RN 137

RN 137 da ANS: Coparticipação e Franquia em Planos de Saúde

Introdução à Resolução Normativa 137 da ANS: O que é e qual sua importância?

A Resolução Normativa 137 (RN 137) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é uma medida regulatória que estabelece diretrizes específicas para a cobrança de coparticipação e franquia nos planos de saúde no Brasil. Sua importância reside na proteção dos direitos dos beneficiários, garantindo transparência, equilíbrio financeiro e acesso a serviços de saúde de qualidade.

Essa resolução define claramente o que é coparticipação e franquia, além de estabelecer limites e regras para sua aplicação, evitando abusos por parte das operadoras de planos de saúde. Com a RN 137, os consumidores podem ter uma compreensão mais clara dos custos associados aos serviços de saúde, possibilitando uma melhor gestão de suas despesas médicas.

Além disso, a proibição da cobrança de coparticipação em determinados procedimentos essenciais assegura que os beneficiários tenham acesso a cuidados básicos de saúde sem enfrentar encargos financeiros adicionais.

Em resumo, a RN 137 desempenha um papel fundamental na garantia de uma relação mais justa e transparente entre as operadoras de planos de saúde e os beneficiários, promovendo assim o acesso equitativo a serviços de saúde de qualidade em todo o país.

Objetivos da RN 137: Transparência, proteção ao consumidor e equilíbrio financeiro.

Os objetivos da Resolução Normativa 137 (RN 137) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) são múltiplos e visam aprimorar diversos aspectos do setor de saúde suplementar no Brasil. Alguns dos principais objetivos incluem:

  • Transparência: A RN 137 busca promover a transparência na relação entre as operadoras de planos de saúde e os beneficiários, garantindo que estes tenham acesso claro e compreensível às informações sobre os custos associados aos serviços de saúde, como coparticipação e franquia.
  • Proteção ao consumidor: Um dos principais objetivos da RN 137 é proteger os direitos dos consumidores de planos de saúde, assegurando que não sejam cobrados valores abusivos ou injustos a título de coparticipação e franquia. Isso inclui estabelecer limites para essas cobranças e proibir a cobrança de coparticipação em procedimentos considerados essenciais.
  • Equilíbrio financeiro: A RN 137 busca promover o equilíbrio financeiro tanto para as operadoras de planos de saúde quanto para os beneficiários. Isso é alcançado estabelecendo limites e regras para a cobrança de coparticipação e franquia, de modo a evitar que os custos se tornem excessivamente onerosos para os usuários, ao mesmo tempo em que garantem a sustentabilidade financeira das operadoras.

Em suma, a RN 137 tem como objetivo principal promover uma relação mais justa, transparente e equilibrada entre as operadoras de planos de saúde e os beneficiários, garantindo assim o acesso a serviços de saúde de qualidade de forma sustentável e protegendo os direitos dos consumidores.

Impacto da RN 137 na relação entre operadoras de planos de saúde e beneficiários.

A Resolução Normativa 137 (RN 137) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) tem tido um impacto significativo na relação entre as operadoras de planos de saúde e os beneficiários. Alguns dos principais impactos incluem:

  • Transparência e informação: A RN 137 obriga as operadoras a fornecerem informações claras e acessíveis sobre os custos associados aos serviços de saúde, como coparticipação e franquia. Isso fortalece a transparência na relação, permitindo que os beneficiários tenham uma compreensão mais clara dos seus direitos e responsabilidades.
  • Proteção ao consumidor: A regulamentação estabelece limites para a cobrança de coparticipação e franquia, evitando abusos por parte das operadoras. Isso protege os beneficiários contra cobranças excessivas e injustas, garantindo que tenham acesso a cuidados de saúde sem comprometer sua estabilidade financeira.
  • Acesso equitativo aos serviços de saúde: Ao proibir a cobrança de coparticipação em procedimentos considerados essenciais, a RN 137 garante que todos os beneficiários tenham acesso igualitário a cuidados básicos de saúde, independentemente de sua condição financeira.
  • Relacionamento mais equilibrado: A RN 137 promove um relacionamento mais equilibrado entre as operadoras de planos de saúde e os beneficiários, pois estabelece regras claras e justas para a cobrança de custos adicionais. Isso contribui para reduzir conflitos e aumentar a confiança na relação entre as partes.

Em resumo, a RN 137 tem impactado positivamente a relação entre as operadoras de planos de saúde e os beneficiários, promovendo maior transparência, proteção ao consumidor e equidade no acesso aos serviços de saúde.

RN 137

Como a RN 137 contribui para a prevenção de abusos por parte das operadoras.

A Resolução Normativa 137 (RN 137) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) desempenha um papel fundamental na prevenção de abusos por parte das operadoras de planos de saúde. Algumas maneiras pelas quais a RN 137 contribui para essa prevenção incluem:

  1. Estabelecimento de limites para a cobrança: A RN 137 define limites claros para a cobrança de coparticipação e franquia, garantindo que esses custos adicionais sejam razoáveis e proporcionais aos serviços prestados. Isso impede que as operadoras cobrem valores exorbitantes, reduzindo o risco de abusos financeiros.
  2. Proibição da cobrança em procedimentos essenciais: A RN 137 proíbe a cobrança de coparticipação em procedimentos considerados essenciais, como consultas de pré-natal e tratamentos de doenças crônicas. Isso evita que as operadoras explorem situações de vulnerabilidade dos beneficiários, garantindo o acesso igualitário a cuidados de saúde básicos.
  3. Obrigatoriedade de transparência: A regulamentação obriga as operadoras a fornecerem informações claras e acessíveis sobre os custos associados aos serviços de saúde. Isso permite que os beneficiários compreendam melhor suas obrigações financeiras e identifiquem possíveis abusos ou irregularidades na cobrança.
  4. Fiscalização e aplicação de sanções: A ANS realiza fiscalizações regulares para garantir o cumprimento da RN 137 pelas operadoras de planos de saúde. Caso sejam identificados abusos ou descumprimentos das regras estabelecidas, as operadoras estão sujeitas a sanções, o que serve como um mecanismo dissuasório contra práticas abusivas.

Portanto, a RN 137 atua como uma importante ferramenta de controle e prevenção de abusos por parte das operadoras de planos de saúde, promovendo uma relação mais justa e equilibrada entre as partes envolvidas.

Direitos do consumidor garantidos pela RN 137.

A Resolução Normativa 137 (RN 137) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) estabelece diversos direitos para os consumidores de planos de saúde no Brasil. Alguns desses direitos garantidos pela RN 137 incluem:

  • Direito à informação transparente: Os consumidores têm o direito de receber informações claras e acessíveis sobre os custos associados aos serviços de saúde, incluindo coparticipação e franquia. As operadoras são obrigadas a fornecer essas informações de forma prévia e compreensível.
  • Limitação da cobrança de coparticipação e franquia: A RN 137 estabelece limites para a cobrança de coparticipação e franquia, garantindo que esses custos sejam razoáveis e proporcionais aos serviços prestados. Isso protege os consumidores contra cobranças excessivas ou abusivas por parte das operadoras.
  • Proibição da cobrança em procedimentos essenciais: Os consumidores têm o direito de não pagar coparticipação em procedimentos considerados essenciais, como consultas de pré-natal e tratamentos de doenças crônicas. Isso garante o acesso igualitário a cuidados básicos de saúde sem custos adicionais.
  • Proteção contra abusos e irregularidades: A RN 137 contribui para a prevenção de abusos por parte das operadoras de planos de saúde, estabelecendo regras claras e fiscalizando o cumprimento dessas normas. Caso ocorram irregularidades na cobrança de coparticipação ou franquia, os consumidores têm o direito de denunciar à ANS e buscar reparação.
  • Direito à assistência adequada: Os consumidores têm o direito de receber assistência adequada por parte das operadoras de planos de saúde, sem que a cobrança de coparticipação ou franquia seja um obstáculo ao acesso a tratamentos necessários para a preservação da saúde e bem-estar.

Em resumo, a RN 137 garante diversos direitos para os consumidores de planos de saúde, assegurando transparência, equidade e proteção contra abusos por parte das operadoras. Esses direitos são fundamentais para promover uma relação mais justa e equilibrada entre as partes envolvidas.

Exceções e casos específicos contemplados pela RN 137.

A Resolução Normativa 137 (RN 137) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) contempla algumas exceções e casos específicos que visam garantir o acesso a cuidados de saúde essenciais e evitar abusos por parte das operadoras de planos de saúde. Algumas dessas exceções e casos específicos incluem:

  1. Procedimentos de alta complexidade: A RN 137 pode estabelecer exceções para a cobrança de coparticipação em procedimentos de alta complexidade, como cirurgias e tratamentos especializados, de modo a garantir que os beneficiários tenham acesso a esses serviços sem preocupações financeiras adicionais.
  2. Tratamentos de doenças crônicas: A regulamentação pode isentar a cobrança de coparticipação em tratamentos de doenças crônicas, como diabetes e hipertensão, garantindo que os beneficiários tenham acesso contínuo a medicamentos e acompanhamento médico sem custos extras.
  3. Consultas de pré-natal e cuidados obstétricos: A RN 137 pode proibir a cobrança de coparticipação em consultas de pré-natal e outros cuidados obstétricos, assegurando que as gestantes recebam assistência adequada durante a gravidez sem preocupações financeiras adicionais.
  4. Procedimentos preventivos e de promoção à saúde: A regulamentação pode estabelecer exceções para a cobrança de coparticipação em procedimentos preventivos e de promoção à saúde, como vacinações e exames de rotina, visando incentivar a prevenção de doenças e a manutenção da saúde.
  5. Casos de urgência e emergência: A RN 137 pode determinar que a cobrança de coparticipação seja suspensa em casos de urgência e emergência, garantindo que os beneficiários recebam atendimento imediato sem a preocupação com custos adicionais.

Essas exceções e casos específicos contemplados pela RN 137 visam garantir que os beneficiários tenham acesso a cuidados de saúde essenciais e preventivos, protegendo-os contra abusos por parte das operadoras de planos de saúde e promovendo uma relação mais equitativa entre as partes envolvidas.

RN 137

Exemplos práticos de cobrança de coparticipação e franquia conforme a RN 137.

A Resolução Normativa 137 (RN 137) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) estabelece regras e limites para a cobrança de coparticipação e franquia nos planos de saúde no Brasil. Aqui estão alguns exemplos práticos de como esses custos podem ser cobrados de acordo com a RN 137:

  • Consulta médica: Um plano de saúde pode cobrar uma taxa de coparticipação fixa, por exemplo, de R$ 30,00 por consulta médica realizada pelo beneficiário.
  • Exames laboratoriais: Para exames laboratoriais, a operadora pode cobrar uma porcentagem sobre o valor total do procedimento, por exemplo, 20% do custo do exame de sangue.
  • Internações hospitalares: Em caso de internações hospitalares, o plano de saúde pode estipular uma franquia anual, por exemplo, de R$ 500,00, que o beneficiário deve pagar antes que a cobertura integral do plano entre em vigor.
  • Cirurgias e procedimentos especializados: Para procedimentos cirúrgicos ou especializados, a operadora pode cobrar uma taxa fixa de coparticipação, determinada com base na complexidade do procedimento.
  • Medicamentos de uso contínuo: Alguns planos de saúde podem cobrar uma coparticipação sobre o valor dos medicamentos de uso contínuo, por exemplo, 30% do preço de cada medicamento prescrito.

É importante ressaltar que a RN 137 estabelece limites para a cobrança de coparticipação e franquia, garantindo que esses custos sejam razoáveis e proporcionais aos serviços prestados. Além disso, a regulamentação proíbe a cobrança de coparticipação em determinados procedimentos considerados essenciais, como consultas de pré-natal e tratamentos de doenças crônicas. Esses exemplos ilustram como a RN 137 pode ser aplicada na prática para garantir uma relação mais equilibrada entre operadoras de planos de saúde e beneficiários.

Consulta pública e participação da sociedade na elaboração da Resolução Normativa 137.

A participação da sociedade e o processo de consulta pública desempenham um papel fundamental na elaboração da Resolução Normativa 137 (RN 137) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Aqui estão algumas maneiras pelas quais isso pode ter ocorrido:

  1. Abertura de Consulta Pública: Antes de finalizar a RN 137, a ANS pode ter aberto um período de consulta pública, durante o qual os interessados, incluindo cidadãos, operadoras de planos de saúde, profissionais de saúde e outros stakeholders, tiveram a oportunidade de revisar e comentar o texto proposto da regulamentação.
  2. Contribuições e Sugestões: Durante o período de consulta pública, os participantes puderam apresentar suas contribuições, sugestões, críticas e observações sobre o texto da RN 137. Isso permitiu que a ANS coletasse feedback da sociedade e considerasse diferentes perspectivas antes de finalizar a regulamentação.
  3. Análise e Incorporação de Feedback: Após o término do período de consulta pública, a ANS analisou as contribuições recebidas e considerou essas informações na elaboração final da RN 137. É possível que ajustes e modificações tenham sido feitos com base no feedback da sociedade para garantir que a regulamentação reflita as necessidades e preocupações dos diversos interessados.
  4. Promoção da Transparência e Participação Democrática: A abertura de consulta pública e a participação da sociedade no processo de elaboração da RN 137 promoveram a transparência e a participação democrática na tomada de decisões relacionadas à regulação dos planos de saúde. Isso fortaleceu a legitimidade da regulamentação e contribuiu para a construção de políticas mais inclusivas e responsivas às necessidades da população.

Em resumo, a consulta pública e a participação da sociedade desempenharam um papel importante na elaboração da RN 137, permitindo que a ANS coletasse feedback e considerasse diferentes perspectivas antes de finalizar a regulamentação. Isso contribuiu para a promoção da transparência, legitimidade e responsabilidade no processo regulatório do setor de saúde suplementar.

RN 137

Possíveis desafios e críticas relacionadas à aplicação da RN 137.

Embora a Resolução Normativa 137 (RN 137) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) tenha como objetivo promover transparência, equilíbrio financeiro e proteção ao consumidor nos planos de saúde, sua aplicação pode enfrentar alguns desafios e críticas. Aqui estão alguns exemplos:

  1. Complexidade na implementação: A RN 137 estabelece diretrizes detalhadas para a cobrança de coparticipação e franquia, o que pode tornar sua implementação complexa para as operadoras de planos de saúde. Isso pode resultar em dificuldades na interpretação e aplicação das regras, especialmente em casos específicos ou situações complexas.
  2. Impacto nos custos e na sustentabilidade das operadoras: Algumas operadoras podem enfrentar desafios financeiros devido às restrições impostas pela RN 137, especialmente se os limites para a cobrança de coparticipação e franquia forem considerados baixos em relação aos custos reais dos serviços de saúde. Isso pode afetar a sustentabilidade financeira das operadoras e eventualmente levar a aumentos nos prêmios dos planos de saúde.
  3. Limitação do acesso a serviços: Em alguns casos, a proibição da cobrança de coparticipação em determinados procedimentos pode resultar na limitação do acesso dos beneficiários a certos serviços de saúde, especialmente se esses procedimentos forem considerados de alto custo para as operadoras. Isso pode afetar negativamente a qualidade da assistência médica recebida pelos beneficiários.
  4. Desafios na fiscalização e aplicação das regras: A ANS pode enfrentar desafios na fiscalização e aplicação efetiva das regras estabelecidas pela RN 137, especialmente em um setor complexo e diversificado como o de saúde suplementar. A garantia de conformidade por parte das operadoras pode exigir recursos significativos e uma supervisão rigorosa por parte da agência reguladora.
  5. Impacto na competitividade do mercado: Algumas operadoras podem argumentar que as restrições impostas pela RN 137 afetam sua capacidade de competir no mercado de saúde suplementar, especialmente se tiverem que cumprir requisitos mais rigorosos do que seus concorrentes. Isso pode gerar debates sobre a necessidade de equilibrar a proteção do consumidor com a manutenção de um ambiente competitivo no setor.

É importante abordar esses desafios e críticas de maneira proativa, buscando soluções que conciliem a proteção dos consumidores com a viabilidade e eficiência das operadoras de planos de saúde, garantindo assim um sistema de saúde suplementar mais equitativo e sustentável.

Perspectivas futuras para o setor de saúde suplementar sob a influência da RN 137.

As perspectivas futuras para o setor de saúde suplementar sob a influência da Resolução Normativa 137 (RN 137) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) podem incluir uma série de desenvolvimentos e mudanças. Aqui estão algumas perspectivas a considerar:

  • Maior transparência e proteção ao consumidor: Com a implementação contínua da RN 137, espera-se que haja um aumento na transparência dos custos associados aos planos de saúde, proporcionando aos consumidores uma compreensão mais clara de seus direitos e responsabilidades. Isso pode levar a um maior engajamento dos beneficiários na gestão de sua saúde e nas decisões relacionadas aos cuidados médicos.
  • Inovação nos modelos de negócios das operadoras: As operadoras de planos de saúde podem buscar formas criativas de se adaptar às restrições impostas pela RN 137, desenvolvendo modelos de negócios mais eficientes e centrados no consumidor. Isso pode incluir a oferta de pacotes de serviços mais personalizados, o desenvolvimento de programas de prevenção e gestão de doenças, e a utilização de tecnologias digitais para melhorar o acesso e a qualidade dos cuidados de saúde.
  • Ênfase na prevenção e promoção da saúde: Com a proibição da cobrança de coparticipação em determinados procedimentos preventivos e de promoção da saúde, espera-se que haja um aumento no foco em programas de prevenção e promoção da saúde por parte das operadoras de planos de saúde. Isso pode resultar em uma população mais saudável e na redução dos custos associados ao tratamento de doenças crônicas e condições evitáveis.
  • Desafios na sustentabilidade financeira das operadoras: As restrições impostas pela RN 137 podem representar desafios para a sustentabilidade financeira das operadoras de planos de saúde, especialmente se os limites para a cobrança de coparticipação e franquia forem considerados baixos em relação aos custos reais dos serviços de saúde. Isso pode levar a aumentos nos prêmios dos planos de saúde e a uma maior pressão sobre os orçamentos das famílias e das empresas.
  • Necessidade de monitoramento e ajustes regulatórios: À medida que o setor de saúde suplementar evolui, é importante que a ANS monitore de perto os impactos da RN 137 e esteja preparada para fazer ajustes regulatórios conforme necessário. Isso pode incluir a revisão periódica dos limites de coparticipação e franquia, a avaliação da adequação das exceções estabelecidas pela regulamentação, e a adaptação às mudanças no ambiente econômico e de saúde.

Em resumo, as perspectivas futuras para o setor de saúde suplementar sob a influência da RN 137 são variadas e incluem tanto oportunidades quanto desafios. Com uma abordagem proativa e colaborativa entre as operadoras de planos de saúde, os beneficiários, os órgãos reguladores e outros stakeholders, é possível criar um sistema de saúde suplementar mais equitativo, eficiente e centrado no consumidor.

Texto Original RN 137

RESOLUÇÃO NORMATIVA N° 137, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2006

Dispõe sobre as entidades de autogestão no âmbito do sistema de saúde suplementar.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelos arts. 4º, incisos X, XXIII, XXIX, XXX, XXXI, XXXIII, XXXIV e XXXV; e 10, inciso II, da Lei nº 9.961, de 28 de Janeiro de 2000; e considerando o disposto no art. 64, inciso II, alínea “a”, do Anexo I, da Resolução Normativa – RN nº 81, de 2 de setembro de 2004; nos arts. 1º, § 2º; 8º, § 1º; 10, § 3º; e 35-F da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998; e no art. 230, § 3º, inciso I, da Lei nº 8.112, de 11 de novembro de 1990, com redação dada pela Lei nº 11.302, de 10 de maio de 2006 , em reunião realizada em 14 de novembro de 2006, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:


CAPÍTULO I


DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO


Art. 1º – Esta resolução dispõe sobre as entidades de autogestão no âmbito do sistema de saúde suplementar.


CAPÍTULO II


DAS ENTIDADES DE AUTOGESTÃO


Seção I


Da Definição


Art. 2º – Para efeito desta resolução, define-se como operadora de planos privados de assistência à saúde na modalidade de autogestão:


I – a pessoa jurídica de direito privado que, por intermédio de seu departamento de recursos humanos ou órgão assemelhado, opera plano privado de assistência à saúde exclusivamente aos seguintes beneficiários:


a) sócios;


b) administradores e ex-administradores;


c) empregados ativos e inativos;


d) ex-empregados;


e) pensionistas; e


f) grupos familiares dos beneficiários descritos nas alíneas anteriores, limitado ao terceiro grau de parentesco, consangüíneo ou afim; ou


II – a pessoa jurídica de direito privado sem finalidades lucrativas que, vinculada ou não à entidade pública ou privada, opera plano privado de assistência à saúde exclusivamente aos seguintes beneficiários:


a) empregados e servidores públicos ativos;


b) empregados e servidores públicos inativos;


c) ex-empregados e ex-servidores públicos;


d) sócios, administradores e ex-administradores, quando for o caso;


e) empregados ativos e inativos, pensionistas e ex-empregados da própria pessoa jurídica; e


f) grupos familiares dos beneficiários descritos nos incisos anteriores, limitado ao terceiro grau de parentesco, consangüíneo ou afim.


§ 1º As entidades de autogestão só poderão operar plano privado de assistência à saúde coletivo e restrito aos beneficiários mencionados nos incisos I e II deste artigo.


§ 2º Constatado o descumprimento do disposto no parágrafo anterior, a entidade de autogestão deverá regularizar a situação no prazo de sessenta dias, contado do recebimento da intimação efetuada pela ANS.


§ 3º Persistindo a irregularidade após o decurso do prazo previsto no parágrafo anterior, a ANS aplicará a sanção administrativa cabível e promoverá a reclassificação da modalidade da operadora.


Seção II


Do Objeto Social Exclusivo


Art. 3º – A entidade de autogestão deverá possuir administração própria e objeto social exclusivo de operação de planos privados de assistência à saúde, sendo-lhe vedada a prestação de quaisquer serviços que não estejam no âmbito do seu objeto.


Parágrafo único. A exigência prevista no caput não se aplica:


I – à entidade de autogestão que, na data da publicação da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, já prestava serviços de assistência à saúde;


II – à entidade de autogestão definida no inciso I do artigo anterior; e


III – à entidade de autogestão que, além da operação de planos privados de assistência à saúde, exerce atividade caracterizada como ação de promoção à saúde, nos termos do art. 35-F da Lei nº 9.656, de 1998.


Seção III


Do Ato Constitutivo


Art. 4º – O ato constitutivo da entidade de autogestão deverá conter, o critério e a forma de participação do mantenedor e/ou do patrocinador, bem como dos beneficiários titulares que contribuam para o custeio do plano, na composição dos órgãos colegiados de administração superior.


Seção IV


Das Formas de Garantia dos Riscos


Art. 5º – A entidade de autogestão deverá garantir os riscos decorrentes da operação de planos privados de assistência à saúde e da insolvência da administração da operadora da seguinte forma:


I – por meio da constituição das garantias financeiras próprias exigidas pela regulamentação em vigor; ou


II – por meio da apresentação de termo de garantia firmado com o mantenedor.


§ 1º O termo de garantia é o instrumento por meio do qual o mantenedor obriga-se a garantir os riscos referidos no caput , comprovando a constituição do respectivo lastro financeiro.


§ 2º Os requisitos mínimos do termo de garantia serão definidos pela Diretoria de Normas e Habilitação de Operadoras – DIOPE em regulamentação específica.


§ 3º O termo de garantia deverá ser submetido à prévia aprovação da DIOPE.


§ 4º A não aprovação do termo de garantia sujeitará a entidade de autogestão a garantir os riscos referidos no caput na forma do inciso I.


Seção V


Do Acompanhamento Econômico-Financeiro


Art. 6º – A entidade de autogestão deverá submeter, anualmente, suas demonstrações financeiras à auditoria independente, divulgá-las aos seus beneficiários e encaminhá-las a ANS.


Art. 7º – A forma de cumprimento do plano de contas padrão da ANS pelas entidades de autogestão será definida pela DIOPE em regulamentação específica.


Art. 8º – O disposto nos artigos 5º, 6º e 7º não se aplica à entidade de autogestão definida no inciso I do art. 2º.


Art. 9º – A entidade de autogestão definida no inciso I do art. 2º deverá contabilizar, de acordo com as boas práticas contábeis, as despesas de prestação de assistência à saúde de forma separada em relação às demais, devendo tal informação constar expressamente de suas demonstrações financeiras.


Art. 10. A entidade de autogestão deverá enviar periodicamente à ANS informações econômico-financeiras, cadastrais e operacionais, nos termos e na forma definida pela DIOPE em regulamentação específica.


Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à entidade de autogestão definida no inciso I do art. 2º.


Art. 11. Detectados indícios de desequilíbrio econômico-financeiro ou de anormalidades administrativas, a entidade de autogestão deverá regularizar a situação no prazo de sessenta dias, contado do recebimento da intimação efetuada pela ANS.


Parágrafo único. Persistindo a irregularidade após o decurso do prazo referido no caput , a ANS determinará a apresentação de plano de recuperação na forma da regulamentação em vigor ou, dependendo da situação, decretará qualquer uma das medidas previstas no art. 24 da Lei nº 9.656, de 1998.


CAPÍTULO III


DO INSTITUIDOR, DO MANTENEDOR E DO PATROCINADOR


Seção I


Das Definições


Art. 12. Para efeito desta resolução, considera-se:


I – instituidor: a pessoa jurídica de direito privado, com ou sem fins econômicos, que cria a entidade de autogestão;


II – mantenedor: a pessoa jurídica de direito privado que garante os riscos referidos no caput do art. 5º mediante a celebração de termo de garantia com a entidade de autogestão; e


III – patrocinador: a instituição pública ou privada que participa, total ou parcialmente, do custeio do plano privado de assistência à saúde e de outras despesas relativas à sua execução e administração.


Seção II


Da Formalização da Condição do Patrocinador


Art. 13. A formalização da condição do patrocinador será efetivada por meio de convênio de adesão.


Parágrafo único. O convênio de adesão é o instrumento por meio do qual as partes pactuam direitos e obrigações recíprocos para a administração e execução do plano privado de assistência à saúde.


Art. 14. Sem o prejuízo de mais condições a serem definidas pela Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos – DIPRO em regulamentação específica, o regulamento do plano privado de assistência à saúde ou o convenio de adesão deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:


I – a participação financeira dos beneficiários no custeio do plano;


II – a participação financeira do patrocinador no custeio do plano, quando for o caso;


III – as condições de ingresso e de exclusão de beneficiários;


IV – a forma de cálculo da revisão das contraprestações pecuniárias;


V – as coberturas e exclusões assistenciais;


VI – as carências;


VII – os mecanismos de regulação ou fatores moderadores utilizados no plano; e


VIII – as demais condições exigidas pela Lei n° 9.656, de 1998.


Parágrafo único. As exigências previstas no caput não se aplicam à entidade de autogestão definida no inciso I do art. 2º.


Art. 15. Quando o patrocinador for instituição pública, a formalização dessa condição será efetivada por meio de convênio, nos termos do inciso I do § 3º do art. 230 da Lei nº 8.112, de 1990.


Seção III


Do Ingresso e Saída de Mantenedor ou Patrocinador


Subseção I


Do Ingresso


Art. 16. O ingresso ou a saída de mantenedor ou patrocinador reger-se-á por esta resolução e, se necessário, pelas regras adicionais definidas em regulamentação específica pela DIOPE e pela DIPRO no âmbito de suas respectivas atribuições regimentais.


Art. 17. Na hipótese de ingresso de mantenedor, a entidade de autogestão deverá comprovar o enquadramento do mantenedor no seu ato constitutivo e dos beneficiários deste último no regulamento do plano, além de encaminhar à ANS a documentação pertinente e o último balancete contábil do pretendente.


Art. 18. Na hipótese de ingresso de patrocinador, a entidade de autogestão deverá encaminhar à ANS a cópia do convênio de adesão ou do convênio celebrado, conforme o caso.


Art. 19. Ocorrendo o ingresso de mantenedor ou de patrocinador de forma irregular, a entidade de autogestão deverá regularizar a situação no prazo de sessenta dias, contado do recebimento da intimação efetuada pela ANS.


Parágrafo único. Transcorrido o prazo previsto no caput e persistindo a irregularidade, a ANS aplicará a sanção administrativa cabível e promoverá a reclassificação da modalidade da operadora.


Subseção II


Da Saída


Art. 20. Na hipótese de saída de mantenedor ou patrocinador, a entidade de autogestão deverá encaminhar a ANS os seguintes documentos, além de outros que possam ser exigidos pela DIOPE ou pela DIPRO:


I – declaração de que o mantenedor ou o patrocinador cumpriu todas as suas obrigações;


II – declaração de inexistência de beneficiários vinculados ao mantenedor ou ao patrocinador, ressalvadas as hipóteses de beneficiários amparados pelo disposto nos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 1998, observado o disposto no parágrafo único;


III – declaração assinada pelos representantes dos mantenedores ou patrocinadores remanescentes junto às entidades de Autogestão, afirmando que não há qualquer restrição à saída do pretendente; e


IV – declaração de inexistência de dívidas com os provedores de serviço de assistência à saúde, relativas aos beneficiários vinculados ao mantenedor ou patrocinador.


Parágrafo único. As condições de garantia dos riscos referidos no caput do art. 5º deverão ser preservadas pela própria entidade de autogestão ou, quando for o caso, por intermédio de acordo entre os mantenedores remanescentes.


CAPÍTULO IV


DA FORMA DE OPERAÇÃO


Art. 21. A entidade de autogestão deverá operar por meio de rede própria, credenciada, contratada ou referenciada, cuja administração será realizada de forma direta.


§ 1º Excepcionalmente, e mediante prévia comunicação à ANS, poderá ser contratada rede de prestação de serviços de entidade congênere ou de outra operadora em regiões ou localidades com dificuldades ou carência de contratação.


§ 2º Celebrado o contrato, a entidade de autogestão deverá encaminhar à ANS, no prazo de trinta dias contado da sua assinatura, a respectiva cópia para a análise da DIPRO.


§ 3º Na hipótese de constatação de irregularidade na realização do contrato, a entidade de autogestão deverá regularizar a situação no prazo de sessenta dias, contado do recebimento da intimação efetuada pela ANS.


CAPÍTULO V


DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 22. A entidade de autogestão que, na data da publicação desta resolução, já prestava serviços de assistência à saúde a beneficiários distintos dos grupos mencionados nos incisos I e II do art. 2º, poderá continuar a fazê-lo, sendo-lhe vedado o ingresso de novos beneficiários nesses planos, que serão denominados planos bloqueados ou em extinção.


Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput sujeitará a entidade de autogestão à sanção administrativa cabível e à reclassificação de sua modalidade.


Art. 23. Os integrantes dos órgãos colegiados de administração superior da entidade de autogestão deverão preencher os requisitos exigidos pela regulamentação em vigor para o exercício do cargo de administrador.


Parágrafo único. As exigências previstas no caput não se aplicam aos integrantes dos órgãos colegiados de administração superior da entidade de autogestão definida no inciso I do art. 2º.


Art. 24. As entidades de autogestão deverão adaptar-se às disposições desta resolução no prazo de noventa dias, contado da data de sua publicação, podendo ser prorrogado uma única vez e por igual período, a critério da ANS.


Art 25. A DIOPE e a DIPRO ficam autorizadas, no âmbito de suas respectivas atribuições regimentais, a editar outros atos normativos que julgarem necessários ao fiel cumprimento desta resolução.


Art. 26. Ficam revogados os arts. 6º, 7º, 8º e 14 da Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 39, de 27 de outubro de 2000; e o art. 11 da Resolução Normativa – RN nº 11, de 22 de julho de 2002.


Art. 27. Ficam sem efeito a Resolução CONSU nº 5, de 4 de novembro de 1998; o item III do art. 1º da Resolução CONSU nº 15, de 23 de março de 1999.


Art. 28. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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Dulce Delboni Tarpinian

Atuo há 20 anos no segmento de Contact Center. Em 2006 fundei a Estrutura Dinâmica empresa que oferece humanização, resolutividade e inovação no atendimento.
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