
RN 254: Transparência no Cancelamento de Planos de Saúde
Confira!
- Introdução à Resolução Normativa 254 da ANS: O que é e qual seu propósito?
- Histórico e Contexto: Como surgiu a necessidade da RN 254?
- Quais são os principais pontos abordados pela Resolução Normativa 254?
- Direitos do Consumidor: Como a RN 254 protege os beneficiários de planos de saúde?
- Desafios na Implementação da Resolução Normativa 254 pela ANS.
- Comparação com Legislações Anteriores: O que mudou com a RN 254?
- O Papel da ANS na Fiscalização e Aplicação da RN 254.
- Experiências de Beneficiários: Testemunhos sobre o processo de cancelamento de planos de saúde com base na RN 254.
- Boas Práticas para Operadoras de Planos de Saúde: Como seguir as diretrizes da RN 254.
- Conclusão: Perspectivas Futuras e o que esperar da Resolução Normativa 254 e possíveis atualizações.
Introdução à Resolução Normativa 254 da ANS: O que é e qual seu propósito?
A Resolução Normativa 254 (RN 254) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) representa um marco regulatório crucial no contexto dos planos de saúde no Brasil. Promulgada com o propósito de proteger os direitos dos consumidores e fornecer diretrizes claras para o cancelamento de planos de saúde individuais ou familiares, a RN 254 estabelece procedimentos e prazos que as operadoras de planos de saúde devem seguir ao lidar com solicitações de cancelamento por parte dos beneficiários.
Nesta introdução, exploraremos os fundamentos da RN 254, seu contexto histórico e os objetivos que visa alcançar. Ao entender o que é a RN 254 e por que foi implementada, podemos apreciar melhor seu impacto no setor de saúde suplementar e na vida dos consumidores brasileiros.
Vamos mergulhar nas nuances dessa resolução importante, examinando seus principais pontos, direitos do consumidor garantidos, desafios enfrentados na sua implementação e os benefícios que ela traz para os beneficiários dos planos de saúde. Através dessa análise, esperamos proporcionar uma compreensão abrangente da RN 254 e sua importância no panorama dos serviços de saúde no Brasil.
Histórico e Contexto: Como surgiu a necessidade da RN 254?
Para compreender plenamente a Resolução Normativa 254 (RN 254) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), é fundamental examinar o contexto histórico que levou à sua criação e a necessidade que ela veio atender no cenário dos planos de saúde no Brasil.
Antes da implementação da RN 254, o processo de cancelamento de planos de saúde era muitas vezes marcado por práticas desiguais e injustas por parte das operadoras de planos de saúde. Beneficiários muitas vezes enfrentavam dificuldades para cancelar seus contratos, enfrentando burocracias excessivas, prazos indefinidos e até mesmo cobranças indevidas após o pedido de cancelamento.
Essa situação gerava uma série de problemas para os consumidores, incluindo prejuízos financeiros, falta de transparência por parte das operadoras e uma sensação de impotência diante de práticas abusivas. Além disso, a ausência de regulamentação clara nesse aspecto contribuía para um ambiente de incerteza e insegurança para os beneficiários dos planos de saúde.
Diante desse cenário, tornou-se evidente a necessidade de uma regulamentação específica para estabelecer diretrizes claras e justas para o cancelamento de planos de saúde. A Resolução Normativa 254 foi, portanto, concebida como uma resposta a essas questões, visando proteger os direitos dos consumidores, garantir transparência nos processos de cancelamento e estabelecer regras claras para as operadoras de planos de saúde seguirem.
Ao entender o contexto histórico que precedeu a RN 254, torna-se evidente a importância dessa resolução como um instrumento essencial para promover uma relação mais equilibrada e justa entre as operadoras de planos de saúde e os beneficiários, contribuindo para uma maior proteção dos direitos dos consumidores e para a melhoria da qualidade dos serviços de saúde suplementar no Brasil.
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Quais são os principais pontos abordados pela Resolução Normativa 254?
A Resolução Normativa 254 (RN 254) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) aborda diversos pontos importantes relacionados ao cancelamento de planos de saúde individuais ou familiares. Abaixo, estão listados os principais pontos abordados pela RN 254:
- Prazo para cancelamento: Estabelece um prazo máximo de 30 dias para que a operadora de plano de saúde efetue o cancelamento do contrato, contado a partir da solicitação do beneficiário.
- Formas de comunicação: Define que o beneficiário pode solicitar o cancelamento do plano de saúde de forma presencial, por telefone ou por meio eletrônico, conforme a sua conveniência.
- Proibição de cobrança de taxas: Determina que as operadoras de planos de saúde não podem cobrar taxas adicionais para efetuar o cancelamento do contrato.
- Obrigatoriedade de confirmação: Exige que a operadora de plano de saúde confirme o recebimento da solicitação de cancelamento ao beneficiário, fornecendo um comprovante do pedido.
- Informações claras: Estabelece que as operadoras devem fornecer informações claras e completas aos beneficiários sobre os procedimentos necessários para efetuar o cancelamento do plano de saúde.
- Procedimentos para cancelamento: Define os procedimentos que as operadoras devem seguir ao receber uma solicitação de cancelamento, incluindo a suspensão imediata da cobrança de mensalidades.
- Suspensão do contrato em casos de inadimplência: Estabelece regras para a suspensão temporária do contrato em casos de inadimplência do beneficiário, antes do cancelamento efetivo do plano de saúde.
Esses são alguns dos principais pontos abordados pela Resolução Normativa 254 da ANS. Essas diretrizes têm como objetivo garantir maior transparência, agilidade e proteção aos consumidores no processo de cancelamento de planos de saúde.

Direitos do Consumidor: Como a RN 254 protege os beneficiários de planos de saúde?
A Resolução Normativa 254 (RN 254) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) desempenha um papel fundamental na proteção dos direitos dos consumidores de planos de saúde no Brasil. Abaixo estão algumas maneiras pelas quais a RN 254 protege os beneficiários de planos de saúde:
- Prazo para cancelamento: A RN 254 estabelece um prazo máximo de 30 dias para que as operadoras de planos de saúde efetuem o cancelamento do contrato a partir da solicitação do beneficiário. Isso garante que o processo seja concluído de forma rápida e eficiente, evitando prolongamento desnecessário.
- Formas de comunicação: A norma permite que o beneficiário solicite o cancelamento do plano de saúde de forma presencial, por telefone ou por meio eletrônico. Isso oferece flexibilidade e conveniência ao consumidor, facilitando o acesso aos seus direitos.
- Proibição de cobrança de taxas adicionais: A RN 254 proíbe as operadoras de planos de saúde de cobrar taxas adicionais para efetuar o cancelamento do contrato. Isso evita que os consumidores sejam sobrecarregados com custos extras no momento de encerrar o plano.
- Confirmação do cancelamento: A norma exige que as operadoras de planos de saúde confirmem o recebimento da solicitação de cancelamento ao beneficiário, fornecendo um comprovante do pedido. Isso garante que o consumidor tenha uma evidência documentada do seu pedido.
- Informações claras: A RN 254 determina que as operadoras devem fornecer informações claras e completas aos beneficiários sobre os procedimentos necessários para efetuar o cancelamento do plano de saúde. Isso permite que os consumidores entendam seus direitos e saibam como proceder durante o processo de cancelamento.
- Suspensão do contrato em casos de inadimplência: A norma estabelece regras para a suspensão temporária do contrato em casos de inadimplência do beneficiário, antes do cancelamento efetivo do plano de saúde. Isso oferece uma oportunidade para o consumidor regularizar sua situação financeira antes de perder a cobertura do plano.
Essas são algumas das maneiras pelas quais a RN 254 protege os beneficiários de planos de saúde, garantindo que eles tenham seus direitos respeitados e recebam um atendimento justo e transparente por parte das operadoras.
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Desafios na Implementação da Resolução Normativa 254 pela ANS.
A implementação da Resolução Normativa 254 (RN 254) pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) enfrenta uma série de desafios que podem impactar sua eficácia e aplicabilidade. Abaixo estão alguns desses desafios:
- Fiscalização e cumprimento: Um dos principais desafios é garantir que as operadoras de planos de saúde cumpram integralmente as diretrizes estabelecidas pela RN 254. Isso requer uma fiscalização rigorosa por parte da ANS para garantir que as operadoras estejam seguindo as regras e protegendo efetivamente os direitos dos consumidores.
- Burocracia e morosidade: O processo de cancelamento de planos de saúde ainda pode ser burocrático e demorado, mesmo com as diretrizes estabelecidas pela RN 254. Os consumidores podem enfrentar dificuldades para obter informações claras sobre os procedimentos necessários ou experimentar atrasos na conclusão do cancelamento.
- Informações inadequadas: Alguns beneficiários podem não estar cientes dos seus direitos conforme estabelecidos pela RN 254, o que pode resultar em uma compreensão inadequada dos procedimentos de cancelamento ou em dificuldades para exercer esses direitos. Isso destaca a necessidade de campanhas educacionais para aumentar a conscientização sobre a legislação e os direitos do consumidor.
- Resistência das operadoras: Algumas operadoras de planos de saúde podem resistir à implementação completa das diretrizes da RN 254, especialmente se isso representar um custo adicional ou exigir mudanças significativas nos processos internos. Isso pode resultar em conflitos entre as operadoras e a ANS, afetando a eficácia da regulamentação.
- Recursos limitados: A ANS pode enfrentar restrições de recursos que dificultam sua capacidade de fiscalizar e monitorar adequadamente o cumprimento da RN 254 por todas as operadoras de planos de saúde. Isso pode levar a lacunas na aplicação da regulamentação e comprometer sua eficácia em proteger os direitos dos consumidores.
- Necessidade de atualização: À medida que o cenário dos planos de saúde evolui e novos desafios surgem, pode ser necessário revisar e atualizar periodicamente a RN 254 para garantir que continue relevante e eficaz na proteção dos direitos dos consumidores. Isso requer um processo contínuo de monitoramento e revisão por parte da ANS.
Enfrentar esses desafios é essencial para garantir que a RN 254 cumpra seu propósito de proteger os direitos dos consumidores de planos de saúde e promover um ambiente mais justo e transparente no setor de saúde suplementar.

Comparação com Legislações Anteriores: O que mudou com a RN 254?
Para entender o impacto da Resolução Normativa 254 (RN 254) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), é importante compará-la com as legislações anteriores relacionadas ao cancelamento de planos de saúde. Abaixo estão algumas das principais mudanças introduzidas pela RN 254 em comparação com as normas anteriores:
- Prazo para cancelamento: Enquanto algumas legislações anteriores não estabeleciam prazos específicos para o cancelamento dos planos de saúde, a RN 254 determina um prazo máximo de 30 dias para que as operadoras efetuem o cancelamento a partir da solicitação do beneficiário. Isso proporciona maior clareza e previsibilidade para os consumidores.
- Formas de comunicação: A RN 254 permite que o beneficiário solicite o cancelamento do plano de saúde de forma presencial, por telefone ou por meio eletrônico, oferecendo mais opções em comparação com algumas normas anteriores que poderiam ser mais restritivas nesse aspecto.
- Proibição de cobrança de taxas adicionais: Enquanto algumas legislações anteriores permitiam que as operadoras de planos de saúde cobrassem taxas adicionais para efetuar o cancelamento do contrato, a RN 254 proíbe essa prática, protegendo os consumidores de custos extras injustificados.
- Confirmação do cancelamento: A RN 254 exige que as operadoras de planos de saúde confirmem o recebimento da solicitação de cancelamento ao beneficiário, fornecendo um comprovante do pedido. Isso garante que o consumidor tenha uma evidência documentada do seu pedido, o que pode não ter sido uma prática comum em legislações anteriores.
- Informações claras: A RN 254 estabelece que as operadoras devem fornecer informações claras e completas aos beneficiários sobre os procedimentos necessários para efetuar o cancelamento do plano de saúde. Isso visa garantir que os consumidores entendam seus direitos e saibam como proceder durante o processo de cancelamento, algo que pode não ter sido tão enfatizado em normas anteriores.
Essas são algumas das principais mudanças introduzidas pela Resolução Normativa 254 em comparação com as legislações anteriores relacionadas ao cancelamento de planos de saúde. Essas alterações visam proporcionar uma maior proteção e transparência aos consumidores, melhorando a qualidade dos serviços de saúde suplementar no Brasil.
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O Papel da ANS na Fiscalização e Aplicação da RN 254.
A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) desempenha um papel fundamental na fiscalização e aplicação da Resolução Normativa 254 (RN 254) para garantir o cumprimento das diretrizes estabelecidas e proteger os direitos dos consumidores de planos de saúde. Abaixo estão algumas das principais funções desempenhadas pela ANS nesse processo:
- Elaboração e atualização de normas: A ANS é responsável por elaborar e atualizar as normas que regem o setor de planos de saúde, incluindo a RN 254. Isso envolve a análise das necessidades do mercado, a consulta a partes interessadas e a revisão periódica das regulamentações para garantir sua eficácia e relevância.
- Orientação às operadoras: A ANS fornece orientações às operadoras de planos de saúde sobre como cumprir as diretrizes estabelecidas pela RN 254. Isso pode incluir a divulgação de manuais, guias e outras informações para esclarecer as responsabilidades das operadoras e garantir uma aplicação consistente da regulamentação.
- Fiscalização e monitoramento: A ANS é responsável por fiscalizar o cumprimento das diretrizes estabelecidas pela RN 254 pelas operadoras de planos de saúde. Isso envolve a análise de relatórios, a realização de auditorias e inspeções, e a aplicação de medidas corretivas em caso de descumprimento das normas.
- Recebimento e análise de denúncias: A ANS recebe denúncias de consumidores relacionadas ao cancelamento de planos de saúde e outras questões regulamentadas pela RN 254. Essas denúncias são analisadas pela agência, que pode tomar medidas para investigar e resolver as reclamações dos consumidores.
- Aplicação de sanções: Em casos de descumprimento das diretrizes estabelecidas pela RN 254, a ANS pode aplicar sanções às operadoras de planos de saúde, incluindo multas, suspensão de atividades e outras penalidades. Isso visa garantir o cumprimento das normas e proteger os direitos dos consumidores.
Essas são algumas das principais maneiras pelas quais a ANS desempenha um papel ativo na fiscalização e aplicação da Resolução Normativa 254, garantindo que as operadoras de planos de saúde cumpram suas obrigações e os consumidores sejam protegidos de práticas abusivas ou inadequadas.
Experiências de Beneficiários: Testemunhos sobre o processo de cancelamento de planos de saúde com base na RN 254.
Para obter uma visão mais completa do impacto da Resolução Normativa 254 (RN 254) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) nos beneficiários de planos de saúde, é valioso coletar testemunhos de consumidores que passaram pelo processo de cancelamento de seus planos. Abaixo estão alguns exemplos de experiências que os beneficiários podem compartilhar com base na RN 254:
- Transparência e agilidade: Beneficiários podem relatar experiências positivas em que o processo de cancelamento de seus planos de saúde foi transparente e ágil, conforme estabelecido pela RN 254. Eles podem destacar a facilidade de comunicação com a operadora, o cumprimento dos prazos e a ausência de taxas adicionais.
- Comunicação clara: Alguns beneficiários podem descrever como receberam informações claras e completas sobre os procedimentos necessários para efetuar o cancelamento do plano de saúde, como exigido pela RN 254. Eles podem destacar a importância de entender seus direitos e saber como proceder durante o processo.
- Resolução de problemas: Outros beneficiários podem compartilhar histórias sobre como a RN 254 os ajudou a resolver problemas relacionados ao cancelamento de seus planos de saúde. Isso pode incluir casos em que tiveram dificuldades para cancelar o contrato e precisaram recorrer à ANS para obter assistência na resolução do problema.
- Impacto positivo na vida do consumidor: Alguns beneficiários podem enfatizar como o cumprimento das diretrizes da RN 254 pela operadora de planos de saúde teve um impacto positivo em suas vidas. Eles podem destacar a importância de se sentir protegidos e respeitados como consumidores durante o processo de cancelamento.
- Sugestões de melhorias: Além de relatar suas experiências, os beneficiários também podem oferecer sugestões de melhorias no processo de cancelamento de planos de saúde com base em sua experiência com a RN 254. Isso pode incluir recomendações para maior clareza nas informações fornecidas pelas operadoras ou sugestões para simplificar ainda mais o processo.
Esses testemunhos de beneficiários podem fornecer uma perspectiva valiosa sobre como a RN 254 está sendo aplicada na prática e seu impacto na vida dos consumidores de planos de saúde. Essas histórias podem ajudar a destacar os benefícios da regulamentação e identificar áreas que ainda podem precisar de melhorias.
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Boas Práticas para Operadoras de Planos de Saúde: Como seguir as diretrizes da RN 254.
Seguir as diretrizes estabelecidas pela Resolução Normativa 254 (RN 254) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é fundamental para as operadoras de planos de saúde garantirem um processo de cancelamento transparente, justo e eficiente para os beneficiários. Abaixo estão algumas boas práticas que as operadoras podem adotar para cumprir as diretrizes da RN 254:
- Informação clara e completa: Fornecer informações claras e completas aos beneficiários sobre os procedimentos necessários para efetuar o cancelamento do plano de saúde, incluindo prazos, formas de comunicação e documentos necessários.
- Canais de comunicação acessíveis: Disponibilizar diferentes canais de comunicação para que os beneficiários possam solicitar o cancelamento do plano de saúde, como atendimento presencial, telefone e meios eletrônicos. Garantir que esses canais sejam facilmente acessíveis e estejam disponíveis durante o horário comercial.
- Atendimento ágil e eficiente: Garantir um atendimento ágil e eficiente aos beneficiários que solicitam o cancelamento do plano de saúde, cumprindo o prazo máximo de 30 dias estabelecido pela RN 254 para efetuar o cancelamento.
- Confirmação do cancelamento: Confirmar o recebimento da solicitação de cancelamento ao beneficiário e fornecer um comprovante do pedido, conforme exigido pela RN 254. Isso pode ser feito por meio de um e-mail de confirmação ou fornecendo um número de protocolo.
- Proibição de cobranças adicionais: Abster-se de cobrar taxas adicionais para efetuar o cancelamento do contrato, conforme proibido pela RN 254. Isso inclui taxas de cancelamento, multas ou qualquer outro tipo de custo adicional.
- Transparência nos procedimentos: Manter os beneficiários informados sobre o andamento do processo de cancelamento e quaisquer documentos ou etapas adicionais necessárias para concluir o processo.
- Treinamento adequado dos funcionários: Capacitar os funcionários que lidam com solicitações de cancelamento para garantir que estejam familiarizados com as diretrizes estabelecidas pela RN 254 e possam orientar os beneficiários de maneira adequada e eficaz.
- Aprimoramento contínuo: Realizar avaliações periódicas dos processos de cancelamento de planos de saúde e buscar maneiras de aprimorar continuamente o atendimento aos beneficiários e o cumprimento das diretrizes da RN 254.
Ao seguir essas boas práticas, as operadoras de planos de saúde podem garantir que estão cumprindo as diretrizes estabelecidas pela RN 254 e proporcionando uma experiência positiva aos beneficiários durante o processo de cancelamento de planos de saúde. Isso não apenas ajuda a proteger os direitos dos consumidores, mas também contribui para a construção de uma relação de confiança e transparência entre as operadoras e os beneficiários.

Conclusão: Perspectivas Futuras e o que esperar da Resolução Normativa 254 e possíveis atualizações.
A Resolução Normativa 254 (RN 254) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) representa um avanço significativo na proteção dos direitos dos consumidores de planos de saúde no Brasil, ao estabelecer diretrizes claras e transparentes para o cancelamento de contratos. Ao longo deste artigo, exploramos os principais pontos abordados pela RN 254, seu impacto na vida dos beneficiários e os desafios enfrentados na sua implementação.
Olhando para o futuro, é importante considerar as perspectivas futuras da RN 254 e possíveis atualizações que podem ser necessárias para garantir sua eficácia contínua. À medida que o cenário dos planos de saúde continua a evoluir e novos desafios surgem, é fundamental que a regulamentação acompanhe essas mudanças e continue a proteger os direitos dos consumidores.
Uma das áreas que pode exigir atenção adicional é a fiscalização e monitoramento do cumprimento das diretrizes estabelecidas pela RN 254 pelas operadoras de planos de saúde. Garantir que as operadoras estejam seguindo as regras e protegendo efetivamente os direitos dos consumidores requer uma vigilância constante por parte da ANS e uma resposta rápida a quaisquer violações identificadas.
Além disso, pode ser necessário revisar e atualizar periodicamente a RN 254 para garantir que continue relevante e eficaz na proteção dos direitos dos consumidores. Isso pode incluir a consideração de novas tecnologias, mudanças no mercado de planos de saúde e feedback dos beneficiários para informar possíveis atualizações na regulamentação.
Em última análise, a Resolução Normativa 254 desempenha um papel crucial na garantia de um ambiente mais justo e transparente no setor de saúde suplementar, protegendo os direitos dos consumidores e promovendo uma relação equilibrada entre as operadoras de planos de saúde e os beneficiários. Ao continuar a monitorar sua implementação, identificar áreas de melhoria e responder às necessidades em evolução dos consumidores, podemos fortalecer ainda mais a RN 254 e garantir sua eficácia contínua no futuro.
Texto Original RN 254
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 254, DE 5 DE MAIO DE 2011
Dispõe sobre a adaptação e migração para os contratos celebrados até 1º de janeiro de 1999 e altera as Resoluções Normativas nº 63, de 22 de dezembro de 2003, que define os limites a serem observados para adoção de variação de preço por faixa etária nos planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 2004; e nº 124, de 30 de março de 2006, que dispõe sobre a aplicação de penalidades para as infrações à legislação dos planos privados de assistência à saúde.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, em vista do que dispõem os artigos 1º e 3º, os incisos II, XXIV, XLI do artigo 4º e o inciso II do artigo 10 da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, considerando o disposto no artigo 35 da Lei nº 9656, de 3 de junho de 1998, em conformidade com o inciso III do artigo 6º cumulado com a alínea “a” do inciso II do artigo 86 da Resolução Normativa nº 197, de 16 de julho de 2009, em reunião realizada em 05 de maio de 2011, adotou a seguinte Resolução Normativa, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a adaptação e migração de contratos ao sistema previsto na Lei nº 9656, de 3 de junho de 1998, e altera as Resoluções Normativas nº 63, de 22 de dezembro de 2003, que define os limites a serem observados para adoção de variação de preço por faixa etária nos planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 2004; e nº 124, de 30 de março de 2006, que dispõe sobre a aplicação de penalidades para as infrações à legislação dos planos privados de assistência à saúde.
Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, considera-se:
I -adaptação: aditamento de contrato de plano privado de assistência à saúde celebrado até 1º de janeiro de 1999, para ampliar o conteúdo do contrato de origem de forma a contemplar todo o sistema previsto na Lei nº 9656, de 1998;
II – migração: celebração de novo contrato de plano privado de assistência à saúde ou ingresso em contrato de plano privado de assistência à saúde coletivo por adesão, no âmbito da mesma operadora, referentes a produtos com registro em situação “ativo”, concomitantemente com a extinção do vínculo ou do contrato, anterior a 1º de janeiro de 1999;
III – responsável pelo contrato:
a) no plano individual ou familiar:
1. o titular;
2. o beneficiário que assume as obrigações financeiras do contrato, em caso de extinção do vínculo do titular; ou
3. a pessoa que representa ou assiste o titular incapaz na contratação do plano.
b) nos planos coletivos:
1. a pessoa jurídica que celebrou o contrato;
2. o conveniente/patrocinador, no caso de planos de autogestões com a participação de patrocinador; ou
3. o conselho deliberativo previsto no estatuto, nos demais planos operados por autogestão.
IV – contrato de origem: cláusulas contratuais ou do regulamento do plano vigentes no momento da adaptação ou da migração;
V -ajuste da adaptação: é o percentual que representa o aumento da contraprestação pecuniária em decorrência da adaptação;
VI – tipo: é a classificação de um plano privado de assistência à saúde com base na segmentação assistencial, conforme disposto no Anexo da RN nº 186, de 2009; e
VII – tipo compatível: é o tipo que permite ao beneficiário o exercício da migração para um outro tipo por preencher os requisitos de segmentação assistencial, tipo de contratação e faixa de preço, nos termos desta Resolução.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Da Adaptação
Art. 3º É garantido ao responsável pelo contrato de plano celebrado até 1º de janeiro de 1999 o direito a adaptar o seu contrato ao sistema previsto na Lei nº 9656, de 1998, no mesmo tipo de contratação e segmentação, sem que haja nova contagem de carências.
§ 1º Quando solicitado pelo responsável pelo contrato, é obrigatório o oferecimento da proposta de adaptação pela operadora em até 5 (cinco) dias úteis.
§ 2º O aditivo contratual deverá entrar em vigor no ato da sua celebração.
§ 3º Na hipótese do § 1º deste artigo, caso a operadora possua planos de saúde com registro de produto em situação “ativo”, deve também oferecer uma proposta de migração, observado o disposto nas seções II e III deste capítulo.
§ 4º Devem ser oferecidas as mesmas opções e as mesmas cláusulas contratuais a todo o grupo vinculado a um mesmo plano.
Art. 4º Em plano de contratação individual ou familiar, a proposta de adaptação deve incluir todos os beneficiários do contrato, e o exercício do direito previsto no artigo 3º pelo responsável pelo contrato produz efeitos em relação a todos os beneficiários.
Art. 5º Os contratos adaptados ficam sujeitos às disposições da Lei nº 9656, de 1998, inclusive quanto a reajustes e revisões.
Parágrafo único. Devem ser mantidas as cláusulas contratuais que sejam compatíveis com a legislação em vigor, sendo obrigatória a adaptação das cláusulas dissonantes.
Art. 6º Na adaptação de contratos, a cobertura assistencial deve respeitar as exigências mínimas definidas no artigo 12 da Lei nº 9656, de 1998, e observar o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações.
Parágrafo único. A ampliação de cobertura decorrente da adaptação não pode alterar as cláusulas do contrato de origem em relação aos procedimentos já cobertos e às demais cláusulas que sejam compatíveis com a legislação em vigor, que devem ser mantidas conforme parágrafo único do artigo 5º desta Resolução.
Art. 7º Para atendimento ao disposto no artigo 6º desta Resolução, a ampliação das coberturas no âmbito da adaptação de contratos deve observar a segmentação do plano privado de assistência à saúde do contrato de origem cadastrada no Sistema de Cadastro de Planos Antigos – SCPA.
§ 1º A prova documental apresentada pelo responsável pelo contrato que identifique a segmentação do plano privado de assistência à saúde prevalece sobre as informações cadastradas no SCPA e deve servir de base para o cumprimento das normas pertinentes à ampliação das coberturas no âmbito da adaptação de contratos.
§ 2º Na ausência de prova documental e não estando o plano privado de assistência à saúde referido no caput cadastrado no SCPA, o responsável pelo contrato terá o direito de exercer a adaptação do contrato na segmentação mais abrangente de plano de saúde oferecido pela operadora.
Art. 8º Quando a adaptação de contratos incluir aumento de contraprestação pecuniária, a composição da base de cálculo do ajuste da adaptação deve ficar restrita aos itens correspondentes ao aumento de cobertura.
§ 1º O cálculo do ajuste da adaptação deve constar de Nota Técnica Atuarial de Adaptação, de responsabilidade da operadora, e o percentual resultante deve ser único por plano.
§ 2º O ajuste da adaptação a ser aplicado sobre a contraprestação pecuniária vigente à época da adaptação fica limitado a 20,59% (vinte vírgula cinquenta e nove por cento).
§ 3º A Nota Técnica Atuarial de Adaptação deve conter, no mínimo, o seguinte:
I -critério técnico adotado e definição de todos os parâmetros e variáveis utilizados;
II – demonstração dos cálculos realizados para a definição do percentual de ajuste;
III – descrição do banco de dados utilizado e o período de observação; e
IV – assinatura do atuário, com seu número de identificação profissional reconhecido por órgão oficial governamental.
§ 4º A Nota Técnica Atuarial de Adaptação deve ficar disponível para verificação pela ANS, que poderá determinar a sua alteração se:
I – o cálculo do ajuste da adaptação não observar o disposto no caput;
II – não for observado o disposto no parágrafo anterior; ou
III – o percentual obtido não estiver devidamente justificado, por qualquer outra razão.
§ 5º O aumento na contraprestação pecuniária em função da adaptação não configura reajuste para fins do disposto na RN nº 195, de 2009, na RN nº 171, de 2008, na IN DIPRO nº 13, de 2006, e nas suas alterações, podendo ser cobrado a partir da entrada em vigor do aditivo contratual.
Art. 9º A cláusula de reajuste por mudança de faixa etária do contrato adaptado deve obedecer às regras estabelecidas na RN nº 63, de 2003, ou em norma que a substitua.
§ 1º A cláusula de reajuste por mudança de faixa etária do contrato de origem que já estiver em conformidade com a regulamentação vigente não pode ser alterada na adaptação.
§ 2º Na ausência de previsão de aumento por mudança de faixa etária no contrato de origem, é vedada a qualquer tempo a inclusão de cláusula de reajuste desta natureza.
§ 3º Os percentuais de variação por mudança de faixa etária devem ser os mesmos para todos os contratos adaptados vinculados ao mesmo plano.
Art. 10. A data do reajuste anual do contrato adaptado deve observar o seguinte:
I – no contrato individual ou familiar, deve ser mantida a data prevista no contrato de origem; e
II – no contrato coletivo, é livre a sua negociação, desde que respeitada a periodicidade mínima de 12 (doze) meses a cada reajuste.
Art. 11. A partir da adaptação do contrato, os reajustes anuais por variação de custos devem ser aplicados nos termos definidos na regulamentação da ANS, sobre o valor da contraprestação pecuniária então em vigor.
Art. 12. A proposta de adaptação de contratos deve ser redigida de forma clara e precisa, em linguagem de fácil compreensão, sendo obrigatório dar destaque às cláusulas restritivas de direitos dos beneficiários, às cláusulas que submetam o exercício de direitos pelos beneficiários a condições ou termos, e às cláusulas de reajuste anual e por faixa etária, devendo conter as seguintes informações:
I -o valor do ajuste da adaptação e o novo valor da contraprestação pecuniária do plano em moeda corrente;
II – o mês de aniversário do contrato, ou, no caso das autogestões, a data da aprovação do regulamento ou da assinatura do convênio de adesão, para o reajuste anual;
III – a indicação de que a cobertura assistencial e as condições de acesso serão ampliadas para respeitarem as garantias mínimas definidas na Lei nº 9656, de 1998, e para garantir a cobertura de todo o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações, de acordo com a segmentação contratada, sem prejuízo das coberturas previstas no contrato de origem;
IV – a indicação da rede prestadora de serviços, no caso de alteração em relação à do contrato de origem ou sempre que dele não constar, nos termos do artigo 17, da Lei nº 9656, de 1998;
V -as informações acerca do prazo restante para o cumprimento da Cobertura Parcial Temporária -CPT, para os beneficiários cuja CPT esteja prevista no contrato de origem, respeitando o limite máximo de 24 (vinte e quatro) meses, conforme previsto no artigo 24 desta Resolução;
VI – as informações acerca do prazo restante para cumprimento de carência para os beneficiários cuja carência esteja pre-vista no contrato de origem, respeitando-se os limites máximos previstos na Lei nº 9656, de 1998;
VII – as novas faixas etárias e os seus respectivos percentuais de variação, observado o disposto no artigo 9º desta Resolução;
VIII – a indicação de submissão do contrato a todas as disposições da Lei nº 9656, de 1998, a partir da vigência do aditivo, inclusive quanto a reajustes e revisões;
IX -a indicação de que está garantida a manutenção das coberturas previstas no contrato de origem;
X – indicação de manutenção das cláusulas contratuais que sejam compatíveis com a legislação em vigor;
XI – a indicação das mudanças feitas nas cláusulas contratuais a partir da adaptação contratual;
XII – nome e código do plano cadastrado no SCPA;
XIII -a indicação da data do início de vigência do aditivo, observado o disposto no § 2º do artigo 3º;
XIV – a indicação de outras adequações necessárias à conformidade do contrato de origem à Lei nº 9656, de 1998; e
XV -a ressalva de que uma vez efetivada a adaptação contratual, não é possível o retorno ao contrato de origem, conforme artigo 22 desta Resolução.
§ 1º No aditivo contratual da adaptação, podem ser utilizados os textos dos dispositivos de instrumento jurídico da operadora já aprovados nos aplicativos RPS/ARPS e válidos ou os publicados como Dispositivo de Instrumento Jurídico -DIJ na página da ANS, ambos identificados por seus códigos.
§ 2º Sempre que o responsável pelo contrato formalizar dúvidas em relação à proposta, a operadora deve prestar, no prazo de 3 (três) dias úteis, em linguagem de fácil compreensão, os esclarecimentos por meios hábeis à comprovação de seu recebimento.
Seção II
Da Migração
Art. 13. É garantido ao responsável pelo contrato e, nos planos individuais ou familiares e coletivos por adesão, também a cada beneficiário autonomamente, o direito de migrar para um plano de saúde da mesma operadora, sem que haja nova contagem de carências.
Art. 14. A migração pode ser exercida individualmente ou por todo o grupo familiar vinculado ao contrato, mediante o requerimento de cada beneficiário.
§1º A extinção do vínculo do titular do plano familiar não extingue o contrato, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas cláusulas contratuais, com a assunção das obrigações dele decorrentes.
§ 2º Nos planos coletivos por adesão, a manutenção do vínculo do grupo familiar com o contrato coletivo depende da participação do beneficiário titular no contrato, ressalvada disposição em contrário.
Art. 15 Para o exercício do direito previsto no artigo anterior, é necessário que o plano de destino atenda aos seguintes requisitos:
I – seja do tipo individual ou familiar ou coletivo por adesão;
II – seja compatível com o plano de origem, conforme disposto no Anexo da RN nº 186, de 2009; e
III – sua faixa de preço seja igual ou inferior à faixa de preço em que se enquadra o valor do plano de origem, considerada a data da assinatura da proposta de migração, na forma prevista no Anexo da RN nº 186, de 2009.
§ 1º No caso de o plano de destino ser coletivo por adesão, a migração requer a comprovação de vínculo com a pessoa jurídica contratante, nos termos do artigo 9º da RN nº 195, de 2009.
§ 2º O requisito previsto no inciso II deste artigo deve ser comprovado através da apresentação de relatório emitido pelo aplicativo previsto no artigo 18, da IN DIPRO nº 19, de 2009.
§ 3º As faixas de preço previstas no inciso III deste artigo são aquelas definidas na IN DIPRO nº 19, de 2009.
Art. 16. Quando solicitado pelo beneficiário, é obrigatório o oferecimento imediato pela operadora da proposta de migração de que trata esta Resolução.
§ 1º Nas propostas de migração devem ser oferecidas as mesmas opções e as mesmas cláusulas contratuais a todo o grupo vinculado a um mesmo plano.
§ 2º Nas hipóteses do artigo anterior, fica dispensada do oferecimento de proposta de migração a operadora que não possuir planos de destino que atendam aos requisitos estabelecidos naquele dispositivo.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, caso o solicitante seja o responsável por plano individual ou familiar, a operadora deve oferecer-lhe proposta de adaptação, prevista no artigo 3º desta Resolução.
Art. 17. O beneficiário que não conseguir identificar seu plano de origem, em consulta ao Guia ANS de Planos de Saúde, pode protocolizar solicitação na ANS, que encaminhará a listagem dos planos compatíveis ao solicitante, para que seja apresentada à operadora no momento da escolha do plano de destino.
§ 1º A solicitação de que trata o caput deste artigo deve estar instruída com cópia do contrato ou outro documento que permita a identificação do plano de origem, bem como de comprovante de pagamento do referido plano.
§ 2º A listagem de que trata o caput deste artigo dispensa o beneficiário da apresentação do relatório previsto no § 2º do artigo 15.
§ 3º Caso seja constatada, no procedimento de que trata o caput deste artigo, a ausência de cadastramento do plano de origem no Sistema de Cadastro de Planos Antigos – SCPA, o beneficiário terá o direito de migrar para qualquer plano individual ou familiar ou, atendida a condição estabelecida no § 1º do artigo 15 desta Resolução, para plano coletivo por adesão, conforme fará a ANS constar da resposta que encaminhará à sua solicitação.
Art. 18. A proposta de migração deve obedecer às regras vigentes para o preço do plano, observados os limites estabelecidos na RDC nº 28, de 2000.
Parágrafo único. Na hipótese do § 2º do artigo 16, a operadora pode oferecer condições especiais em relação ao preço e às carências para aquisição de produtos não enquadrados em tipo compatível, desde que observado o disposto no caput, sendo vedada a cobrança de valores superiores aos praticados em condições normais de comercialização do mesmo produto.
Art. 19. A proposta de migração deve ser redigida de forma clara e precisa, em linguagem de fácil compreensão, sendo obrigatório dar destaque às cláusulas restritivas dos direitos dos beneficiários, às cláusulas que submetam o exercício de direitos pelos beneficiários a condições ou termos e às cláusulas de reajuste anual e por faixa etária, devendo conter as seguintes informações:
I -o preço do plano apresentado para a migração, com a informação de que o primeiro reajuste dar-se-á após 12 (doze) meses de vigência do novo contrato;
II -a indicação da data do início de vigência do novo contrato;
III – o mês de aniversário do contrato ou, no caso das autogestões, a data da aprovação do regulamento ou da assinatura do convênio de adesão, para o reajuste anual;
IV – o demonstrativo das condições especiais de preço e de carência para as novas coberturas, na hipótese prevista no § 2º do artigo 16 desta Resolução, e a comparação destas com as condições normais de venda, se for o caso;
V -as informações acerca do prazo restante para o cumprimento da Cobertura Parcial Temporária -CPT, para os beneficiários cuja CPT esteja prevista no contrato de origem, respeitando o limite máximo de 24 (vinte e quatro) meses, conforme previsto no artigo 24 desta Resolução;
VI – as informações acerca do prazo restante para cumprimento de carência para os beneficiários cuja carência esteja pre-vista no contrato de origem, respeitando-se os limites máximos previstos na Lei nº 9656, de 1998;
VII – a indicação de que a cobertura assistencial e as condições de acesso serão aquelas definidas na Lei nº 9656, de 1998, garantindo-se as coberturas do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações, de acordo com a segmentação contratada;
VIII -a indicação detalhada da lista das coberturas e/ou procedimentos previstos no contrato de origem e não contemplados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde à época da migração;
IX – a informação de que coberturas e/ou procedimentos previstos no contrato de origem e não previstos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde à época da migração não serão cobertos no novo plano, salvo previsão no novo contrato e nas futuras atualizações do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde;
X -as faixas etárias e os seus respectivos percentuais de variação;
XI – o nome e o código, do plano antigo, cadastrado no S C PA ;
XII – o nome comercial e o número de registro na ANS dos planos que estão sendo oferecidos na proposta;
XIII -na hipótese do §3º, do artigo 16 desta Resolução, o esclarecimento de que, na opção pelo exercício da adaptação, o aumento de sua contraprestação fica limitado a 20,59% (vinte vírgula cinquenta e nove por cento); e
XIV – a ressalva de que uma vez efetivada a migração, não é possível o retorno ao contrato de origem, conforme artigo 22 desta Resolução.
§ 1º Deve acompanhar a proposta de migração um catálogo listando toda a rede prestadora de serviços do novo plano.
§ 2º Sempre que o responsável pelo contrato formalizar dúvidas em relação à proposta, a operadora deve prestar, no prazo de 3 (três) dias úteis, em linguagem de fácil compreensão, os esclarecimentos por meios hábeis à comprovação de seu recebimento.
Seção III
Das Disposições Comuns à Adaptação e à Migração
Art. 20. Nenhuma adaptação ou migração de contrato pode ocorrer por decisão unilateral da operadora, ficando assegurado aos responsáveis pelos contratos ou beneficiários, que por elas não optarem, a manutenção do contrato de origem.
Art. 21. A operadora deve divulgar de forma ostensiva e habitual que os responsáveis pelos contratos e beneficiários de planos firmados até 1º de janeiro de 1999 têm o direito de usufruir da adaptação e migração, conforme estabelecido nesta Resolução.
Art. 22. Uma vez efetivada a adaptação ou a migração, não é possível o retorno ao contrato de origem.
Art. 23. As regras de carência e de cobertura parcial temporária na adaptação e na migração dos planos coletivos devem observar também as disposições da RN nº 195, de 2009, ou em norma que a substitua.
Art. 24. A adaptação ou a migração previstas nesta Resolução não permitem a alegação de omissão de informação de Doenças ou Lesões Preexistentes – DLP de que cuida a RN nº 162, de 2007.
§ 1º Por ocasião da aceitação da proposta de adaptação ou de migração previstas nesta Resolução, as operadoras de planos de saúde não podem solicitar o preenchimento de Declaração de Saúde para fins de declaração de conhecimento prévio de DLP.
§ 2º O beneficiário que estiver em cumprimento de Cobertura Parcial Temporária – CPT, conforme a definição dada pela RN nº 162, de 2007, deverá continuar a cumpri-la no contrato adaptado ou no novo contrato, até o final do prazo estipulado no contrato de origem, limitado em 24 (vinte e quatro) meses a contar da data de ingresso do beneficiário no contrato de origem, tanto para os procedimentos que já eram pelo contrato de origem cobertos, quanto para os novos procedimentos cobertos a partir da adaptação ou da migração, relacionados à Doença ou Lesão Preexistente que motivou a C P T.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. Ficam revogadas as Resoluções Normativas nº 64, de 22 de dezembro de 2003, nº 70, de 19 de fevereiro de 2004, nº 78, de 25 de junho de 2004, e nº 80, de 1º de setembro de 2004.
§ 1º As migrações e adaptações realizadas em cumprimento à Resolução Normativa nº 64, de 2003, e suas posteriores alterações continuam produzindo seus regulares efeitos.
§ 2º Os instrumentos contratuais de adaptação e migração que foram celebrados antes da vigência desta Resolução que naquela época estavam em desacordo com as demais normas expedidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, permanecem sujeitos à aplicação de penalidades cabíveis.
Art. 26. Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos celebrados anteriormente à vigência da Lei nº 9656, de 1998, por prazo determinado, e que foram aditados após 1º de janeiro de 1999 para prorrogação de seu prazo de duração ou sua renovação, ou que, mesmo não tendo sido formalmente aditados, sua execução tenha sido tacitamente prolongada após o termo final de vigência, submetem-se integralmente ao regime instituído pela Lei nº 9656, de 1998, possuindo todas as suas garantias.
Parágrafo único. Fica a operadora obrigada, quando da próxima renovação ou em até doze meses a partir do início de vigor desta Resolução, o que ocorrer primeiro, a formalizar todas as alterações contratuais necessárias à perfeita adequação à regulamentação vigente no setor de saúde suplementar, nos termos desta Resolução, sendo facultada, na mesma oportunidade, a inclusão de cláusula prevendo a realização dos ajustes considerados necessários na contraprestação pecuniária, conforme previsto no artigo 8º desta Resolução.
Art. 27. Os contratos coletivos vigentes por prazo indeterminado ou que contenham cláusula de recondução tácita e estejam incompatíveis com o disposto na Lei nº 9656, de 1998, não poderão receber novos beneficiários, ressalvados os casos de inclusão de novo cônjuge e filhos do titular.
Art. 28. O artigo 3º da Resolução Normativa nº 63, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
“Art. 3º ……………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………………………………….
III – as variações por mudança de faixa etária não podem apresentar percentuais negativos.”
Art. 29. Os artigos 67, 68 e 81 da Resolução Normativa nº 124, de 30 de março de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Negativa de Migração ou Adaptação dos Contratos
Art. 67. Deixar de proceder à migração ou à adaptação dos contratos à Lei nº 9656, de 1998, quando solicitado pelo consumidor, nas hipóteses em que esta seja obrigatória pela legislação em vigor:
Sanção – multa de R$ 50.000,00.” (NR)
“Adaptação ou migração dos contratos em Desacordo com a Legislação
Art. 68. Deixar de cumprir as regras estabelecidas pela legislação que disciplina a adaptação ou a migração de contratos, não enquadradas nos artigos anteriores:
Sanção – multa de R$ 40.000,00.” (NR)
“Doenças e Lesões Preexistentes
Art. 81. Deixar de cumprir as normas regulamentares da ANS referentes à doença e lesão preexistente do consumidor:
Sanção – multa de R$ 40.000,00.” (NR)
Art. 30. A Resolução Normativa nº 124, de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
“Art. 67-A. Impedir, dificultar ou restringir o exercício do direito à adaptação ou à migração de contrato:
Sanção – multa de R$ 50.000,00.
Art. 67-B. Condicionar o exercício individual do direito à migração à adesão de todo o grupo familiar, em planos de contratação individual ou familiar e coletivo por adesão:
Sanção – multa de R$ 50.000,00.
Art. 67-C. Deixar de observar, ao elaborar a proposta de adaptação ou de migração, as formalidades devidas (ou obrigatórias) previstas na legislação em vigor:
Sanção – multa de R$ 40.000,00.
Art. 67-D. Alterar indevidamente as cláusulas estabelecidas no contrato de origem, quando da adaptação:
Sanção – multa de R$ 40.000,00.
Art. 67-E. Exigir ou tentar impor, na proposta de migração ou de adaptação, período de carência, em desacordo com a regulamentação de Adaptação e Migração.
Sanção – multa de R$ 40.000,00
Art. 67-F. Deixar de promover, quando exigida pela ANS, a alteração da metodologia de cálculo utilizada para a definição do ajuste da adaptação.
Sanção – multa de R$ 50.000,00.
Art. 67-G. Promover, em desacordo com os critérios da ANS, a alteração da metodologia de cálculo utilizada para definição do ajuste da adaptação.
Sanção – multa de R$ 50.000,00.
Art. 67-H. Condicionar o exercício do direito à migração ou à adaptação ao pagamento de quaisquer valores adicionais:
Sanção – multa de R$ 50.000,00
Art. 67-I. Deixar de formalizar, nos prazos determinados, as alterações contratuais necessárias à perfeita adequação à regulamentação vigente no setor de saúde suplementar dos contratos de planos privados de assistência à saúde celebrados anteriormente à vigência da Lei nº 9656, de 1998, por prazo determinado, que tenham sido aditados após 1º de janeiro de 1999 para prorrogação de seu prazo de duração ou sua renovação, ou que, mesmo não tendo sido formal-mente aditados, sua execução tenha sido tacitamente prolongada após o termo final de vigência: Sanção – multa de R$ 50.000,00″ Art. 31. A Diretoria Colegiada resolverá os casos omissos nesta resolução. Art. 32. Esta Resolução entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.
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Dulce Delboni Tarpinian
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