RN 196 da ANS: Protegendo Consumidores de Planos de Saúde
Confira!
- Introdução à Resolução Normativa 196 da ANS: o que é e sua importância.
- Histórico e contexto da criação da RN 196.
- Objetivos e finalidades da RN 196.
- Abrangência da RN 196: a quem se aplica e quais os tipos de planos de saúde abrangidos.
- Direitos dos beneficiários estabelecidos pela RN 196.
- Portabilidade de carências: como funciona de acordo com a RN 196.
- Atualizações e revisões na RN 196 ao longo do tempo.
- Desafios e críticas enfrentados pela RN 196.
- Como os consumidores podem utilizar a RN 196 para proteger seus direitos.
- Perspectivas futuras: tendências e possíveis mudanças na regulamentação dos planos de saúde.
Introdução à Resolução Normativa 196 da ANS: o que é e sua importância.
A Resolução Normativa 196 (RN 196) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é uma legislação de extrema relevância no contexto dos planos de saúde no Brasil. Promulgada com o intuito de regulamentar o setor e garantir direitos fundamentais aos beneficiários, a RN 196 estabelece uma série de diretrizes que as operadoras de planos de saúde devem seguir.
Essa resolução é um marco na proteção dos consumidores de serviços de saúde suplementar, definindo regras claras para a contratação, operação e regulação dos planos de assistência à saúde.
Desde sua implementação, a RN 196 tem desempenhado um papel crucial na promoção da transparência, na melhoria da qualidade dos serviços oferecidos e na defesa dos direitos dos beneficiários.
Nesta introdução, exploraremos em detalhes o que é a Resolução Normativa 196 da ANS, sua importância no contexto dos planos de saúde no Brasil e os benefícios que ela traz para os consumidores e para o sistema de saúde como um todo.Acompanhe-nos nesta jornada para entender melhor como essa legislação impacta a vida dos brasileiros e contribui para a garantia de um acesso justo e equitativo aos serviços de saúde privados.
Histórico e contexto da criação da RN 196.
O surgimento da Resolução Normativa 196 (RN 196) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) está intrinsecamente ligado à evolução do sistema de saúde suplementar no Brasil e às demandas crescentes dos consumidores por maior proteção e qualidade nos serviços oferecidos pelas operadoras de planos de saúde.
No final do século XX e início do século XXI, o setor de saúde suplementar no Brasil experimentou um rápido crescimento, impulsionado pelo aumento da renda da população, a urbanização e a demanda por serviços de saúde de melhor qualidade. No entanto, esse crescimento também foi acompanhado por uma série de desafios e problemas, incluindo práticas abusivas por parte de algumas operadoras, dificuldades no acesso aos serviços e falta de transparência nas relações entre operadoras e beneficiários.
Diante desse cenário, tornou-se evidente a necessidade de uma regulamentação mais abrangente e rigorosa para proteger os direitos dos consumidores e garantir a sustentabilidade e a qualidade dos serviços de saúde suplementar. Foi nesse contexto que a ANS foi criada em 2000, como uma agência reguladora vinculada ao Ministério da Saúde, com a missão de regular o setor de saúde suplementar e promover o acesso universal e igualitário aos serviços de saúde.
A RN 196, promulgada em 2009, surge como uma resposta a esses desafios, estabelecendo diretrizes claras e abrangentes para a contratação, operacionalização e regulação dos planos de assistência à saúde. Com uma abordagem focada na proteção dos direitos dos consumidores, na transparência das relações contratuais e na garantia de uma cobertura mínima obrigatória, a RN 196 representou um marco significativo na história da regulação dos planos de saúde no Brasil.
Nos próximos tópicos, exploraremos mais detalhadamente as disposições e os impactos dessa importante resolução, bem como as principais mudanças e atualizações ao longo do tempo.
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Objetivos e finalidades da RN 196.
A Resolução Normativa 196 (RN 196) da ANS foi criada com o objetivo principal de estabelecer diretrizes claras e abrangentes para regular o setor de saúde suplementar no Brasil. Seus principais objetivos e finalidades incluem:
- Proteção dos direitos dos consumidores: A RN 196 visa garantir que os beneficiários de planos de saúde tenham seus direitos assegurados, estabelecendo regras que protegem contra práticas abusivas por parte das operadoras e garantindo acesso a serviços de qualidade.
- Transparência e clareza nas relações contratuais: Uma das finalidades centrais da RN 196 é promover a transparência e a clareza nas relações entre operadoras e beneficiários. Isso inclui a exigência de contratos claros e objetivos, com informações detalhadas sobre coberturas, exclusões, rede credenciada, entre outros aspectos.
- Estabelecimento de uma cobertura mínima obrigatória: A RN 196 define os procedimentos, tratamentos e exames que os planos de saúde são obrigados a cobrir, garantindo assim uma cobertura mínima essencial para os beneficiários.
- Promoção da qualidade dos serviços de saúde: Ao estabelecer padrões mínimos de cobertura e regulamentar as práticas das operadoras, a RN 196 busca promover a melhoria contínua da qualidade dos serviços de saúde oferecidos aos beneficiários.
- Equilíbrio entre os interesses das operadoras e dos consumidores: A RN 196 busca encontrar um equilíbrio entre os interesses das operadoras de planos de saúde, que precisam manter a sustentabilidade financeira, e os interesses dos consumidores, que buscam acesso a serviços de qualidade a preços justos.
Esses objetivos e finalidades refletem a importância da RN 196 na regulação do setor de saúde suplementar e na proteção dos direitos e interesses dos consumidores de planos de saúde no Brasil. Nos próximos tópicos, exploraremos mais detalhadamente as disposições específicas da RN 196 e seus impactos na prática.
Abrangência da RN 196: a quem se aplica e quais os tipos de planos de saúde abrangidos.
A Resolução Normativa 196 (RN 196) da ANS possui uma ampla abrangência e se aplica a diversos agentes e modalidades dentro do setor de saúde suplementar no Brasil. Sua aplicação estende-se aos seguintes grupos e tipos de planos de saúde:
- Operadoras de planos de saúde: A RN 196 estabelece diretrizes e regulamentações que as operadoras de planos de saúde devem seguir em suas atividades operacionais, incluindo a oferta de planos, a prestação de serviços de saúde aos beneficiários e a relação contratual com os consumidores.
- Beneficiários de planos de saúde: Os direitos e garantias estabelecidos pela RN 196 destinam-se diretamente aos beneficiários de planos de saúde, assegurando-lhes acesso a uma cobertura mínima obrigatória de serviços de saúde e protegendo-os contra práticas abusivas por parte das operadoras.
- Modalidades de planos de saúde: A RN 196 abrange uma variedade de modalidades de planos de saúde, incluindo planos individuais, familiares, coletivos por adesão e empresariais. Ela também se aplica a diferentes segmentos de mercado, como planos ambulatoriais, hospitalares, odontológicos e de cobertura completa.
- Prestadores de serviços de saúde: Embora a RN 196 seja principalmente focada nas operadoras de planos de saúde e nos direitos dos beneficiários, ela também estabelece algumas diretrizes relacionadas aos prestadores de serviços de saúde, como hospitais, clínicas e profissionais de saúde, especialmente no que diz respeito à rede credenciada e à garantia de acesso aos serviços cobertos.
Dessa forma, a RN 196 desempenha um papel fundamental na regulamentação e na proteção dos interesses de diversos atores envolvidos no sistema de saúde suplementar brasileiro, contribuindo para a promoção de uma relação equilibrada entre operadoras, beneficiários e prestadores de serviços de saúde. Nos próximos tópicos, exploraremos mais detalhadamente as disposições específicas da RN 196 e seu impacto na prática.
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Direitos dos beneficiários estabelecidos pela RN 196.
Os direitos dos beneficiários estabelecidos pela Resolução Normativa 196 (RN 196) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) são fundamentais para assegurar que os consumidores de planos de saúde tenham acesso a serviços de qualidade e sejam protegidos contra práticas abusivas por parte das operadoras. Aqui estão alguns dos principais direitos garantidos pela RN 196:
- Cobertura mínima obrigatória: A RN 196 estabelece a lista de procedimentos, tratamentos e exames que os planos de saúde são obrigados a cobrir, garantindo aos beneficiários acesso a uma ampla gama de serviços essenciais à saúde.
- Atendimento em casos de urgência e emergência: Os beneficiários têm direito a receber atendimento imediato em casos de urgência e emergência, independentemente da cobertura contratada ou da rede credenciada.
- Acesso à informação: As operadoras de planos de saúde são obrigadas a fornecer informações claras e objetivas sobre os serviços oferecidos, as coberturas contratadas, os direitos e deveres dos beneficiários, entre outros aspectos relevantes.
- Livre escolha de prestadores de serviços de saúde: Os beneficiários têm o direito de escolher livremente os prestadores de serviços de saúde, como médicos, hospitais e clínicas, dentro da rede credenciada ou referenciada pela operadora.
- Portabilidade de carências: A RN 196 estabelece regras para a portabilidade de carências, permitindo que os beneficiários troquem de plano de saúde sem ter que cumprir novamente períodos de carência já cumpridos.
- Respeito aos prazos e limites de cobertura: As operadoras de planos de saúde devem respeitar os prazos e limites estabelecidos para autorização e realização de procedimentos, tratamentos e exames, garantindo assim o acesso oportuno e adequado aos serviços de saúde.
- Respeito à privacidade e confidencialidade das informações: A RN 196 estabelece que as operadoras de planos de saúde devem respeitar a privacidade e a confidencialidade das informações dos beneficiários, protegendo seus dados pessoais e médicos.
Esses são apenas alguns dos direitos fundamentais assegurados aos beneficiários de planos de saúde pela RN 196. A regulamentação visa garantir uma relação equilibrada entre operadoras e consumidores, promovendo assim a proteção dos interesses dos beneficiários e a melhoria da qualidade dos serviços de saúde suplementar no Brasil.
Portabilidade de carências: como funciona de acordo com a RN 196.
A portabilidade de carências é um importante direito dos beneficiários de planos de saúde, garantido pela Resolução Normativa 186 (RN 186) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que complementa a RN 196. Aqui está uma explicação sobre como funciona esse processo de acordo com as regulamentações da ANS:
- Definição de portabilidade de carências: A portabilidade de carências é o direito que o beneficiário de um plano de saúde tem de migrar para outro plano, seja da mesma operadora ou de operadoras diferentes, sem ter que cumprir novamente os prazos de carência já cumpridos no plano anterior.
- Condições para solicitar a portabilidade: De acordo com a RN 186, para ter direito à portabilidade de carências, o beneficiário deve cumprir algumas condições, como estar adimplente com o plano de origem, ter cumprido integralmente os prazos de carência exigidos pelo plano anterior e optar por um plano compatível em cobertura assistencial com o plano de origem.
- Prazo para solicitar a portabilidade: O beneficiário pode solicitar a portabilidade de carências a qualquer momento, desde que esteja dentro do prazo de até 60 dias após o aniversário do contrato do plano de origem ou após a conclusão do prazo de permanência mínima exigido pelo plano anterior, que é de dois anos.
- Documentação necessária: Para solicitar a portabilidade de carências, o beneficiário deve apresentar à operadora de destino alguns documentos, como comprovante de pagamento das últimas três mensalidades do plano de origem, declaração de saúde e comprovante de pagamento da taxa de adesão, se houver.
- Comunicação entre operadoras: Após receber a solicitação de portabilidade, a operadora de destino tem até 20 dias para analisar e responder à solicitação. Caso a portabilidade seja aceita, a operadora de destino deverá comunicar à operadora de origem, que então deverá fornecer as informações necessárias para a transferência dos dados do beneficiário.
- Emissão de novo contrato: Após a aprovação da portabilidade, a operadora de destino emitirá um novo contrato de plano de saúde para o beneficiário, sem a exigência de cumprimento de novas carências para os procedimentos já cobertos pelo plano de origem.
Em resumo, a portabilidade de carências, regulamentada pela RN 186, é um importante mecanismo que permite aos beneficiários de planos de saúde migrarem para outro plano sem perder os prazos de carência já cumpridos, contribuindo para a melhoria da qualidade e da competitividade no setor de saúde suplementar.
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Atualizações e revisões na RN 196 ao longo do tempo.
Ao longo do tempo, a Resolução Normativa 196 (RN 196) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) passou por diversas atualizações e revisões para acompanhar as mudanças no contexto do setor de saúde suplementar e aprimorar a proteção dos direitos dos consumidores. Abaixo estão alguns pontos destacando essas atualizações:
- Revisões periódicas: A ANS realiza revisões periódicas nas normativas relacionadas aos planos de saúde, incluindo a RN 196, para garantir sua atualização e adequação às necessidades do mercado e às demandas dos consumidores.
- Inclusão de novas coberturas: Uma das principais atualizações na RN 196 diz respeito à inclusão de novos procedimentos, tratamentos e exames na cobertura mínima obrigatória dos planos de saúde, de acordo com avanços na medicina e nas necessidades de saúde da população.
- Aprimoramento dos direitos dos beneficiários: As revisões da RN 196 muitas vezes têm como objetivo fortalecer e ampliar os direitos dos beneficiários de planos de saúde, garantindo maior transparência, acesso a informações claras e proteção contra práticas abusivas.
- Adequação às mudanças regulatórias: A RN 196 é ajustada para garantir conformidade com outras regulamentações e normativas do setor de saúde suplementar, bem como com mudanças na legislação geral relacionada aos direitos do consumidor e à saúde pública.
- Acompanhamento de demandas e reclamações: As revisões da RN 196 muitas vezes são baseadas em análises de reclamações e demandas dos consumidores, bem como em estudos de impacto e avaliações de desempenho do setor de saúde suplementar.
- Consultas públicas e participação dos interessados: A ANS frequentemente promove consultas públicas e audiências para receber contribuições da sociedade civil, especialistas, operadoras de planos de saúde e outros interessados antes de realizar alterações significativas na RN 196.
- Divulgação e orientação: Após as atualizações e revisões, a ANS se empenha em divulgar as mudanças aos beneficiários, operadoras de planos de saúde, profissionais de saúde e outros atores relevantes, além de oferecer orientações sobre como cumprir as novas exigências.
Essas atualizações e revisões na RN 196 demonstram o compromisso da ANS em manter um ambiente regulatório dinâmico e eficaz para proteger os interesses dos consumidores e promover a qualidade e a sustentabilidade no setor de saúde suplementar.
Desafios e críticas enfrentados pela RN 196.
Os desafios e críticas enfrentados pela Resolução Normativa 196 (RN 196) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) são elementos importantes a serem considerados, pois refletem as complexidades do sistema de saúde suplementar no Brasil e os pontos de tensão entre as operadoras de planos de saúde e os beneficiários. Aqui estão algumas das críticas e desafios mais comuns associados à RN 196:
- Cumprimento das obrigações pelas operadoras: Uma das críticas frequentes à RN 196 é o suposto descumprimento das obrigações por parte das operadoras de planos de saúde. Isso inclui questões como negativa de cobertura indevida, descumprimento de prazos para realização de procedimentos e falta de transparência nas relações com os beneficiários.
- Limitações da cobertura mínima obrigatória: Apesar de estabelecer uma cobertura mínima obrigatória, alguns críticos argumentam que a RN 196 ainda deixa lacunas significativas, especialmente em relação a procedimentos mais complexos, tratamentos de alta complexidade e medicamentos de alto custo, que podem não estar contemplados pela regulamentação.
- Complexidade e burocracia: O processo de entendimento e aplicação das regras estabelecidas pela RN 196 pode ser percebido como complexo e burocrático, tanto pelos consumidores quanto pelas operadoras de planos de saúde. Isso pode dificultar o acesso dos beneficiários a seus direitos e a uma prestação de serviços mais eficiente.
- Disputas judiciais: A interpretação das disposições da RN 196 pode gerar disputas judiciais entre beneficiários e operadoras de planos de saúde, especialmente em casos de negativas de cobertura ou descumprimento de prazos. Isso aumenta a litigiosidade no setor e gera custos adicionais para ambas as partes.
- Necessidade de atualização e revisão: O cenário dinâmico do sistema de saúde suplementar exige constantes atualizações e revisões na regulamentação. Alguns críticos argumentam que a RN 196 pode não acompanhar adequadamente as mudanças no setor e as novas demandas dos consumidores, necessitando de uma revisão mais frequente e abrangente.
- Equilíbrio entre proteção do consumidor e sustentabilidade do setor: Encontrar um equilíbrio entre a proteção dos direitos dos consumidores e a sustentabilidade financeira das operadoras de planos de saúde é um desafio constante. Algumas medidas de proteção ao consumidor podem impactar negativamente a viabilidade econômica das operadoras, enquanto medidas que visam à sustentabilidade financeira podem restringir os direitos dos beneficiários.
Esses são alguns dos principais desafios e críticas enfrentados pela RN 196 ao longo do tempo. Embora essa resolução tenha contribuído significativamente para a melhoria da regulação do setor de saúde suplementar no Brasil, ainda há espaço para aprimoramentos e ajustes que garantam um equilíbrio justo entre os interesses das operadoras e dos consumidores.
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Como os consumidores podem utilizar a RN 196 para proteger seus direitos.
Os consumidores podem utilizar a Resolução Normativa 196 (RN 196) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) como uma ferramenta importante para proteger seus direitos e garantir um acesso justo e equitativo aos serviços de saúde suplementar. Aqui estão algumas maneiras pelas quais os consumidores podem aproveitar a RN 196 em seu benefício:
- Conhecer seus direitos: O primeiro passo para os consumidores é familiarizar-se com os direitos estabelecidos pela RN 196. Isso inclui entender quais são as coberturas mínimas obrigatórias, os prazos de carência, os procedimentos para solicitar autorizações e os canais de comunicação com a operadora de plano de saúde.
- Exigir transparência: A RN 196 estabelece que as operadoras de planos de saúde devem fornecer informações claras e transparentes aos beneficiários, especialmente no que diz respeito aos contratos, coberturas e rede credenciada. Os consumidores podem e devem exigir transparência nas relações contratuais e nos serviços prestados.
- Denunciar práticas abusivas: Caso identifiquem práticas abusivas por parte da operadora de plano de saúde, como negativas indevidas de cobertura, descumprimento de prazos ou cobranças indevidas, os consumidores têm o direito de denunciar tais práticas à ANS. A agência tem canais específicos para receber e analisar essas denúncias.
- Exercer o direito de escolha: A RN 196 assegura aos consumidores o direito de escolha de prestadores de serviços de saúde, dentro da rede credenciada oferecida pelo plano de saúde. Os beneficiários podem e devem exercer esse direito, buscando os profissionais e estabelecimentos de saúde que melhor atendam às suas necessidades e preferências.
- Utilizar a portabilidade de carências: Caso estejam insatisfeitos com o plano de saúde atual, os consumidores podem optar pela portabilidade de carências, conforme estabelecido pela RN 186. Isso permite migrar para outro plano sem ter que cumprir novamente os prazos de carência já cumpridos.
- Buscar orientação: Em caso de dúvidas ou problemas relacionados aos seus direitos como beneficiários de planos de saúde, os consumidores podem buscar orientação junto aos órgãos de defesa do consumidor, como Procon, e também junto a advogados especializados em direito do consumidor ou direito à saúde.
Ao utilizarem a RN 196 como uma referência para proteger seus direitos, os consumidores podem contribuir para a melhoria contínua do setor de saúde suplementar no Brasil, promovendo uma relação mais equilibrada entre operadoras e beneficiários e garantindo um acesso mais justo e digno aos serviços de saúde.
Conclusão e perspectivas futuras: tendências e possíveis mudanças na regulamentação dos planos de saúde.
A Resolução Normativa 196 da ANS desempenha um papel crucial na proteção dos direitos dos consumidores de planos de saúde no Brasil, estabelecendo diretrizes claras para a contratação, operação e regulação dos serviços de saúde suplementar. Ao longo deste artigo, exploramos os diversos aspectos dessa regulamentação, desde sua criação e objetivos até os desafios e críticas enfrentados, bem como formas de os consumidores utilizarem a RN 196 para proteger seus direitos.
É evidente que a RN 196 representou um avanço significativo na regulação do setor de saúde suplementar, contribuindo para a promoção da transparência, da qualidade dos serviços e da equidade no acesso aos cuidados de saúde. No entanto, também é importante reconhecer que existem desafios a serem enfrentados e áreas que demandam aprimoramento contínuo.
- Perspectivas Futuras:
Olhando para o futuro, diversas tendências e possíveis mudanças na regulamentação dos planos de saúde estão em discussão, visando adaptar-se às necessidades e aos avanços do setor. Algumas dessas perspectivas incluem:
- Tecnologia e Inovação: A integração de tecnologias digitais, como telemedicina, inteligência artificial e análise de big data, pode transformar a forma como os serviços de saúde suplementar são prestados, exigindo atualizações na regulamentação para garantir sua segurança e eficácia.
- Ênfase na Prevenção e Promoção da Saúde: Uma maior ênfase na prevenção de doenças e na promoção da saúde pode levar a mudanças nas coberturas obrigatórias dos planos de saúde, com inclusão de serviços e programas voltados para a prevenção e o gerenciamento de condições crônicas.
- Sustentabilidade Financeira: O equilíbrio entre a proteção dos direitos dos consumidores e a sustentabilidade financeira das operadoras de planos de saúde continuará sendo um ponto de discussão, podendo levar a ajustes nas regras de precificação, na cobertura de procedimentos e nas modalidades de contratação.
- Envelhecimento da População: O envelhecimento da população brasileira é uma realidade que impactará o setor de saúde suplementar, exigindo adaptações nas coberturas e nos serviços oferecidos para atender às necessidades específicas dos idosos.
- Regulamentação de Novos Modelos de Assistência: O surgimento de novos modelos de assistência, como as Operadoras de Plano de Assistência à Saúde (OPAS) e os programas de cuidados coordenados, pode demandar atualizações na regulamentação para garantir sua conformidade com os princípios estabelecidos pela RN 196.
Em suma, embora a RN 196 tenha sido um marco importante na regulação dos planos de saúde no Brasil, o cenário em constante evolução do setor demanda uma abordagem proativa e adaptativa por parte das autoridades reguladoras e das partes interessadas, visando garantir um sistema de saúde suplementar mais justo, eficiente e acessível para todos os brasileiros.
Texto Original RN 196
RESOLUÇÃO NORMATIVA – RN Nº 196, DE 14 DE JULHO DE 2009
(REVOGADA PELA RN Nº 515, DE 29/04/2022)
Dispõe sobre a Administradora de Benefícios.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelos artigos 4º, incisos X e XXII, e 10, inciso II, da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; e considerando o disposto no art. 64, inciso II, alínea “a”, do Anexo I, da Resolução Normativa – RN nº 81, de 2 de setembro de 2004; no artigo 1º, §2º, da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, em reunião realizada em 1 de julho de 2009, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º Esta resolução dispõe sobre a Administradora de Benefícios. [1]
Art. 2º Considera-se Administradora de Benefícios a pessoa jurídica que propõe a contratação de plano coletivo na condição de estipulante ou que presta serviços para pessoas jurídicas contratantes de planos privados de assistência à saúde coletivos, desenvolvendo ao menos uma das seguintes atividades:
I – promover a reunião de pessoas jurídicas contratantes na forma do artigo 23 da RN nº 195, de 14 de julho de 2009.
II – contratar plano privado de assistência à saúde coletivo, na condição de estipulante, a ser disponibilizado para as pessoas jurídicas legitimadas para contratar;
III – oferecimento de planos para associados das pessoas jurídicas contratantes;
IV – apoio técnico na discussão de aspectos operacionais, tais como:
a) negociação de reajuste;
b) aplicação de mecanismos de regulação pela operadora de plano de saúde; e
c) alteração de rede assistencial.
Parágrafo único. Além das atividades constantes do caput, a Administradora de Benefícios poderá desenvolver outras atividades, tais como:
I – apoio à área de recursos humanos na gestão de benefícios do plano;
II – terceirização de serviços administrativos;
III – movimentação cadastral;
IV – conferência de faturas;
V – cobrança ao beneficiário por delegação; e
VI – consultoria para prospectar o mercado, sugerir desenho de plano, modelo de gestão.
Art. 3º A Administradora de Benefícios não poderá atuar como representante, mandatária ou prestadora de serviço da Operadora de Plano de Assistência à Saúde nem executar quaisquer atividades típicas da operação de planos privados de assistência à saúde.
Art. 4º A Administradora de Benefícios poderá figurar no contrato coletivo celebrado entre a Operadora de Plano Privado de Assistência à Saúde e a pessoa jurídica contratante na condição de participante ou de representante mediante formalização de instrumento específico.
Parágrafo único. Caberá à Operadora de Planos de Assistência à Saúde exigir a comprovação da legitimidade da pessoa jurídica contratante, na forma dos arts. 5o e 9º da RN nº 195, de 14 de julho de 2009 e da condição de elegibilidade do beneficiário.
Art. 5o A Administradora de Benefícios poderá contratar plano privado de assistência à saúde, na condição de estipulante de plano coletivo, a ser disponibilizado para as pessoas jurídicas legitimadas para contratar, desde que a Administradora assuma o risco decorrente da inadimplência da pessoa jurídica, com a vinculação de ativos garantidores suficientes para tanto.
§1º A ANS regulamentará a vinculação dos ativos garantidores através de resolução específica.
§2º Caberá tanto à Administradora de Benefícios quanto à Operadora de Plano de Assistência à Saúde exigir a comprovação da legitimidade da pessoa jurídica contratante, na forma dos arts. 5o e 9º da RN nº 195, de 14 de julho de 2009 e da condição de elegibilidade do beneficiário.
Art. 6º Não se enquadram como Administradoras de Benefícios os Corretores e Corretoras regulamentados pela Lei nº 4.594, de 29 de dezembro de 1964.
Art. 7º É vedado à Administradora de Benefícios:
I – impedir ou restringir a participação de consumidor no plano privado de assistência à saúde, mediante seleção de risco; e
II – impor barreiras assistenciais, obstaculizando o acesso do beneficiário às coberturas previstas em lei ou em contrato.
Art. 8º A Administradora de Benefícios não poderá ter rede própria, credenciada ou referenciada de serviços médico-hospitalares ou odontológicos, para oferecer aos beneficiários da pessoa jurídica contratante.
Art. 9º É vedada a participação de Administradora de Benefícios e Operadora de Plano de Assistência à Saúde pertencentes ao mesmo grupo econômico em uma mesma relação contratual.
Art. 10 As pessoas jurídicas que exerçam as atividades descritas no art. 2º desta RN terão o prazo de sessenta dias para solicitar autorização de funcionamento à ANS, observado o disposto nesta Resolução.
Art. 11 As empresas com registro provisório ou autorização de funcionamento classificadas na modalidade de administradoras de planos terão o prazo de sessenta dias para solicitar à ANS a adequação de sua classificação, observando os dispositivos desta resolução.
§1º A Administradora de Planos que não pretender adequar a sua classificação poderá solicitar cancelamento do registro ou da autorização de funcionamento.
§2º As empresas referidas no caput deste artigo que não promoverem tal adequação no prazo estipulado terão seus registros provisórios ou autorização de funcionamento cancelados.
Art. 12 A Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras – DIOPE, por intermédio de Instrução Normativa, regulamentará os requisitos e procedimentos para a concessão da autorização de funcionamento das Administradoras de Benefícios.
Art. 13 Ficam revogados os artigos 9º e 11 da RDC nº 39, de 27 de outubro de 2000.
Art. 14 O parágrafo único, do art. 1º, da Resolução Normativa – RN nº 153, de 28 de maio de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ………………………………………………………………………
Parágrafo único. Ficam dispensadas da adoção do padrão TISS as operadoras classificadas como administradoras de benefícios.” (NR)
Art. 15 O §2º, do art. 1º, da RN nº 86, de 15 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ………………………………………………………………………
§2º Ficam dispensadas do envio previsto neste artigo as operadoras classificadas como administradoras de benefícios.”
Art. 16 Os itens 1.21, do Anexo I e o 2.3, do Anexo IV, ambos da RN nº 85, de 7 de dezembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
“1.21 Documento que indique o Coordenador Médico de Informações em Saúde, conforme disposto na RDC nº 64, de 16 de abril de 2001, e RDC nº 78, de 20 de julho de 2001, exceto para administradoras de benefícios”.
………………………………………………………………………………..
2.3 Indicação do Coordenador Médico de Informações em Saúde, conforme disposto na RDC n.º 64, de 16 de abril de 2001 e RDC n.º 78, de 20 de julho de 2001, exceto para administradoras de benefícios.” (NR)
Art. 17 As regras de natureza econômico-financeira atualmente dirigidas à Administradora ou Administradora de Planos serão mantidas para as Administradoras de Benefícios, exceto quando a contratação ocorrer na forma do inciso III do artigo 23 da RN nº 195, de 14 de julho de 2009.
Art. 18. Esta Resolução entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.
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