
RN 195: Proteção ao Cliente nos Reajustes de Planos de Saúde
Confira!
- Introdução à Resolução Normativa 195: o que é e qual é sua importância
- Histórico da Resolução Normativa 195: contexto de sua criação e evolução ao longo do tempo
- Objetivos da RN 195: quais problemas ela visa resolver ou regular
- Abrangência da RN 195: quais setores ou áreas são afetados por essa resolução
- Principais disposições e regulamentos contidos na RN 195
- Benefícios da implementação da RN 195 para as partes interessadas
- Desafios e obstáculos na implementação da RN 195.
- Conformidade e fiscalização da RN 195: quem é responsável por garantir sua aplicação e como isso é feito
- Mudanças significativas trazidas pela RN 195 em relação a regulamentações anteriores
- Impacto econômico da RN 195: como ela afeta os negócios e o mercado
- Recomendações para empresas ou indivíduos que buscam cumprir os requisitos da RN 195
Introdução à Resolução Normativa 195: o que é e qual é sua importância
A RN 195 é uma regulamentação emitida por uma autoridade competente em determinado campo, que estabelece padrões, diretrizes e procedimentos a serem seguidos por organizações ou indivíduos dentro desse âmbito específico.
No Brasil, por exemplo, ela pode ser associada à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), sendo responsável pela regulamentação dos planos de saúde no país.
A importância da RN 195 reside no fato de que ela busca garantir a qualidade, segurança e eficiência dos serviços ou atividades reguladas, bem como proteger os direitos e interesses dos consumidores, promovendo um ambiente mais justo e equilibrado.
Ao estabelecer regras claras e específicas, ela ajuda a prevenir abusos, práticas antiéticas e irregularidades, promovendo a transparência e a confiança entre as partes envolvidas.
Além disso, a pode contribuir para a padronização de processos, facilitando a interoperabilidade entre diferentes sistemas ou instituições, e promovendo a harmonização de práticas e procedimentos dentro de um determinado setor. Isso pode resultar em benefícios significativos, como a redução de custos, o aumento da eficiência operacional e a melhoria da qualidade dos produtos ou serviços oferecidos.
Portanto, ela desempenha um papel crucial na promoção do desenvolvimento sustentável e na proteção dos direitos dos cidadãos, contribuindo para a construção de um ambiente regulatório mais justo, transparente e eficaz.
Histórico da Resolução Normativa 195: contexto de sua criação e evolução ao longo do tempo
O histórico da Resolução Normativa 195 geralmente envolve uma série de eventos, discussões e necessidades identificadas ao longo do tempo. Aqui está uma descrição geral do contexto de sua criação e evolução:
- Identificação de Necessidades: Geralmente, a criação de uma resolução normativa como a RN 195 surge da identificação de necessidades específicas dentro de um determinado setor ou área de atuação. Pode ser motivada por problemas recorrentes, lacunas regulatórias, demandas da sociedade ou mudanças no cenário político, econômico ou tecnológico.
- Processo de Elaboração: A elaboração da RN 195 envolve um processo complexo que geralmente inclui consultas públicas, debates, análises de impacto regulatório e a participação de partes interessadas, como empresas, especialistas, órgãos governamentais e representantes da sociedade civil. Esse processo visa garantir que a regulamentação seja robusta, equilibrada e adequada às necessidades do setor em questão.
- Legislação Anterior e Lacunas Identificadas: Muitas vezes, a criação da RN 195 é precedida por legislações anteriores que podem ter se mostrado inadequadas, desatualizadas ou incapazes de lidar com novos desafios ou demandas emergentes. A identificação dessas lacunas é crucial para orientar o desenvolvimento da nova regulamentação.
- Discussões e Consultas Públicas: Durante o processo de elaboração, são realizadas discussões e consultas públicas para receber contribuições e feedback da sociedade, partes interessadas e especialistas. Essas contribuições ajudam a moldar o conteúdo e os detalhes da RN 195, garantindo que ela seja amplamente aceita e implementável.
- Publicação e Implementação: Após a conclusão do processo de elaboração e aprovação pelos órgãos competentes, a RN 195 é oficialmente publicada e entra em vigor. Dependendo do contexto, pode haver um período de transição para que as partes afetadas se ajustem às novas exigências e requisitos.
- Avaliação e Revisão: Ao longo do tempo, a RN 195 pode passar por avaliações e revisões periódicas para garantir sua eficácia, relevância e conformidade com as mudanças no ambiente regulatório e nas necessidades do setor. Esses processos de revisão garantem que a regulamentação continue a atender aos objetivos para os quais foi criada.
Em resumo, o histórico da Resolução Normativa 195 reflete um processo dinâmico e iterativo de identificação de necessidades, elaboração de regulamentações e revisão contínua para garantir sua eficácia e adequação ao longo do tempo.
📖 Leia Também: RN 465: Entenda seus Impactos e os Direitos dos Consumidores
Objetivos da RN 195: quais problemas ela visa resolver ou regular
Os objetivos da Resolução Normativa 195 variam dependendo do contexto específico em que foi implementada. No entanto, de forma geral, ela busca resolver e regular uma série de problemas comuns dentro do setor ou área em que foi aplicada. Aqui estão alguns objetivos comuns associados:
- Proteção do Consumidor: Um dos principais objetivos da RN 195 é proteger os direitos e interesses dos consumidores, garantindo que recebam serviços ou produtos de qualidade, seguros e adequados às suas necessidades.
- Padronização de Práticas: A RN 195 pode estabelecer padrões e diretrizes para a padronização de práticas dentro de um determinado setor, ajudando a promover a consistência e a uniformidade na prestação de serviços ou na produção de bens.
- Transparência e Informação: Outro objetivo importante é promover a transparência e a disponibilidade de informações relevantes para os consumidores, permitindo que tomem decisões informadas e façam escolhas conscientes.
- Prevenção de Abusos e Práticas Antiéticas: A RN 195 pode conter disposições destinadas a prevenir abusos, fraudes e práticas antiéticas por parte das empresas ou profissionais regulados, garantindo uma conduta justa e ética.
- Melhoria da Qualidade e Segurança: A regulamentação pode ter como objetivo elevar os padrões de qualidade e segurança dos produtos ou serviços oferecidos, reduzindo o risco de danos ou prejuízos para os consumidores.
- Promoção da Concorrência Justa: A RN 195 pode incluir medidas destinadas a promover a concorrência justa e evitar práticas que restrinjam indevidamente a competição no mercado.
- Incentivo à Inovação e Desenvolvimento: Em alguns casos, a regulamentação pode ser projetada para incentivar a inovação e o desenvolvimento de novas tecnologias, produtos ou serviços, promovendo o progresso dentro do setor.
- Harmonização de Normas: Quando aplicável em contextos internacionais ou regionais, a RN 195 pode buscar harmonizar normas e regulamentos para facilitar o comércio e a cooperação entre países ou regiões.
Esses são apenas alguns dos objetivos comuns associados à RN 195. É importante reconhecer que os objetivos específicos podem variar dependendo do setor, do contexto regulatório e das necessidades identificadas pelos órgãos reguladores.

Abrangência da RN 195: quais setores ou áreas são afetados por essa resolução
A abrangência da Resolução Normativa 195 pode variar dependendo do país e do órgão regulador responsável pela sua implementação. No entanto, em geral, a RN 195 pode afetar diversos setores ou áreas, especialmente aqueles em que há a necessidade de estabelecer padrões, diretrizes e procedimentos para garantir a qualidade, segurança e equidade dos produtos ou serviços oferecidos. Abaixo estão alguns exemplos de setores ou áreas que podem ser afetados:
- Saúde: A RN 195 pode ser aplicada no setor de saúde, regulamentando questões relacionadas aos serviços médicos, procedimentos cirúrgicos, práticas clínicas, gestão hospitalar, entre outros aspectos.
- Segurança Alimentar: Em alguns casos, a RN 195 pode abranger normas e regulamentos relacionados à segurança alimentar, estabelecendo padrões para a produção, armazenamento, transporte e comercialização de alimentos.
- Meio Ambiente: A regulamentação pode incluir disposições destinadas a proteger o meio ambiente, controlar a poluição e promover práticas sustentáveis em setores como indústria, agricultura e energia.
- Financeiro: Em algumas jurisdições, a RN 195 pode afetar o setor financeiro, regulamentando aspectos como serviços bancários, investimentos, seguros e previdência complementar.
- Telecomunicações e Tecnologia da Informação: A regulamentação pode abranger questões relacionadas a telecomunicações, internet, proteção de dados, segurança cibernética e acesso à informação.
- Transporte: A RN 195 pode afetar o setor de transporte, estabelecendo normas de segurança para veículos, regulamentando o transporte de mercadorias perigosas e promovendo a acessibilidade em sistemas de transporte público.
- Educação: Em alguns casos, a RN 195 pode regular o setor educacional, estabelecendo padrões mínimos de qualidade para instituições de ensino, programas educacionais e certificação de profissionais.
- Construção e Urbanismo: A regulamentação pode abranger normas de construção, planejamento urbano, zoneamento e preservação do patrimônio histórico e cultural.
Estes são apenas alguns exemplos de setores ou áreas que podem ser afetados pela RN 195. É importante consultar a legislação específica e os órgãos reguladores competentes para obter informações precisas sobre a abrangência e aplicação da RN 195 em cada contexto.
📖 Leia Também: RN 561: O que muda no processo de Retenção do Beneficiário?
Principais disposições e regulamentos contidos na RN 195
As principais disposições e regulamentos contidos na Resolução Normativa 195 variam de acordo com o contexto específico em que foi implementada. No entanto, geralmente, ela aborda uma série de aspectos relacionados à regulamentação de um determinado setor ou área de atuação. Aqui estão alguns exemplos de disposições e regulamentos comuns que podem ser encontrados na norma:
- Requisitos de Qualidade: Estabelece padrões mínimos de qualidade que os produtos ou serviços devem atender, garantindo que sejam seguros, eficazes e adequados para o uso pretendido.
- Normas de Segurança: Define medidas de segurança obrigatórias para prevenir acidentes, lesões ou danos aos consumidores, trabalhadores ou ao meio ambiente.
- Procedimentos Operacionais: Especifica os procedimentos que as empresas ou profissionais devem seguir para garantir a conformidade com a regulamentação, incluindo processos de produção, prestação de serviços, manutenção e controle de qualidade.
- Requisitos de Documentação: Define os documentos e registros que as empresas devem manter para comprovar a conformidade com a regulamentação, como relatórios de ensaios, certificados de conformidade e registros de auditorias.
- Padrões de Etiquetagem e Rotulagem: Estabelece requisitos para a rotulagem de produtos, incluindo informações obrigatórias sobre ingredientes, instruções de uso, datas de validade e advertências de segurança.
- Proteção do Consumidor: Inclui disposições destinadas a proteger os direitos dos consumidores, como políticas de devolução, garantias de produtos e procedimentos de reclamação.
- Responsabilidade Legal: Define as responsabilidades legais das empresas ou profissionais em relação à conformidade com a regulamentação, incluindo penalidades por violações e processos de aplicação da lei.
- Procedimentos de Avaliação de Conformidade: Estabelece os requisitos e procedimentos para a avaliação da conformidade dos produtos ou serviços com a regulamentação, incluindo ensaios de laboratório, certificação de terceiros e auditorias.
- Transparência e Comunicação: Requer que as empresas forneçam informações claras e precisas aos consumidores sobre os produtos ou serviços oferecidos, incluindo características, preços, termos de garantia e políticas de devolução.
- Monitoramento e Avaliação: Estabelece mecanismos de monitoramento e avaliação para garantir a eficácia e a conformidade contínua com a regulamentação, incluindo auditorias regulares, inspeções de campo e análises de desempenho.
Essas são apenas algumas das disposições e regulamentos comuns que podem ser encontrados na RN 195. É importante consultar o texto completo da regulamentação e os órgãos reguladores competentes para obter informações detalhadas sobre seus requisitos específicos em cada contexto.

Benefícios da implementação da RN 195 para as partes interessadas
A implementação da Resolução Normativa 195 pode trazer uma série de benefícios significativos para as partes interessadas envolvidas, incluindo consumidores, empresas, profissionais e órgãos reguladores. Aqui estão alguns dos principais benefícios:
- Proteção do Consumidor: A RN 195 pode garantir que os consumidores recebam produtos ou serviços de qualidade, seguros e adequados às suas necessidades, protegendo seus direitos e interesses.
- Segurança e Confiabilidade: Ao estabelecer padrões e procedimentos rigorosos, a RN 195 pode aumentar a segurança e a confiabilidade dos produtos ou serviços oferecidos, reduzindo o risco de danos ou prejuízos para os consumidores.
- Transparência e Informação: A regulamentação pode promover a transparência e disponibilidade de informações relevantes para os consumidores, permitindo que tomem decisões informadas e façam escolhas conscientes.
- Concorrência Justa: A RN 195 pode promover a concorrência justa ao estabelecer regras claras e equitativas para todas as empresas ou profissionais do setor, evitando práticas antiéticas ou restritivas.
- Padronização de Práticas: A regulamentação pode contribuir para a padronização de práticas dentro do setor, promovendo a consistência e a uniformidade na prestação de serviços ou na produção de bens.
- Melhoria da Qualidade: Ao elevar os padrões de qualidade dos produtos ou serviços oferecidos, a RN 195 pode beneficiar os consumidores, garantindo que recebam produtos duráveis, eficientes e de alto desempenho.
- Redução de Riscos e Custos: A implementação da RN 195 pode ajudar a reduzir os riscos e custos associados a produtos ou serviços de baixa qualidade, minimizando a necessidade de recalls, reparos ou substituições.
- Conformidade Regulatória: As empresas que cumprem os requisitos da RN 195 podem evitar penalidades e sanções legais, garantindo sua conformidade com a regulamentação e mantendo uma reputação positiva no mercado.
- Promoção da Inovação: Em alguns casos, a regulamentação pode incentivar a inovação e o desenvolvimento de novas tecnologias, produtos ou serviços, estimulando o progresso dentro do setor.
- Credibilidade e Confiança: A implementação da RN 195 pode aumentar a credibilidade e a confiança dos consumidores nas empresas e profissionais do setor, fortalecendo os laços de fidelidade e lealdade.
Esses são apenas alguns dos benefícios que a implementação dessa RN pode trazer para as partes interessadas envolvidas. É importante reconhecer que os benefícios específicos podem variar dependendo do contexto regulatório e das características do setor em questão.
📖 Leia Também: RN 507: Tudo sobre o Programa de Acreditação
Desafios e obstáculos na implementação da RN 195
A implementação da Resolução Normativa 195 pode enfrentar uma série de desafios e obstáculos que podem dificultar seu sucesso. Aqui estão alguns dos principais desafios e obstáculos na implementação:
- Falta de Recursos Financeiros e Técnicos: Muitas vezes, as empresas e organizações afetadas pela regulamentação podem enfrentar dificuldades para obter os recursos financeiros e técnicos necessários para se adequar aos novos requisitos, especialmente se forem pequenas ou de recursos limitados.
- Complexidade Regulatória: A regulamentação pode ser complexa e detalhada, exigindo um entendimento profundo e uma capacidade de implementação por parte das partes interessadas. Isso pode ser especialmente desafiador para empresas e profissionais menos experientes ou familiarizados com o ambiente regulatório.
- Resistência à Mudança: Alguns setores ou partes interessadas podem resistir à implementação da RN 195 devido a preocupações com custos adicionais, interrupções operacionais ou mudanças no status quo. Isso pode levar a atrasos ou resistência ativa à conformidade com a regulamentação.
- Falta de Conhecimento ou Capacitação: A falta de conhecimento ou capacitação sobre os requisitos da RN 195 pode dificultar a conformidade por parte das empresas e profissionais afetados, levando a erros de interpretação ou aplicação inadequada da regulamentação.
- Desafios Tecnológicos: Em alguns casos, a implementação da RN 195 pode exigir investimentos significativos em tecnologia e sistemas de informação para garantir o cumprimento dos requisitos de documentação, monitoramento e avaliação. A falta de infraestrutura adequada pode representar um obstáculo significativo para algumas organizações.
- Variações Regionais ou Setoriais: As características específicas de cada região ou setor podem apresentar desafios únicos na implementação da RN 195, exigindo abordagens adaptadas e personalizadas para garantir a conformidade.
- Conflitos de Interesse: Alguns setores ou partes interessadas podem ter interesses conflitantes em relação à implementação da RN 195, o que pode dificultar a obtenção de consenso e cooperação entre todas as partes envolvidas.
- Falta de Fiscalização e Aplicação da Lei: A eficácia da RN 195 pode ser comprometida pela falta de fiscalização e aplicação da lei adequadas, permitindo que empresas ou profissionais infratores evitem as consequências de não cumprir os requisitos regulatórios.
Esses são apenas alguns dos desafios e obstáculos comuns na implementação da RN 195. Superá-los requer colaboração, comprometimento e esforços coordenados por parte de todas as partes interessadas envolvidas
Conformidade e fiscalização da RN 195: quem é responsável por garantir sua aplicação e como isso é feito
A responsabilidade pela conformidade e fiscalização da Resolução Normativa 195 geralmente recai sobre o órgão regulador ou a agência governamental responsável pela supervisão do setor ou área específica abrangida pela regulamentação. Dependendo do contexto, essa responsabilidade pode ser atribuída a diferentes instituições ou autoridades. Aqui estão alguns exemplos de quem pode ser responsável por garantir a aplicação:
- Agências Reguladoras: Em muitos casos, agências reguladoras governamentais têm a responsabilidade primária pela aplicação da RN 195. Essas agências são encarregadas de supervisionar o cumprimento da regulamentação, conduzir inspeções, aplicar sanções e tomar medidas corretivas, se necessário.
- Ministério ou Departamento Governamental: Em alguns países, o ministério ou departamento governamental responsável pelo setor específico abrangido pela RN 195 pode ser encarregado de garantir sua aplicação. Esses órgãos podem colaborar com as agências reguladoras para supervisionar e fiscalizar o cumprimento da regulamentação.
- Autoridades Municipais ou Regionais: Em certos casos, as autoridades municipais ou regionais podem ter um papel na fiscalização e aplicação da RN 195, especialmente quando se trata de questões relacionadas ao licenciamento, zoneamento ou regulamentação local.
- Órgãos de Profissões Regulamentadas: Se a RN 195 afetar profissões específicas ou grupos profissionais, os órgãos ou conselhos profissionais responsáveis pela regulamentação dessas profissões podem ser encarregados de garantir a conformidade e a fiscalização da regulamentação.
- Parcerias Público-Privadas: Em alguns casos, podem ser estabelecidas parcerias público-privadas para apoiar a implementação e fiscalização da RN 195. Isso pode envolver a cooperação entre o governo, empresas do setor e organizações da sociedade civil para monitorar o cumprimento da regulamentação
- Sistemas de Certificação e Conformidade: Agências ou organizações de certificação independentes podem desempenhar um papel na avaliação e verificação da conformidade com a RN 195, emitindo certificados de conformidade e realizando auditorias de terceiros.
Em termos de como a fiscalização é feita, isso pode variar dependendo das práticas e recursos disponíveis em cada contexto. As atividades de fiscalização podem incluir inspeções regulares, auditorias, investigações de denúncias, monitoramento remoto e outras medidas para garantir o cumprimento da RN 195 e tomar medidas corretivas em caso de violações
📖 Leia Também: RN 566: Qual o impacto no atendimento do seu Plano de Saúde?
Mudanças significativas trazidas pela RN 195 em relação a regulamentações anteriores
As mudanças significativas trazidas pela Resolução Normativa 195 em relação a regulamentações anteriores podem variar dependendo do contexto específico em que a regulamentação foi implementada. No entanto, algumas das mudanças comuns que a RN 195 pode introduzir incluem:
- Atualização de Padrões e Requisitos: A RN 195 pode trazer atualizações nos padrões e requisitos em relação às regulamentações anteriores, refletindo avanços tecnológicos, mudanças nas melhores práticas da indústria, novas descobertas científicas ou requisitos legais atualizados.
- Maior Foco na Proteção do Consumidor: A RN 195 pode introduzir disposições adicionais destinadas a fortalecer a proteção do consumidor, garantindo direitos mais amplos, acesso a informações claras e precisas, e medidas de segurança reforçadas.
- Aprimoramento da Transparência e Responsabilidade: A RN 195 pode exigir maior transparência por parte das empresas ou profissionais regulados, incluindo a divulgação de informações sobre práticas comerciais, qualidade dos produtos ou serviços e políticas de atendimento ao cliente.
- Fortalecimento dos Mecanismos de Fiscalização e Aplicação da Lei: A RN 195 pode introduzir mecanismos mais eficazes de fiscalização e aplicação da lei para garantir o cumprimento da regulamentação, incluindo penalidades mais severas por violações e processos de monitoramento mais robustos.
- Harmonização de Normas e Regulamentações: Em alguns casos, a RN 195 pode buscar harmonizar normas e regulamentações divergentes existentes anteriormente, promovendo a interoperabilidade entre diferentes jurisdições ou setores e facilitando o comércio e a cooperação.
- Incorporação de Melhores Práticas Internacionais: A RN 195 pode incorporar melhores práticas e padrões internacionais relevantes, garantindo que as regulamentações nacionais estejam alinhadas com as expectativas e padrões globais.
- Aumento da Eficiência e Simplificação de Processos: A RN 195 pode simplificar e racionalizar processos administrativos, reduzindo a burocracia e os custos associados à conformidade regulatória, ao mesmo tempo que mantém ou aprimora os níveis de proteção ao consumidor.
- Estímulo à Inovação e Desenvolvimento Sustentável: Em alguns casos, a RN 195 pode incentivar a inovação e o desenvolvimento de soluções sustentáveis, promovendo a adoção de tecnologias mais limpas, práticas de produção mais eficientes ou produtos mais ecoamigáveis.
Essas são apenas algumas das mudanças significativas que a RN 195 pode trazer em relação às regulamentações anteriores. É importante analisar o texto completo da regulamentação e suas implicações específicas em cada contexto para compreender completamente suas mudanças e impactos.

Impacto econômico da RN 195: como ela afeta os negócios e o mercado
O impacto econômico dessa RN pode ser significativo, afetando os negócios e o mercado de várias maneiras. Aqui estão alguns dos principais aspectos do impacto econômico:
- Custos de Conformidade: A implementação da RN 195 pode resultar em custos adicionais para as empresas, incluindo investimentos em tecnologia, treinamento de funcionários, certificações e conformidade com os novos requisitos regulatórios.
- Competitividade do Mercado: A RN 195 pode afetar a competitividade do mercado, uma vez que as empresas que não conseguem se adaptar às novas regulamentações podem enfrentar dificuldades em competir com aquelas que estão em conformidade.
- Inovação e Desenvolvimento de Produtos: A regulamentação pode estimular a inovação e o desenvolvimento de novos produtos e soluções que atendam aos requisitos da RN 195, criando oportunidades de negócios para empresas que conseguem se adaptar rapidamente às mudanças.
- Barreiras de Entrada: Para novas empresas que entram no mercado, a conformidade com a RN 195 pode representar uma barreira de entrada significativa devido aos custos e requisitos regulatórios, limitando a concorrência e favorecendo empresas estabelecidas.
- Padronização de Práticas: A RN 195 pode promover a padronização de práticas dentro do setor, facilitando a interoperabilidade entre diferentes empresas e promovendo a eficiência e a qualidade dos produtos e serviços oferecidos.
- Reputação e Confiança dos Consumidores: Empresas que demonstram conformidade com a RN 195 podem construir uma reputação positiva entre os consumidores, aumentando a confiança e lealdade à marca.
- Criação de Mercados Sustentáveis: Em alguns casos, a RN 195 pode promover a criação de mercados sustentáveis ao incentivar práticas mais éticas, socialmente responsáveis e ambientalmente conscientes por parte das empresas.
- Redução de Riscos e Custos: Embora a conformidade inicial possa representar custos adicionais, a longo prazo, a RN 195 pode ajudar a reduzir os riscos e custos associados a produtos ou serviços de baixa qualidade, minimizando a necessidade de recalls, reparos ou litígios.
Em resumo, o impacto econômico da RN 195 pode ser amplo e variado, afetando diferentes aspectos dos negócios e do mercado. É importante que as empresas compreendam e se adaptem aos requisitos da regulamentação para garantir sua competitividade e sustentabilidade a longo prazo.
Recomendações para empresas ou indivíduos que buscam cumprir os requisitos da RN 195
Para empresas ou indivíduos que buscam cumprir os requisitos da Resolução Normativa 195 , é importante seguir algumas recomendações para garantir a conformidade e minimizar os impactos negativos nos negócios. Aqui estão algumas orientações úteis:
- Entenda os Requisitos: Dedique tempo para compreender completamente os requisitos da norma, incluindo suas disposições específicas, prazos de conformidade e implicações para o seu negócio ou atividade profissional.
- Avalie o Impacto: Realize uma avaliação abrangente do impacto da RN 195 em suas operações, identificando áreas que podem ser afetadas e estimando os custos associados à conformidade.
- Planeje e Priorize: Desenvolva um plano de ação claro e detalhado para alcançar a conformidade com a RN 195, priorizando as atividades e investimentos necessários com base na sua criticidade e urgência.
- Invista em Tecnologia e Capacitação: Considere investir em tecnologia e sistemas de informação que possam ajudar na conformidade com os requisitos da RN 195, além de fornecer treinamento adequado aos funcionários para garantir que compreendam e possam implementar as novas práticas e procedimentos.
- Mantenha Registros Precisos e Atualizados: Mantenha registros precisos e atualizados de todas as atividades relacionadas à conformidade com a RN 195, incluindo documentação, relatórios de conformidade, certificações e registros de auditorias.
- Esteja Aberto à Mudança: Esteja preparado para ajustar seus processos e práticas de negócios conforme necessário para atender aos requisitos da RN 195, demonstrando flexibilidade e capacidade de adaptação às mudanças regulatórias.
- Estabeleça Parcerias Estratégicas: Considere estabelecer parcerias estratégicas com consultores especializados, fornecedores ou outras partes interessadas que possam fornecer suporte e orientação durante o processo de conformidade.
- Mantenha-se Atualizado: Mantenha-se informado sobre quaisquer atualizações ou mudanças na RN 195 e outras regulamentações relevantes, garantindo que sua empresa esteja sempre em conformidade com os requisitos mais recentes.
- Comunique-se com os Stakeholders: Mantenha uma comunicação aberta e transparente com seus clientes, fornecedores, funcionários e outras partes interessadas sobre as medidas que está tomando para cumprir os requisitos da RN 195, garantindo confiança e transparência em suas operações.
Seguir essas recomendações pode ajudar empresas e indivíduos a navegar com sucesso pelos desafios associados à conformidade com a norma e a garantir que atendam aos requisitos regulatórios de maneira eficaz e eficiente.
Texto Original RN 195
RESOLUÇÃO NORMATIVA – RN Nº 195, DE 14 DE JULHO DE 2009
(REVOGADA PELA RN Nº 557, DE 14/12/22)
Dispõe sobre a classificação e características dos planos privados de assistência à saúde, regulamenta a sua contratação, institui a orientação para contratação de planos privados de assistência à saúde e dá outras providências.
[Texto Compilado]
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 10, combinado com os incisos II, XIII e XXXII do artigo 4º, da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000 e em conformidade com o disposto no art. 64, inciso II, alínea “a”, do Anexo I, da Resolução Normativa – RN nº 81, de 2 de setembro de 2004, em reunião realizada em 1 de julho de 2009, adotou a seguinte Resolução, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a classificação dos planos privados de assistência à saúde, regulamenta a sua contratação, institui a orientação para contratação de planos privados de assistência à saúde e dá outras providências.
Art. 2º Para fins de contratação, os planos privados de assistência à saúde classificam-se em:
I – individual ou familiar;
II – coletivo empresarial; ou
III – coletivo por adesão.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Do Plano Privado de Assistência à Saúde Individual ou Familiar
Subseção I
Da Definição
Art. 3º Plano privado de assistência à saúde individual ou familiar é aquele que oferece cobertura da atenção prestada para a livre adesão de beneficiários, pessoas naturais, com ou sem grupo familiar.
§1oA extinção do vínculo do titular do plano familiar não extingue o contrato, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes.
§2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica às hipóteses de rescisão unilateral do contrato por fraude ou não-pagamento da mensalidade, previstas no inciso II do art. 13 da Lei nº 9.656, de 1998.
Subseção II
Da Carência e Cobertura Parcial Temporária
Art. 4º O contrato de plano privado de assistência à saúde individual ou familiar, poderá conter cláusula de agravo ou cobertura parcial temporária, em caso de doenças ou lesões preexistentes, nos termos da resolução específica em vigor, bem como a exigência de cumprimento de prazos de carência, nos termos da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998.
Seção II
Do Plano Privado de Assistência à Saúde Coletivo Empresarial
Subseção I
Da Definição
Art. 5º Plano privado de assistência à saúde coletivo empresarial é aquele que oferece cobertura da atenção prestada à população delimitada e vinculada à pessoa jurídica por relação empregatícia ou estatutária.
§1º O vínculo [1] à pessoa jurídica contratante poderá abranger ainda, desde que previsto contratualmente:
I – os sócios da pessoa jurídica contratante;
II – os administradores da pessoa jurídica contratante;
III – os demitidos ou aposentados que tenham sido vinculados anteriormente à pessoa jurídica contratante, ressalvada a aplicação do disposto no caput dos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 1998;
IV – os agentes políticos;
V – os trabalhadores temporários;
VI – os estagiários e menores aprendizes; e
VII – o grupo familiar até o terceiro grau de parentesco consangüíneo, até o segundo grau de parentesco por afinidade, cônjuge ou companheiro dos empregados e servidores públicos, bem como dos demais vínculos dos incisos anteriores.
§2º O ingresso do grupo familiar previsto no inciso VII do §1º deste artigo dependerá da participação do beneficiário titular no contrato de plano privado de assistência a saúde.
Subseção II
Da Carência
Art. 6º No plano privado de assistência à saúde coletivo empresarial com número de participantes igual ou superior a trinta beneficiários não poderá ser exigido o cumprimento de prazos de carência.
Art. 6º No plano privado de assistência à saúde coletivo empresarial com número de participantes igual ou superior a trinta beneficiários não poderá ser exigido o cumprimento de prazos de carência, desde que o beneficiário formalize o pedido de ingresso em até trinta dias da celebração do contrato coletivo ou de sua vinculação a pessoa jurídica contratante (Redação dada pela RN nº 200, de 2009)
Parágrafo único. Quando a contratação ocorrer na forma do inciso III do artigo 23 desta RN será considerada a totalidade de participantes eventualmente já vinculados ao plano coletivo estipulado.
Subseção III
Da Cobertura Parcial Temporária
Art. 7º No plano privado de assistência à saúde coletivo empresarial com número de participantes igual ou superior a trinta beneficiários não poderá haver cláusula de agravo ou cobertura parcial temporária, nos casos de doenças ou lesões preexistentes.
Art. 7º No plano privado de assistência à saúde coletivo empresarial com número de participantes igual ou superior a trinta beneficiários não poderá haver cláusula de agravo ou cobertura parcial temporária, nos casos de doenças ou lesões preexistentes, desde que o beneficiário formalize o pedido de ingresso em até trinta dias da celebração do contrato coletivo ou de sua vinculação à pessoa jurídica contratante. (Redação dada pela RN nº 200, de 2009)
Parágrafo único. Quando a contratação ocorrer na forma do inciso III do artigo 23 desta RN será considerada a totalidade de participantes eventualmente já vinculados ao plano coletivo estipulado.
Subseção IV
Do pagamento das Contraprestações Pecuniárias
Art. 8º O pagamento dos serviços prestados pela operadora será de responsabilidade da pessoa jurídica contratante, exceto nas hipóteses previstas nos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 1998.
Art.8º O pagamento dos serviços prestados pela operadora será de responsabilidade da pessoa jurídica contratante (Redação dada pela RN nº 200, de 2009)
Parágrafo único. A regra prevista no caput não se aplica às hipóteses previstas nos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 1998, às operadoras na modalidade de autogestão e aos entes da administração pública direta ou indireta. (Incluído pela RN nº 200, de 2009)
Seção III
Do Plano Privado de Assistência à Saúde Coletivo por Adesão
Subseção I
Da Definição
Art 9o Plano privado de assistência à saúde coletivo por adesão é aquele que oferece cobertura da atenção prestada à população que mantenha vínculo [1] com as seguintes pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial:
I – conselhos profissionais e entidades de classe, nos quais seja necessário o registro para o exercício da profissão;
II – sindicatos, centrais sindicais e respectivas federações e confederações;
III – associações profissionais legalmente constituídas;
IV – cooperativas que congreguem membros de categorias ou classes de profissões regulamentadas;
V – caixas de assistência e fundações de direito privado que se enquadrem nas disposições desta resolução;
VI – entidades previstas na Lei no 7.395, de 31 de outubro de 1985, e na Lei no 7.398, de 4 de novembro de 1985; e
VII – outras pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial não previstas nos incisos anteriores, desde que autorizadas pela Diretoria de Normas e Habilitação de operadoras – DIOPE. (Revogado pela RN nº 260, de 2011)
§1º Poderá ainda aderir ao plano privado de assistência à saúde coletivo por adesão, desde que previsto contratualmente, o grupo familiar do beneficiário titular até o terceiro grau de parentesco consangüíneo, até o segundo grau de parentesco por afinidade, cônjuge ou companheiro.
§2º A adesão do grupo familiar a que se refere o §1º deste artigo dependerá da participação do beneficiário titular no contrato de plano de assistência à saúde.
§3º Caberá à operadora exigir e comprovar a legitimidade da pessoa jurídica contratante, na forma do caput e a condição de elegibilidade do beneficiário.
§4º Na forma de contratação prevista no inciso III do artigo 23 caberá tanto à Administradora de Benefícios quanto à Operadora de Plano de Assistência à Saúde comprovar a legitimidade da pessoa jurídica contratante, na forma do caput deste artigo, e a condição de elegibilidade do beneficiário.
Art. 10. As pessoas jurídicas de que trata o artigo 9º só poderão contratar plano privado de assistência à saúde coletivo por adesão quando constituídas há pelo menos um ano, exceto as previstas nos incisos I e II daquele artigo. [1]
Subseção II
Da Carência
Art. 11 No plano privado de assistência à saúde coletivo por adesão não poderá ser exigido o cumprimento de prazos de carência, desde que o beneficiário ingresse no plano em até trinta dias da celebração do contrato coletivo.
§1º A cada aniversário do contrato do plano privado de assistência à saúde coletivo por adesão será permitida a adesão de novos beneficiários sem o cumprimento de prazos de carência, desde que:
I – o beneficiário tenha se vinculado, na forma do artigo 9º, após o transcurso do prazo definido no caput deste artigo; e
II – a proposta de adesão seja formalizada até trinta dias da data de aniversário do contrato.
§2º Após o transcurso dos prazos definidos no caput e no inciso II do §1o poderá ser exigido o cumprimento de prazos de carência, nos termos da regulamentação específica, limitados aos previsto em lei.
§3o Quando a contratação ocorrer na forma prevista no inciso III do artigo 23 desta RN considerar-se-á como data de celebração do contrato coletivo a data do ingresso da pessoa jurídica contratante ao contrato estipulado pela Administradora de Benefícios.
Subseção III
Da Cobertura Parcial Temporária
Art. 12 O contrato do plano privado de assistência à saúde coletivo por adesão poderá conter cláusula de agravo ou cobertura parcial temporária, nos casos de doenças ou lesões preexistentes, nos termos da resolução específica em vigor.
Subseção IV
Do Pagamento e da Cobrança das Contraprestações Pecuniárias
Art. 13 O pagamento dos serviços prestados pela operadora será de responsabilidade da pessoa jurídica contratante.
Art. 14 A operadora contratada não poderá efetuar a cobrança das contraprestações pecuniárias diretamente ao beneficiário, exceto nas hipóteses previstas nos artigos 30 e 31 da Lei 9.656, de 1998.
Art. 14 A operadora contratada não poderá efetuar a cobrança da contraprestação pecuniária diretamente aos beneficiários (Redação dada pela RN nº 200, de 2009)
Parágrafo único. A regra prevista no caput não se aplica às hipóteses previstas nos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 1998 e às operadoras na modalidade de autogestão. (Incluído pela RN nº 200, de 2009)
Art. 15 O contrato do plano privado de assistência à saúde coletivo por adesão deverá conter cláusula específica que discipline os casos de inadimplemento por parte dos beneficiários, bem como as condições e prazo de pagamento.
Seção IV
Das Disposições Comuns aos Planos Coletivos
Subseção I
Da Proibição de Seleção de Riscos
Art. 16 Para vínculo de beneficiários aos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial não serão permitidas quaisquer outras exigências que não as necessárias para ingressar na pessoa jurídica contratante.
Subseção II
Da Rescisão ou Suspensão
Art. 17 As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes.
Parágrafo único. Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias. (Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01). (Anulado pela RN nº 455, de 30/03/2020)
Subseção III
Da Exclusão e Suspensão da Assistência à Saúde dos Beneficiários dos Planos Coletivos
Art. 18 Caberá à pessoa jurídica contratante solicitar a suspensão ou exclusão de beneficiários dos planos privados de assistência à saúde.
Parágrafo único. As operadoras só poderão excluir ou suspender a assistência à saúde dos beneficiários, sem a anuência da pessoa jurídica contratante, nas seguintes hipóteses:
I – fraude; ou
II – por perda dos vínculos do titular previstos nos artigos 5º e 9º desta resolução, ou de dependência, desde que previstos em regulamento ou contrato, ressalvado o disposto nos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 1998.
Subseção IV
Do Reajuste
Art. 19 Nenhum contrato poderá receber reajuste em periodicidade inferior a doze meses, ressalvado o disposto no caput do artigo 22 desta RN.
§1o Para fins do disposto no caput, considera-se reajuste qualquer variação positiva na contraprestação pecuniária, inclusive aquela decorrente de revisão ou reequilíbrio econômico-atuarial do contrato.
§2º Em planos operados por autogestão, quando a contribuição do beneficiário for calculada sobre a remuneração, não se considera reajuste o aumento decorrente exclusivamente do aumento da remuneração
§3º Não se considera reajuste a variação da contraprestação pecuniária em plano com preço pós estabelecido.
§3º Em planos operados por autogestão, patrocinados por entes da administração pública direta ou indireta, não se considera reajuste o aumento que decorra exclusivamente da elevação da participação financeira do patrocinador. (Redação dada pela RN nº 204, de 2009)
§4º Não se considera reajuste a variação da contraprestação pecuniária em plano com preço pós estabelecido. (Incluído pela RN nº 204, de 2009)
Art. 20 Não poderá haver aplicação de percentuais de reajuste diferenciados dentro de um mesmo plano de um determinado contrato, inclusive na forma de contratação prevista no inciso III do artigo 23 desta RN.
Art. 21 Não poderá haver distinção quanto ao valor da contraprestação pecuniária entre os beneficiários que vierem a ser incluídos no contrato e os a ele já vinculados, inclusive na forma de contratação prevista no inciso III do artigo 23 desta RN.
Art. 22 O disposto nesta seção não se aplica às variações do valor da contraprestação pecuniária em razão de mudança de faixa etária, migração e adaptação de contrato à Lei nº 9.656, de 1998.
Subseção V
Da Forma de Contratação
Art. 23 As pessoas jurídicas de que trata esta resolução poderão reunir-se para contratar plano privado de assistência à saúde coletivo, podendo tal contratação realizar-se:
I – diretamente com a operadora; ou
II – com a participação de administradora de benefícios, nos termos do artigo 4o da RN nº 196, de 14 de julho de 2009 que regulamenta as atividades dessas pessoas jurídicas;
III – com a participação da Administradora de Benefícios na condição de estipulante do contrato firmado com a operadora de plano de assistência à saúde, desde que a Administradora assuma o risco decorrente da inadimplência da pessoa jurídica contratante, com a vinculação de ativos garantidores suficientes para tanto. [2]
Parágrafo único. Fica vedada a inclusão de beneficiários sem a participação da pessoa jurídica legitimada.
Seção V
Da Orientação aos Beneficiários
Art. 24 Como parte dos procedimentos para contratação ou adesão aos planos individuais ou coletivos as operadoras deverão entregar ao beneficiário o Manual de Orientação para Contratação de Planos de Saúde – MPS e o Guia de Leitura Contratual – GLC.
Art. 24 Como parte dos procedimentos para contratação ou ingresso aos planos individuais ou coletivos, as operadoras, inclusive classificadas na modalidade de Administradora de Benefícios, deverão entregar ao beneficiário o Manual de Orientação para Contratação de Planos de Saúde – MPS e o Guia de Leitura Contratual – GLC. (Redação dada pela RN nº 204, de 2009)
Parágrafo único. O MPS e o GLC serão objeto de regulamentação específica da Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos – DIPRO [3] e conterão, no mínimo:
I – prazos de carência;
II – vigência contratual;
III – critérios de reajuste;
IV – segmentação assistencial; e
V – abrangência geográfica.
Art. 25 Os formulários utilizados pelas operadoras, pelas pessoas jurídicas contratantes ou pela Administradora de Benefícios para proposta de contratação ou adesão aos planos comercializados ou disponibilizados devem conter referência expressa à entrega desses documentos, com data e clara identificação das partes e eventuais representantes constituídos.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 26 Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos vigentes que permaneçam incompatíveis com os parâmetros fixados nesta resolução na data de sua entrada em vigor não poderão receber novos beneficiários.
Art. 26 Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos vigentes que permaneçam incompatíveis com os parâmetros fixados nesta resolução na data de sua entrada em vigor não poderão receber novos beneficiários, ressalvados os casos de novo cônjuge e filhos do titular. (Redação dada pela RN nº 200, de 2009)
Parágrafo único. A partir da confirmação pela operadora da reclassificação do registro dos produtos disposta no art. 27, os novos parâmetros passam a integrar os contratos aditados para atender as disposições desta resolução. (Incluído pela RN nº 200, de 2009)
Art. 26 Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos vigentes que permaneçam incompatíveis com os parâmetros fixados nesta resolução na data de sua entrada em vigor, especificamente quanto às condições de elegibilidade previstas nos artigos 5º e 9º, não poderão receber novos beneficiários, ressalvados os casos de novo cônjuge e filhos do titular. (Redação dada pela RN nº 204, de 2009
§1º Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos vigentes, que atendam as condições de elegibilidade previstas nos artigos 5º e 9º, mas permaneçam incompatíveis com os demais parâmetros fixados nesta resolução, deverão ser aditados até a data do aniversário contratual ou até 12 (doze) meses da vigência desta norma, o que ocorrer primeiro, sob pena de impedir o ingresso de novos beneficiários, ressalvados os casos de novo cônjuge e filhos do titular. (Redação dada pela RN nº 204, de 2009)
§2º A partir da confirmação pela operadora da reclassificação do registro dos produtos disposta no artigo 27, os novos parâmetros passam a integrar os contratos aditados para atender as disposições desta resolução. (Redação dada pela RN nº 204, de 2009)
Art. 27 As operadoras deverão adequar o registro dos produtos que possuam características distintas dos parâmetros fixados nesta resolução, observando os procedimentos a serem definidos em regulamentação específica.
§1º As operadoras terão o prazo de até doze meses, contado da publicação da regulamentação específica a que se refere o caput, para adequar o registro dos seus produtos.
§2º A partir da adequação do registro dos produtos, os novos parâmetros passam a integrar os contratos celebrados para todos os fins de direito.
§3º Os registros dos produtos que não forem adequados no prazo estabelecido no §1º deste artigo serão suspensos ou cancelados pela ANS, na dependência da existência ou não de vínculos no Sistema de Informação de Beneficiários – SIB, sendo vedadas novas inclusões de beneficiários.
Art. 27 A ANS reclassificará automaticamente a característica “Tipo de Contratação” dos registros dos produtos coletivos, a partir das condições de vínculo do beneficiário em planos coletivos já informadas pelas operadoras, compatibilizando-a com os novos critérios de classificação dos planos coletivos fixados nesta resolução. (Redação dada pela RN nº 200, de 2009)
§1º As operadoras deverão confirmar a reclassificação, atualizando os respectivos dispositivos do instrumento jurídico e nome do plano, quando necessário, nas condições e prazos a serem definidos em regulamentação específica. (Redação dada pela RN nº 200, de 2009)
§2º Os registros dos produtos, cuja reclassificação não seja confirmada nas condições e prazos estabelecidos por regulamentação específica serão suspensos ou cancelados pela ANS, na dependência da existência ou não de vínculos no Sistema de Informação de Beneficiários – SIB, sendo vedadas novas inclusões de beneficiários. (Redação dada pela RN nº 200, de 2009)
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28 Esta resolução aplica-se às operadoras na modalidade de autogestão somente no que não for incompatível com a regulamentação específica em vigor.
Art. 29 O caput dos artigos 3º, 4º e 5º, o inciso IX do artigo18 e o inciso IV do artigo 19, todos da Resolução Normativa nº 162, de 17 de outubro de 2007, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 3º Institui-se a Carta de Orientação ao Beneficiário como parte integrante obrigatória dos contratos de planos privados de assistência à saúde individuais ou familiares e coletivos, empresariais com menos de trinta beneficiários ou por adesão com qualquer número de beneficiários, observado o prazo previsto no art. 35 desta Resolução.” (NR)
“Art. 4º O Anexo desta Resolução traz o modelo da Carta de Orientação ao Beneficiário, a ser seguido em sua íntegra pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde, incluindo a fonte e o tamanho a ser utilizado.” (NR)
“Art. 5° Nos planos privados de assistência à saúde, individual ou familiar, ou coletivos, empresariais com menos de trinta beneficiários ou por adesão com qualquer número de beneficiários, contratados após a vigência da Lei nº 9.656, de 1998, o beneficiário deverá informar à contratada, quando expressamente solicitado na documentação contratual por meio da Declaração de Saúde, o conhecimento de DLP, à época da assinatura do contrato ou ingresso contratual, sob pena de caracterização de fraude, ficando sujeito à suspensão da cobertura ou rescisão unilateral do contrato, nos termos do inciso II do parágrafo único do art. 13 da Lei nº 9.656, de 1998.” (NR)
“Art.18………………………………………………………………………………………………
IX – no caso de contrato coletivo empresarial com menos de trinta beneficiários, apresentar comprovante do número de participantes do contrato. ” (NR)
“Art.19………………………………………………………………………………………………
IV – planos privados de assistência à saúde coletivo empresarial com trinta ou mais beneficiários; ” (NR)
Art. 30 Os §§2º, 4º e 8º dos artigos 2º, das Resoluções do Conselho de Saúde Suplementar- CONSU nº 20 e 21, de 7 de abril de 1999, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art.2o……………………………………………………………………………………………….
§2º No caso de manutenção de planos separados para ativos e inativos, e ambos os planos forem contratados com operadoras, é obrigatório que a empresa empregadora firme contratos coletivos empresariais para os ativos e para os inativos, em nome dos empregados e ex-empregados, respectivamente, para ambos os planos, com uma única operadora, devendo, também o plano de inativos, abrigar o universo de aposentados.
…………………………………………………………………………….
§4º A operadora classificada na modalidade de autogestão que não quiser operar diretamente plano para o universo de inativos, poderá contratá-lo com outra operadora de planos privados de assistência à saúde, ou ainda de outra congênere que possua plano que abrigue o contingente de inativos.
…………………………………………………………………………….
§8º No caso de plano operado por terceiros, os contratos celebrados entre empresas empregadora e operadora de plano privado de assistência à saúde deverão ser repactuados até a data do vencimento do contrato vigente.” (NR).
Art. 31 A Resolução Normativa nº 124, de 30 de março de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos: REVOGADO PELA RN Nº 489, DE 29/03/2022
“Contrato coletivo em desacordo com a regulamentação
Art. 20-C Permitir a adesão de novos beneficiários em contratos coletivos que permaneçam em desacordo com a legislação em vigor.
Sanção – multa de R$ 50.000,00.”
“Ingresso de beneficiário em plano coletivo
Art. 20–D Admitir o ingresso de beneficiário em contrato coletivo que não detenha o vínculo exigido pela legislação.
Sanção – multa de R$ 50.000,00.”
“Reajuste de plano coletivo
Art. 61-A Exigir ou aplicar reajuste da contraprestação pecuniária do contrato coletivo em desacordo com a regulamentação específica em vigor.
Sanção – multa de R$ 45.000,00.”
“Contraprestações distintas em contratos coletivos
Art. 61-B Exigir ou cobrar contraprestações pecuniárias distintas entre os consumidores que vierem a ser incluídos no contrato coletivo e os a ele já vinculados.
Sanção – multa de R$ 45.000,00.”
“Cobrar contraprestações pecuniárias em contratos coletivos diretamente do beneficiário
Art. 61-C Cobrar contraprestações pecuniárias em contratos coletivos diretamente do consumidor:
Sanção – multa de R$ 5.000,00”
“Fornecimento de orientação para contratação ou guia de leitura contratual
Art. 65-A Deixar de fornecer ao consumidor de plano coletivo orientação para contratação de planos de saúde ou guia de leitura contratual:
Sanção – advertência;
multa de R$ 5.000,00”
“Preenchimento incompleto de formulário em contratos coletivos
Art. 65–B Deixar de preencher os campos referentes à data e identificação das partes e eventuais representantes constituídos, existentes nos formulários adotados para proposta de contratação ou adesão dos planos coletivos comercializados ou disponibilizados.
Sanção – advertência;
Multa de R$ 5.000,00”
“Suspensão ou Rescisão Unilateral de Contrato Coletivo
Art. 82-A Suspender ou rescindir o contrato coletivo em desacordo com a regulamentação:
Sanção – multa de R$ 80.000,00”
Art. 32 O ingresso de novos beneficiários que não atendam aos requisitos de elegibilidade previstos nos artigos 5º e 9º desta resolução constituirá vínculo direto e individual com a operadora, equiparando-se para todos os efeitos legais ao plano individual ou familiar.
Art. 33 Revogam-se os §§3º dos artigos 2º das Resoluções CONSU nº 20 e 21, de 7 de abril de 1999, e a Resolução CONSU nº 14, de 3 de novembro de 1998.
Art. 34 Esta resolução entra em vigor trinta dias após sua publicação. [4]
Compartilhe:
Dulce Delboni Tarpinian
Educação digital para o uso de aplicativos de planos de saúde A importância da educação digital na saúde Benefícios dos aplicativos de …
Entenda Tudo Sobre a RN 623 da ANS e Seus Impactos O que é a RN 623 da ANS? Qual o objetivo …
Planos de Saúde: Promotores de Equidade na Saúde O que é equidade na saúde e sua importância no sistema de saúde O …