doenças, sem discriminação ou restrições injustificadas.

  • Entre os procedimentos inclusos na cobertura obrigatória estão:
  1. Consultas médicas em diversas especialidades.
  2. Exames laboratoriais e de imagem necessários para diagnóstico e acompanhamento.
  3. Internações hospitalares, incluindo cirurgias e tratamentos complexos.
  4. Tratamentos ambulatoriais para diversas condições de saúde, como câncer, doenças crônicas e transtornos mentais.
  5. Terapias e procedimentos de reabilitação, como fisioterapia e fonoaudiologia.
  6. Cobertura para medicamentos de uso ambulatorial e hospitalar, conforme determinado pela ANS.
  7. Atendimento obstétrico, incluindo pré-natal, parto e puerpério.
  8. Procedimentos preventivos, como vacinação e exames de rastreamento.

Essa lista é atualizada periodicamente pela ANS, levando em consideração avanços científicos, tecnológicos e as necessidades da população. A RN 259 estabelece também critérios para a inclusão e exclusão de procedimentos na cobertura obrigatória, garantindo a adequação e a atualização constante dos serviços oferecidos pelos planos de saúde aos beneficiários.

Benefícios da RN 259 para os consumidores de planos de saúde

  • Acesso Ampliado aos Serviços de Saúde: A RN 259 amplia a cobertura obrigatória dos planos de saúde, garantindo que os beneficiários tenham acesso a uma gama mais abrangente de procedimentos médicos, exames e tratamentos, sem a necessidade de arcar com altos custos adicionais.
  • Proteção contra Negativas Injustificadas: Com uma lista clara e definida de procedimentos cobertos, os consumidores estão mais protegidos contra negativas injustificadas de cobertura por parte das operadoras de planos de saúde, garantindo que recebam os cuidados necessários quando precisarem.
  • Equidade e Transparência: A padronização da cobertura obrigatória promovida pela RN 259 contribui para maior equidade no acesso aos serviços de saúde, reduzindo disparidades entre diferentes planos e beneficiários. Além disso, proporciona maior transparência sobre quais procedimentos estão inclusos na cobertura do plano.
  • Redução de Custos Extras: Ao ter uma cobertura mais ampla e claramente definida, os consumidores podem evitar gastos extras com procedimentos médicos que anteriormente não estavam cobertos pelo plano de saúde, proporcionando uma maior previsibilidade financeira em casos de necessidade de tratamento médico.
  • Melhoria na Qualidade dos Serviços: A obrigatoriedade de cobertura de uma ampla gama de procedimentos médicos incentiva as operadoras de planos de saúde a oferecerem serviços de maior qualidade e a investirem em infraestrutura e recursos humanos para atender às necessidades dos beneficiários.
  • Segurança e Proteção ao Consumidor: Ao garantir uma cobertura mínima e adequada, a RN 259 promove maior segurança e proteção ao consumidor de planos de saúde, assegurando que eles tenham acesso aos cuidados necessários para manter sua saúde e bem-estar.

Impacto da RN 259 nas operadoras de planos de saúde

  • Ajustes nos Modelos de Negócio: As operadoras de planos de saúde precisaram realizar ajustes em seus modelos de negócio para se adequarem às exigências da RN 259, o que incluiu revisão de contratos, ampliação de redes credenciadas e adaptação de sistemas administrativos para garantir o cumprimento das novas regras de cobertura.
  • Pressão sobre Margens de Lucro: A ampliação da cobertura obrigatória pode ter impactado as margens de lucro das operadoras de planos de saúde, especialmente aquelas que operam em segmentos mais competitivos ou com menor capacidade financeira para absorver custos adicionais.
  • Necessidade de Investimentos em Infraestrutura: Para atender à demanda por uma gama mais ampla de procedimentos e tratamentos, algumas operadoras precisaram investir em expansão de suas redes de prestadores de serviços de saúde, bem como em melhorias na infraestrutura e na qualidade dos serviços oferecidos.
  • Revisão de Contratos com Prestadores de Serviços: A RN 259 também influenciou as negociações entre as operadoras de planos de saúde e os prestadores de serviços de saúde, com possíveis ajustes nos contratos para garantir o cumprimento das novas exigências de cobertura.
  • Desafios na Gestão de Custos: A ampliação da cobertura obrigatória pode ter impactado os custos operacionais das operadoras de planos de saúde, exigindo uma gestão mais eficiente e estratégias para controlar despesas sem comprometer a qualidade dos serviços prestados aos beneficiários.
  • Inovação e Diferenciação: Para se destacarem em um mercado cada vez mais competitivo, algumas operadoras podem ter investido em inovação e diferenciação de seus produtos e serviços, oferecendo benefícios adicionais aos beneficiários além da cobertura mínima exigida pela RN 259.
RN 259

Como a RN 259 afeta os prestadores de serviços de saúde

A Resolução Normativa – RN nº 259 da ANS tem impactos significativos nos prestadores de serviços de saúde. Aqui estão algumas maneiras como ela os afeta:

  1. Padronização de Procedimentos: A RN 259 estabelece uma lista de procedimentos que os planos de saúde são obrigados a cobrir. Isso influencia diretamente os prestadores de serviços de saúde, pois determina quais tratamentos e serviços serão demandados com mais frequência pelos beneficiários dos planos.
  2. Negociações de Contratos: Com a expansão da cobertura obrigatória, os prestadores de serviços de saúde podem ter que renegociar seus contratos com as operadoras de planos de saúde. Isso pode envolver a definição de preços, condições de pagamento e outros termos contratuais para a prestação de serviços cobertos pela RN 259.
  3. Aumento da Demanda por Serviços Específicos: A inclusão de novos procedimentos na cobertura obrigatória pode levar a um aumento na demanda por certos serviços de saúde. Os prestadores que oferecem esses serviços podem precisar se preparar para atender a essa demanda adicional, ajustando suas agendas e alocação de recursos.
  4. Desafios de Reembolso: Os prestadores de serviços de saúde podem enfrentar desafios relacionados ao reembolso por serviços prestados a pacientes cobertos pela RN 259. Isso inclui lidar com processos de autorização prévia, faturamento e outras questões administrativas associadas aos planos de saúde.
  5. Exigências de Qualidade e Transparência: A RN 259 pode estabelecer requisitos específicos de qualidade e transparência para os prestadores de serviços de saúde. Isso pode incluir a necessidade de relatar dados de desempenho, participar de programas de certificação ou implementar práticas clínicas baseadas em evidências.
  6. Impacto Financeiro: Dependendo dos procedimentos incluídos na cobertura obrigatória, os prestadores de serviços de saúde podem experimentar um impacto financeiro variável. Alguns procedimentos podem ser mais lucrativos do que outros, e a demanda por certos serviços pode influenciar a viabilidade financeira dos prestadores.

Em resumo, a RN 259 influencia profundamente o ambiente operacional e financeiro dos prestadores de serviços de saúde, exigindo que eles se adaptem às mudanças na demanda e nos requisitos regulatórios para garantir a entrega de cuidados de qualidade aos pacientes cobertos pelos planos de saúde.

Exceções e limitações na cobertura determinada pela RN 259

A Resolução Normativa – RN nº 259 estabelece uma cobertura obrigatória para os planos de saúde, porém, existem algumas exceções e limitações a serem consideradas. Aqui estão algumas delas:

  • Procedimentos Experimentais ou Off-label: A RN 259 geralmente não cobre procedimentos experimentais ou off-label, ou seja, aqueles que não têm reconhecimento científico consolidado ou que são realizados para finalidades diferentes das indicadas na bula do medicamento. Isso significa que tratamentos considerados como experimentalmente podem não ser cobertos, a menos que a ANS emita diretrizes específicas em contrário.
  • Procedimentos Estéticos: A RN 259 não cobre procedimentos exclusivamente estéticos, como cirurgias plásticas para fins cosméticos, a menos que tenham indicação médica justificada, como reparação de deformidades causadas por acidentes ou correção de sequelas de tratamentos médicos.
  • Carência e Tempo de Permanência no Plano: Alguns procedimentos podem estar sujeitos a períodos de carência ou tempo de permanência no plano, durante os quais o beneficiário não tem direito à cobertura. Isso pode se aplicar especialmente a tratamentos de alta complexidade ou custo elevado.
  • Restrições de Cobertura por Faixa Etária: Alguns procedimentos podem ter restrições de cobertura com base na faixa etária do beneficiário. Por exemplo, determinados exames preventivos podem ser cobertos apenas para beneficiários em faixas etárias específicas, de acordo com as diretrizes da RN 259.
  • Exclusões Específicas nos Contratos: As operadoras de planos de saúde podem incluir exclusões específicas nos contratos, que não estão contempladas na RN 259. Isso pode incluir determinados procedimentos ou condições médicas que não são cobertos pelo plano, independentemente da regulamentação da ANS.

É importante que os beneficiários estejam cientes das exceções e limitações na cobertura determinada pela RN 259 ao escolherem um plano de saúde e ao buscar tratamentos médicos, para evitar surpresas e desentendimentos com a operadora do plano. Além disso, é recomendável consultar o contrato do plano de saúde e as informações fornecidas pela ANS para entender completamente quais são os direitos e as restrições de cobertura.

Como os beneficiários podem se beneficiar da RN 259 ao buscar tratamento médico

Os beneficiários podem se beneficiar significativamente da Resolução Normativa – RN nº 259 ao buscar tratamento médico de várias maneiras:

  • Acesso Ampliado a Procedimentos Essenciais: A RN 259 estabelece uma lista abrangente de procedimentos que os planos de saúde são obrigados a cobrir. Isso significa que os beneficiários têm acesso a uma gama mais ampla de tratamentos, exames e procedimentos médicos necessários para manter sua saúde e tratar condições médicas.
  • Proteção contra Negativas Injustificadas: A norma protege os beneficiários contra negativas injustificadas de cobertura por parte das operadoras de planos de saúde. Os beneficiários podem recorrer à RN 259 para garantir que tenham acesso aos cuidados médicos necessários e que seus direitos sejam respeitados pelas operadoras.
  • Equidade e Transparência: A RN 259 promove equidade e transparência no acesso aos serviços de saúde, garantindo que todos os beneficiários tenham acesso aos mesmos procedimentos essenciais, independentemente do plano de saúde que possuam. Isso reduz disparidades na qualidade do atendimento e na cobertura entre os beneficiários.
  • Redução de Custos Adicionais: Ao garantir uma cobertura mais ampla e definida, os beneficiários podem evitar gastos extras com procedimentos médicos que não estão cobertos pelo plano de saúde. Isso proporciona uma maior previsibilidade financeira e reduz o impacto econômico de tratamentos médicos necessários.
  • Garantia de Qualidade nos Serviços de Saúde: A RN 259 incentiva as operadoras de planos de saúde a oferecerem serviços de maior qualidade e a investirem em infraestrutura e recursos humanos para atender às necessidades dos beneficiários. Isso resulta em um atendimento mais eficiente, seguro e de qualidade para os beneficiários.

Segurança e Proteção ao Consumidor: Ao garantir uma cobertura mínima e adequada, a RN 259 promove maior segurança e proteção aos consumidores de planos de saúde. Os beneficiários podem confiar que terão acesso aos cuidados médicos necessários para manter sua saúde e bem-estar, sem preocupações com negativas de cobertura injustificadas.

Desafios enfrentados na implementação

A implementação da Resolução Normativa – RN nº 259, apesar de trazer diversos benefícios, também enfrenta alguns desafios significativos:

  • Interpretação e Adaptação: As operadoras de planos de saúde e os prestadores de serviços de saúde podem enfrentar desafios na interpretação e adaptação dos requisitos da RN 259 às suas práticas e processos existentes. Isso pode demandar ajustes nos sistemas de informação, contratos e políticas internas das empresas.
  • Capacidade de Atendimento: A ampliação da cobertura obrigatória pode aumentar a demanda por determinados procedimentos médicos, sobrecarregando os prestadores de serviços de saúde e os sistemas de saúde em geral. Isso pode levar a dificuldades na disponibilidade de horários para consultas, exames e tratamentos, especialmente em regiões com escassez de profissionais de saúde.
  • Desafios Financeiros: Para as operadoras de planos de saúde, a expansão da cobertura obrigatória pode representar desafios financeiros, especialmente se procedimentos de alto custo forem incluídos na lista. Isso pode afetar os preços dos planos de saúde e a viabilidade financeira das operadoras, exigindo ajustes nas estratégias de precificação e gestão de riscos.
  • Comunicação e Educação dos Beneficiários: Os beneficiários podem enfrentar dificuldades para entender os detalhes da cobertura obrigatória estabelecida pela RN 259 e como ela se aplica aos seus planos de saúde específicos. A comunicação eficaz e a educação dos beneficiários são fundamentais para garantir que eles compreendam seus direitos e façam uso adequado dos serviços de saúde.
  • Cumprimento e Fiscalização: Garantir o cumprimento da RN 259 por parte das operadoras de planos de saúde e dos prestadores de serviços de saúde requer uma fiscalização eficaz por parte da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Isso pode ser um desafio devido à complexidade do setor e à necessidade de recursos adequados para monitorar e fazer cumprir as regulamentações.
  • Atualização Constante: O campo da saúde está em constante evolução, com novas tecnologias, tratamentos e procedimentos sendo desenvolvidos regularmente. Manter a RN 259 atualizada e relevante requer um processo contínuo de revisão e atualização por parte da ANS, para garantir que continue atendendo às necessidades dos beneficiários e do sistema de saúde como um todo.
RN 309

A importância do cumprimento da RN 259 pelas operadoras de planos de saúde

O cumprimento da Resolução Normativa – RN nº 259 pelas operadoras de planos de saúde é de extrema importância por várias razões:

  • Proteção dos Direitos dos Beneficiários: A RN 259 define a cobertura obrigatória dos planos de saúde, garantindo que os beneficiários tenham acesso a uma gama mínima de procedimentos e tratamentos essenciais para sua saúde. O cumprimento desta norma protege os direitos dos beneficiários, assegurando que recebam os cuidados médicos necessários sem negativas injustificadas por parte das operadoras.
  • Promoção da Equidade e Transparência: Ao cumprir a RN 259, as operadoras de planos de saúde contribuem para a promoção da equidade no acesso aos serviços de saúde, garantindo que todos os beneficiários tenham acesso aos mesmos procedimentos essenciais, independentemente do plano de saúde que possuam. Além disso, o cumprimento da norma promove a transparência, fornecendo informações claras sobre quais procedimentos estão cobertos pelo plano.
  • Garantia de Qualidade nos Serviços de Saúde: O cumprimento da RN 259 incentiva as operadoras de planos de saúde a oferecerem serviços de maior qualidade, investindo em infraestrutura, recursos humanos e processos para atender às necessidades dos beneficiários. Isso resulta em um atendimento mais eficiente, seguro e de qualidade para os beneficiários.
  • Construção de Confiança e Credibilidade: O cumprimento da RN 259 contribui para a construção de confiança e credibilidade das operadoras de planos de saúde junto aos beneficiários, órgãos reguladores e demais partes interessadas. Ao demonstrar compromisso com os padrões estabelecidos pela ANS, as operadoras fortalecem sua reputação no mercado e estabelecem relações mais sólidas com seus clientes.
  • Prevenção de Sanções e Penalidades: O não cumprimento da RN 259 pode resultar em sanções e penalidades por parte da ANS, incluindo multas, suspensão de comercialização de planos e outras medidas punitivas. O cumprimento da norma, portanto, ajuda as operadoras a evitar consequências negativas e a manter sua operação em conformidade com as regulamentações vigentes.

Em resumo, o cumprimento da RN 259 pelas operadoras de planos de saúde é essencial para garantir a proteção dos direitos dos beneficiários, promover a equidade e transparência no acesso aos serviços de saúde, garantir a qualidade dos serviços prestados e construir confiança e credibilidade no mercado de saúde suplementar.

Alternativas para beneficiários que não se enquadram na cobertura obrigatória da RN 259

Para beneficiários que não se enquadram na cobertura obrigatória estabelecida pela RN 259, existem algumas alternativas a considerar:

  1. Planos de Saúde Suplementares Específicos: Alguns planos de saúde suplementares oferecem cobertura para procedimentos específicos ou tratamentos que podem não estar incluídos na lista da RN 259. Esses planos podem ser mais direcionados para determinadas necessidades médicas ou condições de saúde e podem ser uma opção para beneficiários que buscam cobertura para serviços específicos não contemplados pela norma.
  2. Planos de Saúde Complementares: Os planos de saúde complementares são projetados para complementar a cobertura oferecida pelos planos de saúde tradicionais, preenchendo lacunas na cobertura ou oferecendo benefícios adicionais. Os beneficiários que não se enquadram na cobertura obrigatória da RN 259 podem considerar a contratação de um plano complementar para obter cobertura adicional para procedimentos específicos ou para ampliar a cobertura existente.
  3. Pagamento Direto por Serviços Médicos: Em alguns casos, os beneficiários podem optar por pagar diretamente por serviços médicos não cobertos pelo plano de saúde. Isso pode incluir consultas médicas, exames e tratamentos específicos que não estão incluídos na cobertura obrigatória da RN 259. Antes de optar por esse caminho, no entanto, é importante verificar os custos envolvidos e considerar se há outras alternativas disponíveis.
  4. Programas de Assistência Médica Gratuita ou Subsidiada: Dependendo da situação financeira e das necessidades médicas do beneficiário, pode haver programas de assistência médica gratuitos ou subsidiados disponíveis. Esses programas podem oferecer acesso a serviços médicos básicos ou tratamentos específicos a custos reduzidos ou gratuitos, proporcionando uma alternativa para aqueles que não têm acesso à cobertura de um plano de saúde.
  5. Negociação com Prestadores de Serviços de Saúde: Em alguns casos, os beneficiários podem negociar diretamente com prestadores de serviços de saúde para obter descontos ou formas de pagamento alternativas para procedimentos ou tratamentos não cobertos pelo plano de saúde. Muitos prestadores estão dispostos a trabalhar com os pacientes para encontrar soluções financeiras viáveis, especialmente para casos de necessidade médica urgente ou tratamentos essenciais.

Futuras perspectivas e possíveis alterações na RN 259

As futuras perspectivas e possíveis alterações na Resolução Normativa – RN nº 259 podem incluir:

  1. Atualização da Lista de Procedimentos: A lista de procedimentos cobertos pela RN 259 pode ser atualizada periodicamente para refletir avanços médicos, tecnológicos e as necessidades da população. Isso pode incluir a inclusão de novos tratamentos, exames e procedimentos médicos, bem como a exclusão de procedimentos considerados obsoletos ou desnecessários.
  2. Adição de Coberturas Específicas: A ANS pode considerar a inclusão de coberturas específicas para atender a necessidades emergentes ou demandas da sociedade, como a cobertura de tratamentos para doenças raras, terapias inovadoras ou procedimentos preventivos de alto impacto.
  3. Avaliação de Impacto Econômico: Alterações na RN 259 podem ser precedidas por uma avaliação do impacto econômico sobre as operadoras de planos de saúde e os beneficiários. Isso pode incluir análises de custo-benefício, estudos de viabilidade financeira e consultas públicas para garantir que as mudanças propostas sejam sustentáveis e atendam aos interesses de todas as partes envolvidas.
  4. Aprimoramento dos Mecanismos de Fiscalização: A ANS pode implementar medidas adicionais para fortalecer os mecanismos de fiscalização e monitoramento do cumprimento da RN 259 pelas operadoras de planos de saúde e prestadores de serviços de saúde. Isso pode incluir auditorias regulares, aumento das penalidades por descumprimento e maior transparência na divulgação de informações sobre a qualidade e a cobertura dos planos de saúde.
  5. Incentivos para Qualidade e Eficiência: Alterações na RN 259 podem ser acompanhadas por incentivos para promover a qualidade e a eficiência na prestação de serviços de saúde, como programas de certificação de prestadores de serviços, recompensas por desempenho e programas de gerenciamento de doenças. Isso pode contribuir para melhorar os resultados de saúde dos beneficiários e reduzir os custos globais do sistema de saúde.

Em resumo, as futuras perspectivas e possíveis alterações na RN 259 devem ser guiadas pelo objetivo de garantir uma cobertura abrangente e adequada para os beneficiários de planos de saúde, promovendo a equidade, a qualidade e a sustentabilidade do sistema de saúde suplementar no Brasil.

Casos de sucesso ou desafios enfrentados por beneficiários em relação à RN 259

Casos de sucesso e desafios enfrentados por beneficiários em relação à Resolução Normativa – RN nº 259 podem oferecer insights valiosos sobre a eficácia e os impactos da regulamentação. Aqui estão alguns exemplos:

  • Casos de Sucesso:
  1. Acesso a Tratamentos de Alto Custo: Beneficiários com doenças crônicas ou condições médicas complexas podem se beneficiar da RN 259 ao terem acesso garantido a tratamentos de alto custo, como terapias biológicas para doenças autoimunes ou quimioterapia para câncer.
  2. Redução de Negativas Injustificadas: Casos em que beneficiários obtiveram sucesso ao contestar negativas injustificadas de cobertura por parte das operadoras de planos de saúde, com base nos critérios estabelecidos pela RN 259. Isso pode resultar em acesso a tratamentos e procedimentos médicos essenciais que, de outra forma, seriam negados.
  3. Ampla Cobertura Preventiva: Beneficiários que se beneficiam de uma ampla cobertura preventiva, incluindo exames de rastreamento, vacinação e acompanhamento de condições crônicas, o que pode contribuir para a detecção precoce de doenças e a promoção da saúde a longo prazo.
  • Desafios Enfrentados:
  1. Negativas de Cobertura por Procedimentos Específicos: Alguns beneficiários podem enfrentar desafios ao tentar obter cobertura para procedimentos específicos que não estão claramente definidos na RN 259 ou que são considerados controversos pela operadora de plano de saúde.
  2. Demora na Autorização de Procedimentos: Beneficiários podem enfrentar atrasos na autorização de procedimentos médicos, especialmente aqueles que exigem aprovação prévia da operadora de plano de saúde. Isso pode resultar em atrasos no tratamento e frustração para o paciente.
  3. Limitações de Rede de Prestadores de Serviços: Alguns beneficiários podem enfrentar dificuldades para encontrar prestadores de serviços de saúde dentro da rede do plano de saúde que ofereçam os procedimentos necessários, especialmente em regiões com escassez de profissionais de saúde ou recursos limitados.
  4. Questões de Comunicação e Entendimento: Beneficiários podem enfrentar desafios relacionados à comunicação e ao entendimento dos detalhes da cobertura oferecida pelo plano de saúde, incluindo quais procedimentos estão incluídos na cobertura obrigatória da RN 259 e quais são os requisitos para aprovação de tratamentos específicos.

Embora a RN 259 tenha trazido benefícios significativos para muitos beneficiários, esses casos de sucesso e desafios enfrentados destacam a importância contínua da regulamentação e do monitoramento para garantir que os direitos dos consumidores sejam protegidos e que o acesso aos cuidados de saúde seja equitativo e eficaz.

A opinião de especialistas sobre a eficácia da RN 259 na promoção de um acesso mais justo aos cuidados médicos

A opinião de especialistas sobre a eficácia da Resolução Normativa – RN nº 259 na promoção de um acesso mais justo aos cuidados médicos pode variar, mas geralmente há reconhecimento dos benefícios proporcionados pela regulamentação. Aqui estão algumas opiniões comuns de especialistas:

  • Promoção da Equidade: Muitos especialistas reconhecem que a RN 259 desempenha um papel fundamental na promoção da equidade no acesso aos cuidados médicos, garantindo que todos os beneficiários de planos de saúde tenham acesso a uma gama básica de procedimentos e tratamentos essenciais, independentemente de sua situação socioeconômica ou estado de saúde.
  • Redução de Disparidades: A regulamentação ajuda a reduzir as disparidades na cobertura oferecida pelos diferentes planos de saúde, garantindo que todos os beneficiários tenham acesso a uma lista mínima de procedimentos obrigatórios. Isso é especialmente importante para grupos vulneráveis, como idosos, crianças e pessoas com condições médicas crônicas.
  • Proteção ao Consumidor: A RN 259 oferece uma camada adicional de proteção ao consumidor, garantindo que os beneficiários tenham direitos claros em relação à cobertura oferecida pelos planos de saúde. Isso ajuda a evitar negativas injustificadas de cobertura e a garantir que os beneficiários recebam os cuidados médicos necessários quando precisarem.
  • Estímulo à Qualidade dos Serviços: Ao definir padrões mínimos de cobertura, a RN 259 estimula as operadoras de planos de saúde a melhorarem a qualidade dos serviços oferecidos aos beneficiários. Isso pode incluir investimentos em infraestrutura, treinamento de pessoal e programas de melhoria da qualidade para garantir que os beneficiários recebam cuidados de saúde de alta qualidade.
  • Desafios de Implementação: No entanto, alguns especialistas podem apontar desafios na implementação efetiva da regulamentação, como a necessidade de maior fiscalização e monitoramento por parte da ANS para garantir o cumprimento pelas operadoras de planos de saúde. Além disso, podem surgir questões relacionadas à atualização e adaptação da regulamentação para acompanhar as mudanças no campo da saúde.

No geral, a opinião dos especialistas tende a ser positiva em relação à RN 259, reconhecendo seus benefícios na promoção de um acesso mais justo e equitativo aos cuidados médicos para os beneficiários de planos de saúde no Brasil. No entanto, também é reconhecida a necessidade contínua de monitoramento e ajustes para garantir a eficácia e a relevância contínua da regulamentação.

Conclusão: resumo dos principais pontos abordados e considerações finais

Em conclusão, a Resolução Normativa – RN nº 259 desempenha um papel fundamental na regulamentação da cobertura obrigatória oferecida pelos planos de saúde no Brasil. Ao estabelecer uma lista abrangente de procedimentos que os planos de saúde são obrigados a cobrir, a RN 259 promove um acesso mais justo e equitativo aos cuidados médicos para os beneficiários. Entre os principais pontos abordados estão:

  • A RN 259 define uma lista de procedimentos essenciais que os planos de saúde devem cobrir, garantindo que os beneficiários tenham acesso a uma gama mínima de tratamentos e serviços de saúde.
  • A regulamentação protege os direitos dos consumidores ao evitar negativas injustificadas de cobertura por parte das operadoras de planos de saúde, promovendo assim uma maior transparência e segurança para os beneficiários.
  • A RN 259 contribui para a promoção da equidade no acesso aos cuidados médicos, reduzindo as disparidades na cobertura oferecida pelos diferentes planos de saúde e garantindo que todos os beneficiários tenham acesso a tratamentos essenciais, independentemente de sua situação socioeconômica.
  • Embora traga benefícios significativos, a implementação eficaz da RN 259 pode enfrentar desafios, como a necessidade de maior fiscalização e monitoramento por parte da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), além da adaptação contínua da regulamentação para acompanhar as mudanças no campo da saúde.

Considerando esses pontos, é evidente que a RN 259 desempenha um papel crucial na garantia de um acesso mais justo e amplo aos cuidados médicos para os beneficiários de planos de saúde no Brasil. No entanto, é importante que a regulamentação seja continuamente avaliada, atualizada e aprimorada para garantir sua eficácia e relevância contínua na proteção dos direitos dos consumidores e na promoção da qualidade e equidade nos serviços de saúde.

Texto Original RN 259

RESOLUÇÃO NORMATIVA – RN N° 259, DE 17 DE JUNHO DE 2011

 (REVOGADA PELA RN Nº 566, DE 29/12/22)

Dispõe sobre a garantia de atendimento dos beneficiários de plano privado de assistência à saúde e altera a Instrução Normativa – IN nº 23, de 1º de dezembro de 2009, da Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos – DIPRO.

[Anexo da RN nº 259]

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, em vista do que dispõe os incisos II, XXIV, XXVIII e XXXVII do art. 4º e o inciso II do art. 10, ambos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; e a alínea “a” do inciso II do art.86 da Resolução Normativa – RN nº 197, de 16 de julho de 2009; em reunião realizada em 15 de junho de 2011 adota a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor Presidente, determino a sua publicação.


CAPÍTULO I

DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Esta Resolução Normativa – RN dispõe sobre a garantia de atendimento dos beneficiários de plano privado de assistência à saúde e altera a Instrução Normativa – IN nº 23, de 1º de dezembro de 2009, da Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos – DIPRO.


Parágrafo Único. Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se: (Acrescentado pela RN nº 268, de 02/09/2011)


§ 1º  Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se:(Redação dada pela RN nº 268, de 01/09/2011, após retificação publicada no Diário oficial da União em 20 de Outubro de 2011, Seção 1, página 45)


I – Área Geográfica de Abrangência: Área em que a operadora fica obrigada a garantir todas as coberturas de assistência à saúde contratadas pelo beneficiário, podendo ser nacional, estadual, grupo de estados, municipal ou grupo de municípios; (Acrescentado pela RN nº 268, de 02/09/2011)


II – Área de Atuação do Produto: Municípios ou Estados de cobertura e operação do Plano, indicados pela operadora de acordo com a Área Geográfica de Abrangência; (Acrescentado pela RN nº 268, de 02/09/2011)


II – Área de Atuação do Produto: Municípios ou Estados de cobertura e operação do Plano, indicados pela operadora no contrato de acordo com a Área Geográfica de Abrangência; (Redação dada pela RN nº 268, de 01/09/2011, após retificação publicada no Diário oficial da União em 20 de Outubro de 2011, Seção 1, página 45)


III – Município de Demanda: Local da federação onde o beneficiário se encontra no momento em que necessita do serviço ou procedimento; (Acrescentado pela RN nº 268, de 02/09/2011)


IV – Rede Assistencial: Rede contratada pela operadora de planos privados de assistência á saúde, podendo ser credenciada ou cooperada; (Acrescentado pela RN nº 268, de 02/09/2011)


V – Região de Saúde: espaço geográfico contínuo constituído por agrupamentos de Municípios limítrofes, delimitado a partir de identidades culturais, econômicas e sociais e de redes de comunicação e infraestrutura de transportes compartilhados, com a finalidade de integrar a organização, o planejamento e a execução de ações e serviços de saúde; e (Acrescentado pela RN nº 268, de 02/09/2011)


VI – Indisponibilidade: ausência, inexistência ou impossibilidade de atendimento nos prazos estabelecidos no art. 3º, considerando-se, inclusive o seu § 2.


Parágrafo Único. As regiões de saúde serão objeto de Instrução Normativa da Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos – DIPRO e serão divulgadas no endereço eletrônico da ANS na Internet ( www.ans.gov.br ). (Acrescentado pela RN nº 268, de 02/09/2011)


§ 2º As regiões de saúde serão objeto de Instrução Normativa da Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos – DIPRO e serão divulgadas no endereço eletrônico da ANS na Internet (www.ans.gov.br). (Redação dada pela RN nº 268, de 01/09/2011, após retificação publicada no Diário oficial da União em 20 de Outubro de 2011, Seção 1, página 45)


CAPÍTULO II

DAS GARANTIAS DE ATENDIMENTO AO BENEFICIÁRIO


Seção I

Dos Prazos Máximos Para Atendimento ao beneficiário

Art. 2º A operadora deverá garantir o acesso do beneficiário aos serviços e procedimentos definidos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS para atendimento integral das coberturas previstas nos arts. 10, 10-A e 12 da Lei n° 9.656, de 3 de junho de 1998, no município onde o beneficiário os demandar, desde que seja integrante da área geográfica de abrangência e da área de atuação do produto.


Art. 3º A operadora deverá garantir o atendimento integral das coberturas referidas no art. 2º nos seguintes prazos:


I – consulta básica – pediatria, clínica médica, cirurgia geral, ginecologia e obstetrícia: em até 7 (sete) dias úteis;


II – consulta nas demais especialidades médicas: em até 14 (quatorze) dias úteis;


III – consulta/sessão com fonoaudiólogo: em até 10 (dez) dias úteis;


IV – consulta/sessão com nutricionista: em até 10 (dez) dias úteis;


V – consulta/sessão com psicólogo: em até 10 (dez) dias úteis;


VI – consulta/sessão com terapeuta ocupacional: em até 10 (dez) dias úteis;


VII – consulta/sessão com fisioterapeuta: em até 10 (dez) dias úteis;


VIII – consulta e procedimentos realizados em consultório/clínica com cirurgião-dentista: em até 7 (sete) dias úteis;


IX – serviços de diagnóstico por laboratório de análises clínicas em regime ambulatorial: em até 3 (três) dias úteis;


X –  demais serviços de diagnóstico e terapia em regime ambulatorial: em até 10 (dez) dias úteis;


XI – procedimentos de alta complexidade – PAC: em até 21 (vinte e um) dias úteis;


XII – atendimento em regime de hospital-dia: em até 10 (dez) dias úteis;


XIII – atendimento em regime de internação eletiva: em até 21 (vinte e um) dias úteis; e


XIV – urgência e emergência: imediato.


XV – tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamento para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes: em até 10 (dez) dias úteis, cujo fornecimento poderá ser realizado de maneira fracionada por ciclo; e


XVI – tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar: em até 10 (dez) dias úteis, cujo fornecimento poderá ser realizado de maneira fracionada por ciclo


§ 1º Os prazos estabelecidos neste artigo são contados a partir da data da demanda pelo serviço ou procedimento até a sua efetiva realização.


§ 2º Para fins de cumprimento dos prazos estabelecidos neste artigo, será considerado o acesso a qualquer prestador da rede assistencial, habilitado para o atendimento no município onde o beneficiário o demandar e, não necessariamente, a um prestador específico escolhido pelo beneficiário.


§ 3º O prazo para consulta de retorno ficará a critério do profissional responsável pelo atendimento.


§ 4º Os procedimentos de alta complexidade de que trata o inciso XI são aqueles elencados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, disponível no endereço eletrônico da ANS na internet.


§ 5º Os procedimentos de que tratam os incisos IX, X e XII e que se enquadram no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS como procedimentos de alta complexidade, obedecerão ao prazo definido no item XI.


Seção II

Da Garantia de Atendimento na Hipótese de Ausência ou Inexistência de Prestador no Município Pertencente à Área Geográfica de Abrangência e à Área de Atuação do Produto

Subseção I

Da Ausência ou Inexistência de Prestador Credenciado no Município

Seção II

Da Garantia de Atendimento na Hipótese de Indisponibilidade ou Inexistência de

Prestador no Município Pertencente à Área Geográfica de

Abrangência e à Área de Atuação do Produto

(Título da Seção II com redação dada pela RN nº 268, de 02/09/2011) 


Subseção I

Da Indisponibilidade de Prestador Integrante da Rede

Assistencial no Município

(Título Subseção I da Seção II com redação dada pela RN nº 268, de 02/09/2011)


Art. 4º Na hipótese de ausência ou inexistência de prestador credenciado, que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir o atendimento em prestador não credenciado no mesmo município.


§ 1º O pagamento do serviço ou procedimento será realizado diretamente pela operadora ao prestador não credenciado, mediante acordo entre as partes.


§ 2º Na impossibilidade de acordo entre a operadora e o prestador não credenciado, a operadora deverá garantir o transporte do beneficiário até o prestador credenciado para o atendimento, independentemente de sua localização, assim como seu retorno à localidade de origem, respeitados os prazos fixados no art. 3º.


§ 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º se aplica ao serviço de urgência e emergência, sem necessidade de autorização prévia.


Art. 4º Na hipótese de indisponibilidade de prestador integrante da rede assistencial que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir o atendimento em: (Redação dada pela RN nº 268, de 02/09/2011)


I – prestador não integrante da rede assistencial no mesmo município; ou (Redação dada pela RN nº 268, de 02/09/2011)


II – prestador integrante ou não da rede assistencial nos municípios limítrofes a este. (Redação dada pela RN nº 268, de 02/09/2011)


§ 1º No caso de atendimento por prestador não integrante da rede assistencial, o pagamento do serviço ou procedimento será realizado pela operadora ao prestador do serviço ou do procedimento, mediante acordo entre as partes. (Redação dada pela RN nº 268, de 02/09/2011)


§ 2º Na indisponibilidade de prestador integrante ou não da rede assistencial no mesmo município ou nos municípios limítrofes a este, a operadora deverá garantir o transporte do beneficiário até um prestador apto a realizar o devido atendimento, assim como seu retorno à localidade de origem, respeitados os prazos fixados no art. 3º. (Redação dada pela RN nº 268, de 02/09/2011)


§ 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º se aplica ao serviço de urgência e emergência, sem necessidade de autorização prévia, respeitando as Resoluções CONSU nº 8 e 13, ambas de 3 de novembro de 1998, ou os normativos que vierem a substituí-las. (Redação dada pela RN nº 268, de 02/09/2011)


Subseção II

Da Ausência ou Inexistência de Prestador no Município, Credenciado ou Não

Subseção II

Da Inexistência de Prestador no Município

(Título Subseção II da Seção II com redação dada pela RN nº 268, de 02/09/2011)


Art. 5º Na hipótese de ausência ou inexistência de prestador, credenciado ou não, que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no mesmo município e nos municípios limítrofes a este, desde que pertencentes à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir o transporte do beneficiário até o prestador credenciado para o atendimento, assim como seu retorno à localidade de origem, respeitados os prazos fixados pelo art. 3º.


Parágrafo único.  A operadora ficará desobrigada do transporte a que se refere o caput caso exista prestador credenciado no mesmo município ou nos municípios limítrofes. (Revogado pela RN nº 268, de 02/09/2011)


Art. 5º Na hipótese de inexistência de prestador, seja ele integrante ou não da rede assistencial, que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir atendimento em: (Redação dada pela RN nº 268, de 02/09/2011)


I – prestador integrante ou não da rede assistencial nos municípios limítrofes a este; ou (Redação dada pela RN nº 268, de 02/09/2011)


II – prestador integrante ou não da rede assistencial na região de saúde à qual faz parte o município. (Redação dada pela RN nº 268, de 02/09/2011)


§ 1º Na inexistência de prestadores nas hipóteses listadas nos incisos I e II deste artigo, a operadora deverá garantir o transporte do beneficiário até um prestador apto a realizar o devido atendimento, assim como seu retorno à localidade de origem, respeitados os prazos fixados no art. 3º. (Redação dada pela RN nº 268, de 02/09/2011)


§ 2º Nas hipóteses listadas nos incisos I e II deste artigo, a operadora estará desobrigada a garantir o transporte. (Redação dada pela RN nº 268, de 02/09/2011)


Art. 6º Na hipótese de ausência ou inexistência de prestador, credenciado ou não, que ofereça o serviço de urgência e emergência demandado, no mesmo município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir o transporte do beneficiário até o prestador credenciado para o atendimento, assim como seu retorno à localidade de origem, respeitado o disposto no inciso XIV do art. 3º.


Parágrafo único.  O disposto no caput prescinde de autorização prévia.


Art. 6º Na hipótese de inexistência de prestador, seja ele integrante ou não da rede assistencial, que ofereça o serviço de urgência e emergência demandado, no mesmo município, nos municípios limítrofes a este e na região de saúde à qual faz parte o município, desde que pertencentes à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir o transporte do beneficiário até um prestador apto a realizar  o devido atendimento, assim como seu retorno à localidade de origem, respeitado o disposto no inciso XIV do art. 3º. (Redação dada pela RN nº 268, de 02/09/2011)


Parágrafo único. O disposto no caput dispensa a necessidade de autorização prévia, respeitando as Resoluções CONSU nº 08 e 13, de 1998, ou os normativos que vierem a substituí-las. (Redação dada pela RN nº 268, de 02/09/2011) 


Subseção III

Das Disposições Comuns Referentes à Ausência ou Inexistência de Prestador no Município

Seção III

Das Disposições Comuns

(Título da “Subseção III” alterado pela RN nº 268, de 02/09/2011)


Subseção I

Do Transporte

(Subseção I da Seção III acrescentada pela RN nº 268, de 02/09/2011)


Art. 7º A garantia de transporte prevista nos arts. 4º e 5º não se aplica aos serviços ou procedimentos previstos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS que contenham diretrizes de utilização que desobriguem a cobertura de remoção ou transporte.


Art. 7-A. A escolha do meio de transporte fica a critério da operadora de planos privados de assistência à saúde, porém de forma compatível com os cuidados demandados pela condição de saúde do beneficiário. (Acrescentado pela RN nº 268, de 02/09/2011)


Art. 8º A garantia de transporte prevista nos arts. 4º, 5º e 6º estende-se ao acompanhante nos casos de beneficiários menores de 18 (dezoito) anos, maiores de 60 (sessenta) anos, pessoas portadoras de deficiência e pessoas com necessidades especiais, estas mediante declaração médica.


Parágrafo único.  A garantia de transporte prevista no caput se aplica aos casos em que seja obrigatória a cobertura de despesas do acompanhante, conforme disposto no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS.


Subseção II

Do Reembolso

(Subseção II da Seção III acrescentada pela RN nº 268, de 02/09/2011)


Art. 9º Se o beneficiário for obrigado a pagar os custos do atendimento, na hipótese de descumprimento do disposto nos arts. 4º, 5º ou 6º, a operadora deverá reembolsá-lo integralmente no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data da solicitação de reembolso, inclusive as despesas com transporte.


Parágrafo único.  Para os produtos que prevejam a disponibilidade de rede credenciada mais a opção por acesso a livre escolha de prestadores e não ocorrendo as hipóteses de que tratam os arts. 4º, 5º ou 6º, o reembolso será efetuado nos limites do estabelecido contratualmente, caso o beneficiário opte por atendimento em estabelecimentos de saúde não participantes da rede assistencial. (Revogado pela RN nº 268, de 02/09/2011)


Art. 9º Na hipótese de descumprimento do disposto nos arts. 4º, 5º ou 6º, caso o beneficiário seja obrigado a pagar os custos do atendimento, a operadora deverá reembolsá-lo integralmente no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data da solicitação de reembolso, inclusive as despesas com transporte. (Redação dada pela RN nº 268, de 02/09/2011)


§ 1º Para todos os produtos que prevejam a opção de acesso a livre escolha de prestadores, o reembolso será efetuado nos limites do estabelecido contratualmente.(Redação dada pela RN nº 268, de 02/09/2011)


§ 2º Nos produtos onde haja previsão de acesso a livre escolha de prestadores, quando o procedimento solicitado pelo beneficiário não estiver disposto na cláusula de reembolso ou quando não houver previsão contratual de tabela de reembolso, deverá ser observada a regra disposta no caput deste artigo. (Redação dada pela RN nº 268, de 02/09/2011)


§ 3º Nos contratos com previsão de cláusula de co-participação, este valor poderá ser deduzido do reembolso pago ao beneficiário. (Redação dada pela RN nº 268, de 02/09/2011)


§ 4º Nas hipóteses em que existe responsabilidade da operadora em transportar o beneficiário, caso este seja obrigado a arcar com as despesas de transporte, a operadora deverá reembolsa-lo integralmente. (Redação dada pela RN nº 268, de 02/09/2011)


CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 10 A autorização para realização do serviço ou procedimento, quando necessária, deverá ocorrer de forma a viabilizar o cumprimento do disposto no art. 3º.


Art. 10-A. Para efeito de cumprimento dos prazos dispostos no art. 3º desta Resolução, as operadoras de planos privados de assistência à saúde  deverão fornecer número de protocolo gerado por seus serviços de atendimento ao consumidor. (Acrescentado pela RN nº 268, de 02/09/2011)


Art. 11 Respeitados os limites de cobertura contratada, aplicam-se as regras de garantia de atendimento dispostas nesta RN aos planos privados de assistência à saúde celebrados antes da vigência da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, salvo se neles houver previsão contratual que disponha de forma diversa.


Art. 12 O descumprimento do disposto nesta RN sujeitará a operadora às sanções administrativas cabíveis previstas na regulamentação em vigor.


Art. 12-A. Ao constatar o descumprimento reiterado das regras dispostas nesta Resolução Normativa, que possa constituir risco à qualidade ou à continuidade do atendimento à saúde dos beneficiários, a ANS poderá adotar as seguintes medidas: (Acrescentado pela RN nº 268, de 02/09/2011)


I – suspensão da comercialização de parte ou de todos os produtos da operadora de planos privados de assistência à saúde; e (Acrescentado pela RN nº 268, de 02/09/2011)


II – decretação do regime especial de direção técnica, respeitando o disposto na RN nº 256, de 18 de maio de 2011. (Acrescentado pela RN nº 268, de 02/09/2011)


§ 1º Na hipótese de adoção da medida prevista no inciso II, a ANS poderá determinar o afastamento dos dirigentes da operadora, na forma do disposto no § 2º do art. 24, da Lei 9.656, de 3 de junho de 1998.(Acrescentado pela RN nº 268, de 02/09/2011)


§ 2º O disposto neste artigo não exclui a aplicação das penalidades cabíveis, conforme previsto no art. 12 da presente resolução. (Acrescentado pela RN nº 268, de 02/09/2011)


§ 3º Durante o período de suspensão da comercialização de parte ou de todos os produtos da operadora de planos privados de assistência à saúde, não serão concedidos registros de novos produtos que apresentem características análogas ao do produto suspenso, tais como:(Incluído pela RN nº 334, de 01 de agosto de 2013)


I – Segmentação assistencial; (Incluído pela RN nº 334, de 01 de agosto de 2013)


II – Área Geográfica de Abrangência; e (Incluído pela RN nº 334, de 01 de agosto de 2013)


III – Área de Atuação do Produto. (Incluído pela RN nº 334, de 01 de agosto de 2013)


Art. 13  O inciso III do art. 2º; e o parágrafo único do art. 7º-A, ambos da Instrução Normativa – IN nº 23, de 1º de dezembro de 2009, da Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos – DIPRO, passam a vigorar com as seguintes redações:


“Art. 2º …………………………………………………………………………………………………..


I – …………………………………………………………………………………………………………


II – …………………………………………………………………………………………………………


III – O Planejamento Assistencial do Produto, conforme artigo 7º-A e na forma do Anexo V da presente Instrução Normativa, exceto para os produtos que irão operar exclusivamente na modalidade de livre acesso a prestadores.


Parágrafo único. …………………………………………………………………………………………” (NR)


“Art. 7º-A. ………………………………………………………………………………………………..


Parágrafo único.  A operadora deverá informar o Ajuste de Rede, que consiste na proporção mínima de prestadores de serviços e/ou leitos a ser mantida em relação à quantidade de beneficiários do produto, visando ao cumprimento dos prazos para atendimento fixados em Resolução Normativa específica editada pela ANS.” (NR)


Art. 14  O anexo V da IN nº 23, de 1º de dezembro de 2009, da DIPRO, passa a vigorar nos termos do anexo desta resolução.


Art. 15  Ficam revogados os §§ 1º ao 5º do art. 7º; e os incisos I e II do parágrafo único do art. 7º-A, todos da IN nº 23, de 1º de dezembro de 2009, da DIPRO.


Art. 16  Esta RN entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.


Art. 16. Esta RN entra em vigor no dia 19 de dezembro de 2011. (Redação dada pela RN nº 268, de 02/09/2011)

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Dulce Delboni Tarpinian

Atuo há 20 anos no segmento de Contact Center. Em 2006 fundei a Estrutura Dinâmica empresa que oferece humanização, resolutividade e inovação no atendimento.
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