RN 171: Regulação de Prestadores em Planos de Saúde
Confira!
- Introdução à Resolução Normativa 171 da ANS: O que é e qual sua importância.
- Contexto da saúde suplementar no Brasil antes da RN 171.
- Motivações para a criação da RN 171: Problemas identificados no setor de saúde suplementar.
- Objetivos da Resolução Normativa 171: Melhoria da qualidade e segurança no atendimento.
- Principais dispositivos e normas estabelecidas pela RN 171.
- Transparência e informações exigidas pela RN 171.
- Desafios e críticas enfrentados pela implementação da RN 171.
- Perspectivas futuras para a regulação dos planos de saúde no Brasil com base na RN 171.
- Respostas das operadoras de planos de saúde à implementação da RN 171.
- Recomendações para prestadores de serviços de saúde e operadoras de planos de saúde em conformidade com a RN 171.
Introdução à RN 171 da ANS: O que é e qual sua importância.
No universo complexo da saúde suplementar no Brasil, a Resolução Normativa 171 (RN 171) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) desempenha um papel fundamental. Criada com o intuito de regular e aprimorar os serviços oferecidos por prestadores de saúde, a RN 171 estabelece normas e critérios essenciais para garantir a qualidade, segurança e transparência no atendimento aos beneficiários de planos de saúde.
Neste artigo, exploraremos em detalhes o significado e a relevância da RN 171 da ANS. Desde seu contexto histórico até suas implicações práticas no setor de saúde suplementar, vamos analisar como essa resolução normativa tem impactado positivamente a prestação de serviços de saúde no Brasil.
Venha conosco nesta jornada para compreender melhor os objetivos, as diretrizes e os efeitos da RN 171, bem como sua importância para os usuários de planos de saúde, os prestadores de serviços e as operadoras do setor.
Contexto da saúde suplementar no Brasil antes da RN 171.
Antes da implementação da Resolução Normativa 171 (RN 171) pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), o cenário da saúde suplementar no Brasil enfrentava uma série de desafios e lacunas regulatórias. A falta de padronização nos serviços prestados, a assimetria de informações entre usuários e prestadores, bem como a ausência de diretrizes claras para garantir a qualidade e segurança dos atendimentos, eram algumas das questões predominantes nesse contexto.
As operadoras de planos de saúde frequentemente negociavam contratos com os prestadores de serviços sem uma regulamentação específica que estabelecesse parâmetros claros em relação a prazos, qualidade dos serviços, e transparência nas relações comerciais. Isso gerava uma série de desafios tanto para os beneficiários dos planos quanto para os prestadores de serviços de saúde.
Além disso, a falta de fiscalização adequada por parte dos órgãos reguladores resultava em situações de desequilíbrio e assimetria de poder entre as partes envolvidas, comprometendo a eficiência e a confiança no setor como um todo.
Nesse contexto, a necessidade de uma regulamentação mais abrangente e específica se tornava cada vez mais evidente, visando estabelecer diretrizes claras e promover um ambiente mais justo e equilibrado para todos os atores envolvidos na saúde suplementar.
A introdução da RN 171 pela ANS representou, portanto, um marco significativo na evolução do setor, ao estabelecer regras claras e objetivas para a relação entre operadoras de planos de saúde e prestadores de serviços, contribuindo para a melhoria da qualidade, transparência e eficiência dos serviços de saúde suplementar no Brasil.
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Motivações para a criação da RN 171: Problemas identificados no setor de saúde suplementar.
A Resolução Normativa 171 (RN 171) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) foi concebida em resposta a uma série de desafios e problemas identificados no setor de saúde suplementar no Brasil. Esses problemas, que permeavam as relações entre operadoras de planos de saúde, prestadores de serviços e beneficiários, demandavam uma intervenção regulatória mais robusta para garantir a qualidade, segurança e equidade nos serviços oferecidos. Algumas das motivações específicas para a criação da RN 171 incluem:
- Assimetria de Informações: Antes da RN 171, a falta de transparência nas informações sobre cobertura, preços e qualidade dos serviços prestados gerava desequilíbrios entre as partes envolvidas, favorecendo as operadoras em detrimento dos beneficiários e prestadores de serviços.
- Negociações Desiguais: As negociações contratuais entre operadoras de planos de saúde e prestadores de serviços muitas vezes ocorriam em condições desfavoráveis para os últimos, resultando em acordos pouco transparentes e desvantajosos.
- Qualidade Variável dos Serviços: A falta de padrões claros de qualidade e segurança nos serviços prestados pelos diferentes estabelecimentos de saúde contratados pelas operadoras de planos de saúde contribuía para uma prestação de serviços heterogênea e, por vezes, insatisfatória para os beneficiários.
- Problemas de Acesso e Cobertura: Algumas práticas adotadas pelas operadoras, como a exclusão de determinados procedimentos ou a dificuldade de acesso a determinados prestadores de serviços, prejudicavam a abrangência e a eficácia dos planos de saúde.
- Necessidade de Padronização: A falta de padronização nos contratos entre operadoras e prestadores dificultava a compreensão e a aplicação das cláusulas contratuais, criando margem para conflitos e litígios.
Diante dessas e outras questões, a ANS reconheceu a necessidade premente de uma regulamentação mais abrangente e detalhada para promover a qualidade, transparência e equidade no setor de saúde suplementar, culminando na criação da RN 171. Esta resolução representou um importante passo rumo à melhoria do ambiente regulatório e à garantia de direitos para todos os envolvidos no sistema de saúde suplementar brasileiro.
Objetivos da Resolução Normativa 171: Melhoria da qualidade e segurança no atendimento.
A Resolução Normativa 171 (RN 171) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) foi criada com uma série de objetivos claros e específicos, todos direcionados para aprimorar a qualidade e segurança no atendimento oferecido pelos prestadores de serviços de saúde aos beneficiários de planos de saúde. Alguns dos principais objetivos da RN 171 incluem:
- Padronização de Normas e Procedimentos: Estabelecer normas e procedimentos padronizados para a contratação e relacionamento entre operadoras de planos de saúde e prestadores de serviços, visando promover uma relação mais equilibrada e transparente entre as partes.
- Garantia de Qualidade: Assegurar que os serviços prestados pelos estabelecimentos de saúde contratados pelas operadoras de planos de saúde atendam a padrões mínimos de qualidade e segurança, proporcionando uma melhor experiência de saúde aos beneficiários.
- Transparência nas Relações Contratuais: Promover a transparência e clareza nas relações contratuais entre operadoras e prestadores, fornecendo informações detalhadas sobre cobertura, preços, prazos e demais condições dos serviços contratados.
- Proteção dos Direitos dos Beneficiários: Proteger os direitos e interesses dos beneficiários de planos de saúde, garantindo o acesso a serviços de saúde de qualidade, respeitando os prazos de atendimento e assegurando o cumprimento das coberturas contratadas.
- Monitoramento e Fiscalização: Estabelecer mecanismos eficazes de monitoramento e fiscalização por parte da ANS para garantir o cumprimento das normas estabelecidas pela RN 171 e a adoção de boas práticas pelos prestadores de serviços de saúde.
- Estímulo à Melhoria Contínua: Incentivar a adoção de práticas de gestão da qualidade e segurança pelos prestadores de serviços de saúde, promovendo uma cultura de melhoria contínua e excelência no atendimento aos beneficiários de planos de saúde.
Esses objetivos refletem o compromisso da ANS em promover um ambiente regulatório mais favorável, que priorize a qualidade e segurança dos serviços de saúde suplementar no Brasil, contribuindo para a satisfação e bem-estar dos beneficiários e para a sustentabilidade do sistema como um todo.
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Principais dispositivos e normas estabelecidas pela RN 171.
A Resolução Normativa 171 (RN 171) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) estabelece uma série de dispositivos e normas para regular as relações entre operadoras de planos de saúde e prestadores de serviços de saúde. Abaixo estão alguns dos principais dispositivos e normas estabelecidos pela RN 171:
- Contratos entre Operadoras e Prestadores: Define as condições para a celebração e execução dos contratos entre as operadoras de planos de saúde e os prestadores de serviços de saúde, incluindo prazos, formas de remuneração, obrigações das partes e critérios para reajustes.
- Cobertura Assistencial: Estabelece os procedimentos e serviços que devem ser cobertos pelos planos de saúde, conforme determinado pela legislação vigente, garantindo aos beneficiários acesso a uma ampla gama de procedimentos médicos, hospitalares e ambulatoriais.
- Padrões de Qualidade e Segurança: Define critérios e padrões mínimos de qualidade e segurança que os prestadores de serviços de saúde devem atender, abrangendo aspectos como infraestrutura, recursos humanos, processos assistenciais e gestão de riscos.
- Tempo Máximo de Atendimento: Determina prazos máximos para a realização de consultas, exames, cirurgias e demais procedimentos, visando garantir o acesso oportuno e adequado aos serviços de saúde pelos beneficiários dos planos.
- Informações aos Beneficiários: Estabelece a obrigatoriedade de fornecimento de informações claras, precisas e objetivas aos beneficiários sobre cobertura, rede credenciada, prazos de atendimento, direitos e deveres, possibilitando uma melhor compreensão e utilização dos serviços de saúde.
- Regras para Reajuste de Preços: Define critérios e procedimentos para o reajuste de preços dos serviços prestados pelos prestadores de saúde às operadoras de planos, visando garantir a sustentabilidade econômico-financeira do setor sem comprometer o acesso dos beneficiários.
- Procedimentos de Reclamação e Recursos: Estabelece os procedimentos para apresentação de reclamações, recursos e denúncias relacionadas à prestação de serviços de saúde, bem como os prazos e instâncias para análise e resposta das demandas.
Esses são alguns dos principais dispositivos e normas estabelecidos pela RN 171, que visam promover uma relação mais equilibrada, transparente e eficiente entre operadoras de planos de saúde e prestadores de serviços de saúde, contribuindo para a melhoria da qualidade e segurança da assistência aos beneficiários.
Transparência e informações exigidas pela RN 171.
A Resolução Normativa 171 (RN 171) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) estabelece diversas exigências relacionadas à transparência e fornecimento de informações por parte das operadoras de planos de saúde. Abaixo estão algumas das principais exigências nesse sentido:
- Informações sobre Cobertura Assistencial: As operadoras são obrigadas a fornecer aos beneficiários informações claras e precisas sobre a cobertura assistencial oferecida pelo plano de saúde, incluindo quais procedimentos e serviços estão cobertos, quais estão excluídos e quais possuem restrições.
- Rede Credenciada de Prestadores: Deve ser disponibilizada uma lista atualizada dos prestadores de serviços de saúde credenciados pela operadora, incluindo hospitais, clínicas, laboratórios e profissionais de saúde, juntamente com informações sobre localização, especialidades e horários de atendimento.
- Prazos Máximos de Atendimento: As operadoras devem informar aos beneficiários os prazos máximos de atendimento para cada tipo de procedimento e serviço, conforme estabelecido pela RN 171, garantindo assim o acesso oportuno e adequado aos cuidados de saúde.
- Direitos e Deveres dos Beneficiários: É necessário fornecer aos beneficiários informações detalhadas sobre seus direitos e deveres em relação ao plano de saúde, incluindo questões como carências, coparticipação, reajustes de mensalidade, entre outros.
- Canais de Atendimento e Reclamação: As operadoras devem disponibilizar canais de atendimento ao beneficiário para esclarecimento de dúvidas, registro de reclamações e solicitação de informações adicionais, bem como informar sobre os prazos e procedimentos para análise e resposta das demandas.
- Contratos e Termos de Adesão: Os contratos e termos de adesão devem ser redigidos de forma clara, objetiva e de fácil compreensão pelos beneficiários, fornecendo todas as informações relevantes sobre as condições de prestação dos serviços de saúde.
- Informações Financeiras e de Reajuste: As operadoras devem informar aos beneficiários de forma transparente e detalhada sobre os valores das mensalidades, formas de reajuste, critérios e periodicidade de atualização dos preços, garantindo assim a previsibilidade e equidade nos custos.
Essas são algumas das exigências relacionadas à transparência e fornecimento de informações estabelecidas pela RN 171, que visam garantir uma relação mais transparente, equilibrada e informada entre as operadoras de planos de saúde e os beneficiários.
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Desafios e críticas enfrentados pela implementação da RN 171.
A implementação da Resolução Normativa 171 (RN 171) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) enfrentou uma série de desafios e críticas, os quais influenciaram sua aplicação e efetividade. Abaixo estão alguns dos principais desafios e críticas enfrentados:
- Resistência das Operadoras e Prestadores: Uma das principais dificuldades encontradas foi a resistência por parte de algumas operadoras de planos de saúde e prestadores de serviços em se adequarem às novas normas estabelecidas pela RN 171. Isso se deve, em parte, à necessidade de mudanças nos processos internos e nas relações contratuais, o que pode representar custos e adaptações significativas.
- Complexidade das Regulamentações: Algumas críticas apontam para a complexidade e a extensão das regulamentações contidas na RN 171, o que pode dificultar sua compreensão e aplicação prática por parte das operadoras, prestadores e beneficiários de planos de saúde.
- Desafios na Fiscalização e Monitoramento: A efetiva fiscalização e monitoramento por parte da ANS para garantir o cumprimento das normas estabelecidas pela RN 171 representam um desafio significativo. A capacidade do órgão regulador de monitorar de forma eficaz todas as operadoras e prestadores de serviços do país pode ser limitada, o que pode resultar em dificuldades na identificação e correção de irregularidades.
- Impacto nos Custos e Preços dos Planos de Saúde: A implementação da RN 171 pode ter impactos nos custos e preços dos planos de saúde, especialmente se as operadoras precisarem realizar investimentos significativos para se adequarem às novas normas. Isso pode gerar preocupações quanto à possibilidade de aumento das mensalidades dos planos, o que pode afetar a acessibilidade e a sustentabilidade do sistema.
- Necessidade de Ajustes e Aperfeiçoamentos: Alguns aspectos da RN 171 podem demandar ajustes e aperfeiçoamentos ao longo do tempo, à medida que são identificadas lacunas ou inconsistências na sua aplicação. A revisão periódica das regulamentações e ações de escuta das partes envolvidas podem contribuir para aprimorar a eficácia e adequação das normas estabelecidas.
Embora esses desafios e críticas representem obstáculos para a implementação da RN 171, é importante reconhecer que a resolução também trouxe avanços significativos na regulação e qualificação dos serviços de saúde suplementar no Brasil, contribuindo para a melhoria da qualidade, segurança e transparência no atendimento aos beneficiários de planos de saúde.
Perspectivas futuras para a regulação dos planos de saúde no Brasil com base na RN 171.
A Resolução Normativa 171 (RN 171) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) representa um marco significativo na regulação dos planos de saúde no Brasil. Ao estabelecer normas e diretrizes para a relação entre operadoras e prestadores de serviços de saúde, a RN 171 visa promover a qualidade, transparência e equidade no setor. Diante disso, é possível vislumbrar algumas perspectivas futuras para a regulação dos planos de saúde com base nos princípios estabelecidos por essa resolução:
- Aprimoramento Contínuo das Normas: A ANS continuará a monitorar e avaliar a eficácia da RN 171, buscando identificar áreas de aprimoramento e atualização das normas conforme as necessidades e evoluções do setor de saúde suplementar.
- Ênfase na Qualidade e Segurança: A qualidade e segurança no atendimento aos beneficiários permanecerão como foco central da regulação dos planos de saúde, com esforços contínuos para elevar os padrões de qualidade e garantir a segurança dos serviços prestados.
- Inovação e Tecnologia: A regulação dos planos de saúde deverá acompanhar os avanços tecnológicos e as inovações no campo da saúde, promovendo a incorporação responsável de novas tecnologias e terapias em benefício dos beneficiários.
- Promoção da Transparência: A transparência nas relações entre operadoras, prestadores e beneficiários continuará sendo uma prioridade, com medidas adicionais para garantir a divulgação clara e acessível de informações sobre cobertura, qualidade, preços e prazos de atendimento.
- Foco na Sustentabilidade do Setor: A regulação dos planos de saúde buscará equilibrar a qualidade dos serviços com a sustentabilidade econômico-financeira do setor, promovendo a eficiência na utilização dos recursos e a moderação nos custos sem comprometer a acessibilidade e a qualidade dos serviços.
- Participação dos Stakeholders: A ANS continuará a promover o diálogo e a participação ativa dos diversos stakeholders do setor, incluindo operadoras, prestadores, beneficiários e órgãos de defesa do consumidor, na elaboração e revisão das normas regulatórias.
Em suma, as perspectivas futuras para a regulação dos planos de saúde no Brasil com base na RN 171 apontam para uma contínua busca pela melhoria da qualidade, transparência e sustentabilidade do setor, visando sempre o interesse e o bem-estar dos beneficiários. O desafio será conciliar esses objetivos em um ambiente dinâmico e complexo, porém fundamental para a garantia do direito à saúde da população brasileira.
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Respostas das operadoras de planos de saúde à implementação da RN 171.
As operadoras de planos de saúde têm respondido de diversas formas à implementação da Resolução Normativa 171 (RN 171) pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Abaixo estão algumas das principais respostas e ações observadas por parte dessas operadoras:
- Adaptação aos Novos Requisitos: Muitas operadoras têm se dedicado a compreender e implementar os requisitos estabelecidos pela RN 171, ajustando seus processos internos, contratos e políticas operacionais para garantir conformidade com as normas regulatórias.
- Investimento em Qualidade e Segurança: Como a RN 171 enfatiza a importância da qualidade e segurança dos serviços de saúde oferecidos aos beneficiários, algumas operadoras têm investido em programas e iniciativas voltados para a melhoria da qualidade assistencial e a prevenção de eventos adversos.
- Aprimoramento da Comunicação com os Beneficiários: Em resposta à necessidade de maior transparência e informação exigida pela RN 171, algumas operadoras têm fortalecido seus canais de comunicação com os beneficiários, fornecendo informações claras e acessíveis sobre cobertura, rede credenciada, prazos de atendimento, entre outros aspectos relevantes.
- Negociações com Prestadores de Serviços: A implementação da RN 171 impacta diretamente as negociações entre as operadoras de planos de saúde e os prestadores de serviços de saúde. Algumas operadoras têm buscado estabelecer parcerias mais sólidas e transparentes com os prestadores, alinhando-se aos novos requisitos regulatórios.
- Revisão de Contratos e Políticas: Para garantir conformidade com as normas estabelecidas pela RN 171, muitas operadoras têm revisado seus contratos e políticas comerciais, assegurando que estejam em conformidade com os padrões de qualidade, segurança e transparência exigidos pela legislação.
- Capacitação e Treinamento Interno: O sucesso na implementação da RN 171 requer o envolvimento e a capacitação dos colaboradores das operadoras. Portanto, algumas empresas têm investido em programas de treinamento interno para garantir que suas equipes estejam preparadas para cumprir os requisitos regulatórios.
Em resumo, as operadoras de planos de saúde têm respondido à implementação da RN 171 com uma série de ações voltadas para garantir a conformidade com as normas regulatórias, promover a qualidade e segurança dos serviços prestados e fortalecer a relação com os beneficiários e prestadores de serviços de saúde. Essas respostas refletem o compromisso do setor em atender às demandas e expectativas dos órgãos reguladores e dos próprios beneficiários, visando sempre a melhoria contínua da saúde suplementar no Brasil.
Recomendações para prestadores de serviços de saúde e operadoras de planos de saúde em conformidade com a RN 171.
A conformidade com a Resolução Normativa 171 (RN 171) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é fundamental para garantir a qualidade, transparência e eficiência dos serviços de saúde oferecidos pelas operadoras de planos de saúde e prestadores de serviços. Abaixo estão algumas recomendações para ambos os grupos:
- Para Prestadores de Serviços de Saúde:
- Conhecer a Legislação Vigente: É essencial que os prestadores estejam familiarizados com os requisitos e normas estabelecidos pela RN 171, bem como outras regulamentações pertinentes da ANS, para garantir a conformidade com as exigências legais.
- Aprimorar a Qualidade dos Serviços: Investir na melhoria contínua da qualidade e segurança dos serviços de saúde prestados é fundamental para atender aos padrões estabelecidos pela RN 171. Isso inclui o uso de práticas baseadas em evidências, o monitoramento de indicadores de qualidade e a implementação de programas de gestão de riscos.
- Transparência nas Relações Contratuais: Manter uma comunicação transparente e clara com as operadoras de planos de saúde em relação aos termos e condições dos contratos é essencial. Isso inclui fornecer informações precisas sobre a disponibilidade de serviços, preços, prazos de atendimento e outras condições contratuais.
- Respeitar os Prazos de Atendimento: Cumprir os prazos de atendimento estabelecidos pela RN 171 é crucial para garantir o acesso oportuno e adequado aos serviços de saúde pelos beneficiários dos planos. Os prestadores devem trabalhar para otimizar seus processos e reduzir os tempos de espera sempre que possível.
- Manter Atualização Documental: Manter a documentação atualizada e em conformidade com as exigências da ANS é importante para evitar problemas de auditoria e garantir a credibilidade e confiabilidade dos serviços prestados.
- Para Operadoras de Planos de Saúde:
- Estabelecer Relações Transparentes: As operadoras devem manter uma comunicação transparente e aberta com os prestadores de serviços de saúde, garantindo que os termos e condições dos contratos sejam compreendidos por ambas as partes.
- Garantir Cobertura Adequada: Assegurar que os planos de saúde oferecidos aos beneficiários atendam aos requisitos de cobertura estabelecidos pela RN 171, incluindo uma ampla gama de procedimentos e serviços essenciais.
- Monitorar a Qualidade dos Serviços: As operadoras devem implementar mecanismos de monitoramento e avaliação da qualidade dos serviços prestados pelos prestadores de saúde, garantindo que atendam aos padrões estabelecidos pela legislação.
- Respeitar os Direitos dos Beneficiários: As operadoras devem respeitar e garantir os direitos dos beneficiários, incluindo o acesso oportuno e adequado aos serviços de saúde, o cumprimento dos prazos de atendimento e o respeito às condições contratuais.
- Fomentar a Inovação e Melhoria Contínua: As operadoras devem incentivar a inovação e a melhoria contínua dos serviços de saúde oferecidos, promovendo parcerias com prestadores de serviços comprometidos com a excelência e aprimoramento constante.
Em resumo, tanto os prestadores de serviços de saúde quanto as operadoras de planos de saúde devem estar comprometidos em cumprir os requisitos estabelecidos pela RN 171, visando sempre a prestação de serviços de saúde de qualidade, seguros e transparentes aos beneficiários dos planos de saúde. A colaboração e o alinhamento entre esses dois grupos são essenciais para o sucesso e eficácia do sistema de saúde suplementar no Brasil.
Texto Original RN 171
RESOLUÇÃO Nº 171, DE 29 DE ABRIL DE 2008
Estabelece critérios para aplicação de reajuste das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência suplementarà saúde, médico-hospitalares, com ou sem cobertura odontológica, contratados por pessoas físicas ou jurídicas.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do
artigo 10, combinado com os incisos XVII, XXI e XXXI do artigo 4º, da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, e tendo em vista o disposto na Portaria nº 421, de 23 de dezembro de 2005, do Ministério da Fazenda, em reunião realizada em 29 de abril de 2008, e
Considerando a política de controle da evolução de preços adotada pela ANS, adotou a seguinte Resolução, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A partir de maio de 2008, os reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência suplementar
à saúde, médico-hospitalares, com ou sem cobertura odontológica, contratados por pessoas físicas ou jurídicas, obedecerão ao disposto nesta Resolução.
Parágrafo único. Os planos médico-hospitalares incluem os planos que apresentam uma ou algumas das segmentações referência, ambulatorial e hospitalar, com ou sem obstetrícia, com ou sem cobertura odontológica, conforme previsto nos incisos I a IV do artigo 12 da Lei no- 9.656, de 3 de junho de 1998.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Dos planos privados de assistência suplementar à saúde, médico- hospitalares, com ou sem cobertura odontológica, sujeitos à autorização de reajuste
Subseção I
Da Solicitação de Autorização para Reajuste
Art. 2º Dependerá de prévia autorização da ANS a aplicação de reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos individuais e familiares de assistência suplementar à saúde que tenham sido contratados após 1o- de janeiro de 1999 ou adaptados à Lei no- 9.656, de 3 de junho de 1998.
Art. 3º As operadoras que não aplicaram reajuste no período de referência da Resolução Normativa – RN no- 156, de 8 de junho de 2007, deverão comunicar a não aplicação à Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos – DIPRO, até 30 de agosto de 2008, através da página da ANS na internet, de acordo com os procedimentos previstos em Instrução Normativa a ser editada pela DIPRO.
§ 1º A partir de maio de 2008, as operadoras que não aplicarem reajuste na contraprestação pecuniária de seus planos de saúde individuais e familiares, no período compreendido entre maio de um ano e abril subseqüente de cada ano, deverão comunicar a não aplicação à Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos – DIPRO, até 30 de agosto deste último ano, através da página da ANS na internet, de acordo com os procedimentos previstos em Instrução Normativa a ser editada pela DIPRO.
§ 2º Ficam isentas do envio da comunicação prevista neste artigo as operadoras que obtiverem autorização e não aplicarem reajuste e aquelas que tiverem o registro de operadora cancelado.
§ 3º Enquanto o aplicativo não estiver disponível, a comunicação prevista neste artigo deverá ser feita mediante envio de declaração, cujo modelo consta no Anexo II, devidamente preenchida e assinada pelo representante legal.
Art. 4º As autorizações de reajuste deverão ser solicitadas através de aplicativo a ser disponibilizado na página da ANS na internet, de acordo com os procedimentos previstos em Instrução Normativa a ser editada pela DIPRO.
§ 1º Enquanto o aplicativo tratado no caput não estiver disponível, a solicitação de autorização para reajuste será efetuada através do envio de modelo constante no Anexo I devidamente preenchido.
§ 2º A solicitação de autorização para reajuste poderá ser enviada à ANS com antecedência máxima de 2 (dois) meses, a contar do final da eficácia da autorização em vigor ou do início de aplicação informado na solicitação.
§ 3º As autorizações de reajuste expedidas na vigência da Resolução Normativa – RN nº 156, de 8 de junho de 2007, permanecem em vigor até o final do período mencionado nos respectivos Ofícios autorizativos.
§ 4º As autorizações expedidas com base nesta Resolução não adotarão o conceito de período de referência previsto no artigo 2oda Resolução Normativa – RN no- 156, de 8 de junho de 2007.
§ 5º Não haverá nenhuma hipótese de cobrança retroativa, ressalvado o disposto no artigo 6º, § 3° e no artigo 9º , §§ 1º e 4º.
§ 6º O termo inicial do período para aplicação do reajuste constante na solicitação de autorização não pode ser anterior à data
do envio da solicitação de autorização.
Subseção II
Dos Requisitos
Art. 5º A autorização de reajuste de que trata o artigo anterior estará sujeita aos seguintes requisitos:
I – estar regular quanto à última informação devida no Sistema de Informação de Beneficiários – SIB, Sistema de Informações de Produtos – SIP e o Documento de Informações Periódicas das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde – DIOPS;
II – enviar solicitação de autorização para reajuste de acordo com o artigo 4º;
III – recolher a Taxa por Pedido de Reajuste de Contraprestação Pecuniária (TRC), através da Guia de Recolhimento da União (GRU), conforme determina a IN no- . 3 da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), de 12 de fevereiro de 2004, a ser realizado nos moldes da Resolução Normativa – RN nº 89, de 15 de fevereiro de 2005, alterada pela Resolução Normativa – RN nº 101, de 3 de junho de 2005, observando as isenções e os procedimentos estabelecidos na Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, com a última alteração dada pela MP 2177- 44, de 24 de agosto de 2001; e
IV – não estar com registro de operadora cancelado.
§ 1º Enquanto o aplicativo tratado no artigo 4o- não estiver disponível, o atendimento ao requisito previsto no inciso I será verificado pela Gerência-Geral Econômico-Financeira dos Produtos – GGEFP, através de relatório extraído dos sistemas da ANS.
§ 2º Ocorrendo, por quaisquer hipóteses, a impossibilidade de verificação dos requisitos conforme parágrafo anterior, a Gerência- Geral Econômico-Financeira dos Produtos – GGEFP poderá encaminhar Memorando para que a Diretoria gestora do respectivo sistema de informações se manifeste sobre o eventual não atendimento ao requisito no prazo de 7 (sete) dias, a contar da sua expedição.
§ 3º Caso a Gerência-Geral Econômico-Financeira dos Produtos – GGEFP não receba manifestação formal da Diretoria gestora
do respectivo sistema de informações confirmando o não atendimento aos requisitos previstos nos incisos I e III, no prazo previsto no
parágrafo anterior, será expedida autorização de reajuste para a operadora.
§ 4º As operadoras que estiverem em atraso ou com incorreção no encaminhamento das informações cadastrais mencionadas
no inciso I deste artigo poderão receber autorização de reajuste caso tenham firmado Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta e
tenham cumprido as obrigações exigíveis no momento da solicitação de autorização para reajuste, hipótese em que deverão enviar à ANS cópia do Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta juntamente com a solicitação de autorização para reajuste, sob pena de indeferimento.
Subseção III
Do Indeferimento
Art. 6º Caso a operadora não cumpra os requisitos descritos no artigo 5º, a solicitação de autorização para reajuste será indeferida.
§ 1º Da decisão tratada no caput, cabe pedido de reconsideração, a ser postado ou protocolizado na ANS, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência do indeferimento, com provas documentais de que a operadora já havia atendido aos requisitos descritos no artigo 5º.
§ 2º Sempre que o pedido de reconsideração não vier acompanhado da documentação comprobatória tratada no parágrafo anterior ou quando não for confirmado atendimento das exigências descritas no artigo 5º, o pedido de reconsideração será sumariamente indeferido.
§ 3º Após o recebimento tempestivo do pedido de reconsideração, a solicitação de autorização para reajuste deverá ser deferida, caso seja verificado que a operadora havia cumprido os requisitos descritos no artigo 5o- e parágrafos, iniciando-se a possibilidade de implementação do reajuste no mês constante na solicitação.
§ 4º Ressalvada a hipótese do § 2º , ocorrendo a impossibilidade de verificação dos requisitos com a documentação acostada
aos autos, a Gerência-Geral Econômico-Financeira dos Produtos – GGEFP poderá adotar o procedimento previsto no artigo 5º, §§ 1º a 4º.
§ 5º Na hipótese de envio do pedido de reconsideração, a tempestividade será aferida pela data da postagem ou do protocolo da
ANS.
§ 6º A ANS poderá prever o envio do pedido de reconsideração através do aplicativo disciplinado no artigo 4º, estabelecendo alternativas à prova documental tratada nos §§ 1º e 2º, de acordo com os procedimentos dispostos em Instrução Normativa a ser editada pela DIPRO.
§ 7º Na hipótese de manutenção do indeferimento, a operadora poderá solicitar nova autorização de reajuste, desde que observadas as exigências do artigo 5º, sendo necessário novo recolhimento da taxa prevista em seu inciso III, iniciando-se a possibilidade de implementação do reajuste no mês constante na nova solicitação.
Subseção IV
Da Formalização da Autorização
Art. 7º Nas hipóteses de deferimento da solicitação de autorização para reajuste ou de deferimento a partir do provimento do pedido de reconsideração, a autorização de reajuste será formalizada mediante ofício emitido na página da ANS na internet, que deverá indicar:
I – índice de reajuste máximo a ser aplicado, conforme publicado no Diário Oficial da União; e
II – início e o fim do período a que se refere a autorização.
§ 1º O fim do período tratado no inciso II corresponderá ao mês de abril de cada ano.
§ 2º A vigência máxima da autorização de reajuste será de 12 (doze) meses.
§ 3º Na hipótese do artigo 4º, § 6º, o início do período da autorização será a data do recebimento da solicitação de autorização
para reajuste, desde que não haja outra autorização em vigor, hipótese em que será considerado o primeiro dia posterior ao seu termo final.
§ 4º Enquanto o aplicativo não estiver disponível, a autorização será formalizada mediante Ofício Autorizativo, que deverá conter as informações tratadas no caput e será enviado por correspondência com Aviso de Recebimento – AR.
Subseção V
Do Índice de Reajuste Máximo
Art. 8º O índice de reajuste máximo a ser autorizado pela ANS para as contraprestações pecuniárias dos planos tratados no artigo 2º, será publicado no Diário Oficial da União e na página da ANS na internet, após aprovação da Diretoria Colegiada da ANS.
Parágrafo único. Os valores relativos às franquias ou coparticipações não poderão sofrer reajuste em percentual superior ao autorizado pela ANS para a contraprestação pecuniária.
Subseção VI
Da Aplicação do Reajuste
Art. 9º A operadora que obtiver a autorização da ANS poderá aplicar o reajuste a partir do mês de aniversário do contrato.
§ 1º Caso haja defasagem entre a aplicação do reajuste e o mês de aniversário do contrato de até dois meses, este será mantido e será permitida cobrança retroativa, a ser diluída pelo mesmo número de meses de defasagem.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, a operadora poderá aplicar o reajuste subseqüente, nos seguintes meses:
I – 10 (dez) meses após o último reajuste em caso de 2 (dois) meses de cobrança retroativa no ano anterior; ou
II – 11 (onze) meses após o último reajuste em caso de 1 (um) mês de cobrança retroativa no ano anterior.
§ 3º Caso a defasagem seja superior a dois meses, o mês de aniversário do contrato será mantido e não será permitida cobrança retroativa.
§ 4º O início de aplicação do reajuste não será prejudicado por atraso no processo autorizativo imputável exclusivamente à
ANS.
Subseção VII
Das Informações no Boleto de Pagamento
Art. 10. Quando da aplicação dos reajustes autorizados pela ANS, deverá constar de forma clara e precisa, no boleto de pagamento enviado aos beneficiários, o percentual autorizado, o número do ofício da ANS que autorizou o reajuste aplicado, nome, código e número de registro do plano e o mês previsto para o próximo reajuste.
Parágrafo único. Nas hipóteses do artigo 6º, § 3º e do artigo 9º, §§ 1º e 4º, deverá constar de forma clara e precisa o valor referente à cobrança retroativa.
Subseção VIII
Da Alienação de Carteira
Art. 11. No caso de alienação de carteira, até a conclusão do processo, será de responsabilidade da cedente a solicitação de autorização para reajuste dos planos descritos no artigo 2º.
Parágrafo único. A operadora adquirente passa a ser responsável pela solicitação de autorização para reajuste após a data da
conclusão do processo de transferência da carteira na Gerência-Geral de Estrutura e Operação dos Produtos – GGEOP.
Seção II
Dos planos contratados antes de 1º de janeiro de 1999 e não adaptados à Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998
Art. 12. Os reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência suplementar à saúde contratados até 1ode janeiro de 1999 e não adaptados à Lei no- 9.656, de 3 de junho de 1998, deverão obedecer ao disposto neste artigo.
§ 1º Para fins de reajuste das contraprestações pecuniárias, deverá ser aplicado o disposto no contrato, desde que contenha o
índice de preços a ser utilizado ou critério claro de apuração e demonstração das variações consideradas no cálculo do reajuste.
§ 2º Caso as cláusulas do contrato não indiquem expressamente o índice de preços a ser utilizado para reajustes das contraprestações pecuniárias e/ou sejam omissas quanto ao critério de apuração e demonstração das variações consideradas no cálculo do reajuste, deverá ser adotado percentual limitado ao reajuste estipulado pela ANS, de acordo com esta Resolução.
§ 3º Nas hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º, quando da aplicação do reajuste, deverá constar de forma clara e precisa junto ao
boleto de pagamento enviado aos beneficiários, o percentual estabelecido, cópia da cláusula que determina seu critério de apuração,
nome e código de identificação do plano no Sistema de Cadastro de Planos Antigos.
§ 4º Excetuam-se da regra estabelecida no § 2º os planos previstos nos Termos de Compromisso que definem critérios para apuração do índice de reajuste a ser autorizado pela Agência.
§ 5º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, quando da aplicação do reajuste, além das informações que deverão ser apresentadas aos beneficiários previstas nos Termos de Compromisso, devem ainda ser informados de forma clara e precisa junto ao boleto de pagamento enviado aos beneficiários, o percentual estabelecido, o número do ofício da ANS que autorizou o reajuste aplicado, nome e código de identificação do plano no Sistema de Cadastro de Planos Antigos.
Seção III
Dos planos coletivos privados de assistência suplementar à saúde, médico-hospitalares, com ou sem cobertura odontológica, sujeitos
ao comunicado de reajuste
Subseção I
Da Obrigatoriedade de Comunicação do Reajuste
Art. 13. Para os planos coletivos médico-hospitalares, com ou sem cobertura odontológica, com formação de preço pré-estabelecido, assim definidos pelo item 11.1 do anexo II da Resolução Normativa – RN nº 100, de 3 de junho de 2005, independente da data da celebração do contrato, deverão ser informados à ANS:
I – os percentuais de reajuste e revisão aplicados; e
II – as alterações de co-participação e franquia.
Subseção II
Da Comunicação
Art. 14. Os reajustes e as alterações de franquia e co-participação deverão ser comunicados pela internet, por meio de aplicativo, em até trinta dias após a sua aplicação, de acordo com os procedimentos previstos na Instrução Normativa no- 13, de 21 de julho de 2006, da DIPRO, ou em outra que venha a substituí-la.
Art. 15. Para fins do disposto no artigo 13 desta Resolução, deverá ser comunicada qualquer variação positiva, negativa ou igual a zero da contraprestação pecuniária, seja decorrente de reajuste, revisão ou da sua manutenção.
§1º A variação igual a zero de que trata o caput deste artigo se refere à manutenção do valor da contraprestação pecuniária após o prazo de 12 meses a contar do último reajuste.
§2º Para cada período de 12 meses deverá haver ao menos uma comunicação de reajuste, revisão ou manutenção da contraprestação pecuniária.
Subseção III
Das Informações no Boleto de Pagamento e na Fatura
Art. 16. Os boletos e faturas de cobrança com a primeira parcela reajustada dos planos coletivos, deverão conter as seguintes
informações:
I – se o plano é coletivo com ou sem patrocínio, conforme o caso, de acordo com definição prevista no anexo II da Resolução Normativa – RN nº 100, de 3 de junho de 2005;
II – o nome do plano, nº do registro do plano na ANS ou código de identificação no Sistema de Cadastro de Planos Antigos, e
número do contrato ou da apólice;
III – data e percentual do reajuste aplicado ao contrato coletivo;
IV – valor cobrado; e
V – que o reajuste será comunicado à ANS em até trinta dias após sua aplicação, por força do disposto nesta Resolução.
§ 1º Sempre que houver cobrança mensal dos beneficiários, por qualquer meio, como desconto em folha ou débito bancário, ainda que não sejam emitidos pela operadora, esta deverá diligenciar para que os beneficiários recebam, no mês do reajuste, um documento contendo as informações previstas neste artigo.
§ 2º No documento previsto no parágrafo anterior, a informação tratada no inciso IV deverá especificar o valor ou a parcela para pagamento do beneficiário.
Subseção IV
Da Alienação de Carteira
Art. 17. No caso de alienação de carteira, até a conclusão do processo de transferência dos produtos, serão de responsabilidade da cedente as comunicações de reajuste de planos coletivos descritas no artigo 13.
§ 1º No caso de alienação de carteira, a operadora adquirente passa a ser responsável pelo comunicado de reajuste após a data da conclusão do processo de transferência na Gerência-Geral de Estrutura e Operação dos Produtos – GGEOP.
§ 2º O prazo para envio dos comunicados de reajuste na hipótese do parágrafo anterior ficará suspenso entre a data da conclusão do processo de transferência da carteira na Gerência-Geral de Estrutura e Operação dos Produtos – GGEOP e a habilitação da operadora adquirente para o envio dos comunicados de reajuste dos planos transferidos no aplicativo RPC.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, após a habilitação no aplicativo RPC, caberá a operadora adquirente a obrigação de comunicar os reajustes efetuados no período em que o prazo de envio esteve suspenso.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. A operadora deverá manter por cinco anos, disponíveis para eventual fiscalização da ANS, os documentos que comprovem a alteração ou manutenção do valor da contraprestação pecuniária dos planos de que tratam esta Resolução.
Art. 19. As variações do valor da contraprestação pecuniária em razão de mudança de faixa etária, migração e adaptação de contratoà Lei no- 9.656, de 3 de junho de 1998, não são consideradas reajuste para fins desta Resolução.
Art. 20. A existência de cláusula contratual entre a operadora e o beneficiário do plano contratado após 1o- de janeiro de 1999 e dos planos adaptados à Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, prevendo reajuste ou revisão das contraprestações pecuniárias e especificando fórmulas e parâmetros para o seu cálculo, não exime as operadoras do cumprimento do disposto nesta Resolução.
Art. 21. A ausência de pagamento de contraprestação pecuniária que sofra alteração pela aplicação de reajuste ou revisão sem
observância do disposto nesta Resolução, não será considerada como inadimplência para fins do disposto no inciso II do parágrafo único, do artigo 13, da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998.
Art. 22. A DIPRO poderá, por meio de Instruções Normativas, detalhar as rotinas de solicitação e autorização de reajuste e de preenchimento e envio das informações de que trata esta Resolução, com vistas ao desenvolvimento e aperfeiçoamento da sistemática
de autorização de reajustes dos produtos.
Parágrafo único – Os anexos e o aplicativo estão disponíveis na página da ANS para consulta e cópia no endereço eletrônico
http://www.ans.gov.br, portal operadoras.
Art. 23. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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Dulce Delboni Tarpinian
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