Introdução à Resolução Normativa 117 da ANS: O que é e por que é importante.

No universo dos planos de saúde no Brasil, a busca por qualidade e transparência é essencial para garantir a satisfação dos beneficiários e a eficácia do sistema como um todo. Nesse contexto, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) desempenha um papel crucial na regulamentação e fiscalização desse setor.

Uma das principais ferramentas da ANS para promover a qualidade e o aprimoramento dos serviços oferecidos pelas operadoras de planos de saúde é a Resolução Normativa 117 (RN 117). Essa normativa estabelece critérios, indicadores e diretrizes para monitorar e avaliar o desempenho das operadoras, com o objetivo de garantir um atendimento de qualidade e a proteção dos direitos dos beneficiários.

Neste artigo, exploraremos em detalhes o que é a Resolução Normativa 117 da ANS, por que ela é importante para o setor de planos de saúde no Brasil e como suas disposições estão impactando positivamente a qualidade dos serviços oferecidos pelas operadoras e a experiência dos beneficiários. Ao entender melhor essa regulamentação, podemos visualizar como ela está moldando o cenário dos planos de saúde e promovendo uma cultura de excelência e transparência no setor.

Objetivos e propósitos da RN 117 da ANS.

A Resolução Normativa 117 (RN 117) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) foi desenvolvida com objetivos claros e propósitos específicos, visando promover a qualidade dos serviços oferecidos pelas operadoras de planos de saúde e proteger os direitos dos beneficiários. A seguir, detalharemos os principais objetivos e propósitos dessa importante regulamentação:

  1. Melhoria da qualidade dos serviços: Um dos principais objetivos da RN 117 é impulsionar a melhoria contínua da qualidade dos serviços de saúde oferecidos pelas operadoras de planos de saúde. Isso inclui aprimorar o acesso dos beneficiários aos serviços médicos, garantir a eficácia dos tratamentos e procedimentos realizados e promover uma melhor experiência geral para os usuários dos planos de saúde.
  2. Estabelecimento de critérios e indicadores de desempenho: A RN 117 define critérios específicos e indicadores de desempenho que as operadoras de planos de saúde devem seguir e cumprir. Esses indicadores abrangem áreas como qualidade da rede credenciada, tempo de espera para realização de procedimentos, satisfação dos beneficiários, entre outros aspectos relevantes para avaliar a qualidade do serviço prestado.
  3. Fiscalização e monitoramento das operadoras: A normativa estabelece diretrizes para a fiscalização e monitoramento do desempenho das operadoras de planos de saúde pela ANS. Isso inclui a realização de avaliações periódicas, análise de dados e informações fornecidas pelas operadoras, bem como a aplicação de sanções em caso de descumprimento das regras estabelecidas.
  4. Proteção dos direitos dos beneficiários: Um dos propósitos fundamentais da RN 117 é proteger os direitos e interesses dos beneficiários de planos de saúde. Isso envolve garantir que os beneficiários tenham acesso a serviços de qualidade, com cobertura adequada, e que sejam tratados com respeito e dignidade pelas operadoras.
  5. Promoção da transparência e da comunicação: A normativa incentiva as operadoras de planos de saúde a promoverem a transparência e a comunicação eficaz com os beneficiários, fornecendo informações claras e acessíveis sobre os serviços oferecidos, cobertura, rede credenciada, entre outros aspectos relevantes para os usuários.

Em resumo, a RN 117 da ANS tem como objetivos principais promover a melhoria da qualidade dos serviços de saúde, estabelecer critérios e indicadores de desempenho, fiscalizar e monitorar as operadoras de planos de saúde, proteger os direitos dos beneficiários e promover a transparência e a comunicação entre as operadoras e os usuários. Esses objetivos são fundamentais para garantir um sistema de saúde suplementar eficiente, justo e acessível para todos os brasileiros.

Principais mudanças e atualizações introduzidas pela RN 117.

A Resolução Normativa 117 (RN 117) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) representou um marco significativo no setor de planos de saúde no Brasil, introduzindo diversas mudanças e atualizações importantes para promover a qualidade dos serviços e aprimorar a experiência dos beneficiários. Abaixo, destacamos algumas das principais mudanças e atualizações trazidas pela RN 117:

  1. Definição de indicadores de desempenho: A RN 117 estabeleceu uma série de indicadores de desempenho que as operadoras de planos de saúde devem cumprir, abrangendo áreas como tempo de espera para atendimento, proporção de procedimentos realizados dentro de prazos adequados, satisfação dos beneficiários, entre outros aspectos essenciais para avaliar a qualidade do serviço prestado.
  2. Ampliação da cobertura assistencial: A normativa trouxe mudanças na definição do rol de procedimentos e eventos em saúde, ampliando a cobertura assistencial oferecida pelos planos de saúde. Isso inclui a inclusão de novos procedimentos, exames e tratamentos que passaram a ser obrigatoriamente cobertos pelos planos, proporcionando maior acesso e qualidade no atendimento aos beneficiários.
  3. Padronização e transparência de informações: A RN 117 estabeleceu requisitos para padronização e transparência de informações fornecidas pelas operadoras de planos de saúde aos beneficiários. Isso inclui a disponibilização de informações claras e acessíveis sobre os serviços oferecidos, cobertura assistencial, rede credenciada, entre outros aspectos relevantes para os usuários.
  4. Fortalecimento da fiscalização e monitoramento: A normativa reforçou os mecanismos de fiscalização e monitoramento do desempenho das operadoras de planos de saúde pela ANS. Foram estabelecidos procedimentos mais rigorosos de avaliação, análise de dados e aplicação de sanções em caso de descumprimento das regras estabelecidas, visando garantir o cumprimento das obrigações pelas operadoras.
  5. Ênfase na satisfação dos beneficiários: A RN 117 colocou uma ênfase maior na avaliação da satisfação dos beneficiários, considerando suas percepções e experiências com os serviços de saúde. Isso inclui a realização de pesquisas de satisfação, monitoramento de reclamações e feedbacks dos usuários, com o objetivo de identificar áreas de melhoria e promover um atendimento mais humanizado e centrado no paciente.

Essas são apenas algumas das principais mudanças e atualizações introduzidas pela RN 117 da ANS. Essa regulamentação desempenhou um papel fundamental na melhoria da qualidade dos serviços de saúde oferecidos pelas operadoras de planos de saúde, beneficiando milhões de brasileiros que dependem desse sistema para acessar cuidados médicos essenciais.

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Impacto da RN 117 na qualidade dos serviços de saúde oferecidos pelas operadoras.

A Resolução Normativa 117 (RN 117) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) teve um impacto significativo na qualidade dos serviços de saúde oferecidos pelas operadoras de planos de saúde no Brasil. Abaixo, destacamos alguns dos principais aspectos desse impacto:

  • Melhoria da qualidade assistencial: A RN 117 estabeleceu critérios e indicadores de desempenho que as operadoras de planos de saúde devem seguir para garantir um atendimento de qualidade aos beneficiários. Isso incentivou as operadoras a investirem em melhorias nos processos de atendimento, na capacitação de profissionais de saúde e na ampliação da oferta de serviços, contribuindo para uma melhoria geral na qualidade assistencial.
  • Redução de tempo de espera: Com a definição de indicadores relacionados ao tempo de espera para realização de consultas, exames e procedimentos, a RN 117 incentivou as operadoras a implementarem medidas para reduzir os prazos de espera dos beneficiários. Isso resultou em uma diminuição significativa do tempo de espera para acesso aos serviços de saúde, proporcionando uma experiência mais ágil e satisfatória para os usuários.
  • Ampliação da cobertura assistencial: A normativa trouxe mudanças na definição do rol de procedimentos e eventos em saúde, ampliando a cobertura assistencial oferecida pelos planos de saúde. Isso permitiu que os beneficiários tivessem acesso a um maior número de procedimentos, exames e tratamentos, contribuindo para uma melhor abrangência e eficácia na oferta de serviços de saúde.
  • Transparência e comunicação: A RN 117 incentivou as operadoras de planos de saúde a promoverem a transparência e a comunicação eficaz com os beneficiários, fornecendo informações claras e acessíveis sobre os serviços oferecidos, cobertura assistencial, rede credenciada, entre outros aspectos relevantes. Isso contribuiu para uma maior confiança e satisfação dos beneficiários em relação aos serviços prestados pelas operadoras.
  • Fiscalização e monitoramento: A normativa fortaleceu os mecanismos de fiscalização e monitoramento do desempenho das operadoras de planos de saúde pela ANS. Isso resultou em uma maior rigorosidade na avaliação do cumprimento das regras estabelecidas, com a aplicação de sanções em caso de descumprimento, o que incentivou as operadoras a adotarem práticas mais transparentes e eficientes na prestação de serviços de saúde.

Em resumo, a RN 117 teve um impacto positivo na qualidade dos serviços de saúde oferecidos pelas operadoras de planos de saúde, contribuindo para uma melhoria na acessibilidade, eficácia e satisfação dos beneficiários. Essa regulamentação desempenhou um papel fundamental na promoção de uma cultura de excelência e transparência no setor de planos de saúde no Brasil.

Avaliação da rede credenciada de planos de saúde conforme a RN 117.

A Resolução Normativa 117 (RN 117) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) estabelece critérios e indicadores para a avaliação da rede credenciada das operadoras de planos de saúde. Essa avaliação é fundamental para garantir que os beneficiários tenham acesso a uma rede de prestadores de serviços de saúde qualificada e capaz de atender às suas necessidades. Abaixo, discutimos como a RN 117 influencia a avaliação da rede credenciada:

  1. Adequação e diversidade da rede: A RN 117 define critérios para avaliar a adequação e diversidade da rede credenciada das operadoras de planos de saúde. Isso inclui a disponibilidade de diferentes tipos de prestadores de serviços de saúde, como hospitais, clínicas, laboratórios e profissionais de saúde, garantindo uma ampla gama de opções para os beneficiários.
  2. Qualificação dos prestadores de serviços: A normativa estabelece requisitos mínimos de qualificação para os prestadores de serviços de saúde credenciados pelas operadoras de planos de saúde. Isso inclui a exigência de que os prestadores tenham registro profissional válido, estejam regularizados junto aos órgãos competentes e cumpram padrões mínimos de qualidade e segurança no atendimento aos pacientes.
  3. Avaliação periódica da rede: A RN 117 determina que as operadoras de planos de saúde devem realizar avaliações periódicas da rede credenciada, para garantir que ela continue atendendo aos padrões de qualidade estabelecidos. Isso inclui a revisão regular dos contratos com os prestadores de serviços de saúde, a análise de indicadores de desempenho e a obtenção de feedback dos beneficiários sobre a qualidade dos serviços prestados.
  4. Ampla cobertura geográfica: A normativa incentiva as operadoras de planos de saúde a oferecerem uma rede credenciada com ampla cobertura geográfica, garantindo que os beneficiários tenham acesso a serviços de saúde em diferentes regiões do país. Isso é especialmente importante para beneficiários que residem ou viajam com frequência para áreas remotas ou de difícil acesso.
  5. Transparência e comunicação: A RN 117 exige que as operadoras de planos de saúde forneçam informações claras e acessíveis sobre a rede credenciada aos beneficiários, incluindo a lista de prestadores de serviços de saúde disponíveis, seus endereços, especialidades e horários de atendimento. Isso contribui para uma maior transparência e facilita a escolha de prestadores pelos beneficiários.

Em resumo, a RN 117 influencia positivamente a avaliação da rede credenciada de planos de saúde, promovendo a oferta de uma rede qualificada, diversificada e acessível aos beneficiários. Essa regulamentação desempenha um papel crucial na garantia da qualidade dos serviços de saúde oferecidos pelas operadoras de planos de saúde e na proteção dos direitos dos consumidores.

RN 162

Sanções e penalidades para operadoras que não cumprem a RN 117.

A Resolução Normativa 117 (RN 117) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) estabelece critérios e indicadores para monitorar e avaliar o desempenho das operadoras de planos de saúde, visando garantir a qualidade dos serviços oferecidos aos beneficiários. No caso de descumprimento das disposições da RN 117, as operadoras estão sujeitas a sanções e penalidades, que podem incluir:

  • Multas financeiras: A ANS pode aplicar multas financeiras às operadoras de planos de saúde que não cumprem as exigências estabelecidas pela RN 117. O valor da multa pode variar de acordo com a gravidade da infração e o porte da operadora, podendo representar um impacto significativo em sua receita financeira.
  • Suspensão temporária de comercialização: Em casos graves de descumprimento da RN 117, a ANS pode determinar a suspensão temporária da comercialização de novos planos de saúde pela operadora infratora. Essa medida visa proteger os consumidores de planos de saúde e evitar que novos beneficiários sejam prejudicados pela má qualidade dos serviços oferecidos pela operadora.
  • Intervenção administrativa: Se uma operadora de planos de saúde não conseguir corrigir as irregularidades identificadas pela ANS, a agência reguladora pode determinar a intervenção administrativa na gestão da operadora. Isso pode incluir a nomeação de um interventor para administrar a operadora, visando garantir a continuidade da prestação de serviços de saúde aos beneficiários e a regularização das irregularidades identificadas.
  • Cancelamento do registro ou autorização de funcionamento: Em casos extremos de descumprimento sistemático das normas e regulamentos da ANS, a agência reguladora pode determinar o cancelamento do registro ou autorização de funcionamento da operadora de planos de saúde. Essa medida pode levar à saída da operadora do mercado de planos de saúde, com consequências sérias para os beneficiários e para o setor como um todo.

É importante ressaltar que as sanções e penalidades aplicadas pela ANS têm como objetivo principal proteger os direitos dos beneficiários de planos de saúde e garantir a qualidade dos serviços oferecidos pelas operadoras. Essas medidas visam promover a responsabilidade e a accountability no setor de planos de saúde, incentivando as operadoras a cumprirem as normas e regulamentos estabelecidos pela agência reguladora.

Desafios enfrentados pelas operadoras na adaptação à RN 117.

A implementação da Resolução Normativa 117 (RN 117) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) trouxe consigo uma série de desafios para as operadoras de planos de saúde no Brasil. Esses desafios incluem:

  1. Adequação de processos internos: Uma das principais dificuldades enfrentadas pelas operadoras é a necessidade de ajustar seus processos internos para cumprir os requisitos estabelecidos pela RN 117. Isso pode envolver a revisão de políticas, procedimentos e sistemas de informação, além da capacitação de colaboradores para garantir o cumprimento das normas.
  2. Investimentos em tecnologia: A RN 117 exige que as operadoras de planos de saúde tenham sistemas de informação robustos e atualizados para coletar, processar e monitorar os dados necessários para avaliação de desempenho. Isso pode exigir investimentos significativos em tecnologia da informação e infraestrutura de dados, o que nem sempre é fácil para todas as operadoras, especialmente as de menor porte.
  3. Ampliação da rede credenciada: A normativa pode impor desafios para as operadoras na ampliação de suas redes credenciadas, especialmente em regiões geograficamente remotas ou com escassez de prestadores de serviços de saúde. Encontrar e credenciar novos prestadores que atendam aos padrões de qualidade estabelecidos pela RN 117 pode ser um processo complexo e demorado.
  4. Gestão de custos: A adequação aos requisitos da RN 117 pode representar um aumento nos custos operacionais das operadoras, devido à necessidade de investimentos em tecnologia, treinamento de pessoal e expansão da rede credenciada. Gerenciar esses custos adicionais enquanto se mantém competitivo no mercado pode ser um desafio para as operadoras, especialmente em um cenário econômico desafiador.
  5. Monitoramento e avaliação contínuos: A RN 117 requer que as operadoras realizem monitoramento e avaliação contínuos de seu desempenho, a fim de identificar áreas de melhoria e garantir o cumprimento das normas. Isso pode exigir a implementação de sistemas de controle de qualidade e a realização de auditorias internas regulares, o que pode ser um desafio em termos de recursos e expertise técnica.

Em resumo, as operadoras de planos de saúde enfrentam diversos desafios na adaptação à RN 117, desde a adequação de processos internos e investimentos em tecnologia até a expansão da rede credenciada e a gestão de custos. Superar esses desafios requer um compromisso firme com a qualidade e a excelência na prestação de serviços de saúde, além de uma abordagem proativa na busca por soluções inovadoras e eficazes.

Como os beneficiários podem se beneficiar da RN 117.

A Resolução Normativa 117 (RN 117) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) não apenas estabelece padrões para as operadoras de planos de saúde, mas também traz uma série de benefícios significativos para os beneficiários. Aqui estão algumas maneiras pelas quais os beneficiários podem se beneficiar da RN 117:

  • Melhoria na Qualidade dos Serviços: A RN 117 estabelece critérios e indicadores de desempenho que as operadoras devem seguir para garantir um atendimento de qualidade aos beneficiários. Isso inclui a redução dos tempos de espera para consultas, exames e procedimentos, a ampliação da cobertura assistencial e o aprimoramento dos serviços de saúde oferecidos.
  • Acesso a uma Rede Credenciada de Qualidade: A normativa incentiva as operadoras de planos de saúde a oferecerem uma rede credenciada de prestadores de serviços de saúde qualificada e diversificada. Isso proporciona aos beneficiários acesso a uma ampla gama de serviços e especialidades médicas, permitindo que escolham o melhor prestador para suas necessidades de saúde.
  • Maior Transparência e Informação: A RN 117 exige que as operadoras forneçam informações claras e acessíveis aos beneficiários sobre os serviços oferecidos, cobertura assistencial, rede credenciada e direitos do consumidor. Isso permite que os beneficiários tomem decisões mais informadas sobre sua saúde e seus planos de saúde, aumentando sua autonomia e empoderamento.
  • Garantia de Direitos e Proteção do Consumidor: A normativa estabelece diretrizes para proteger os direitos e interesses dos beneficiários de planos de saúde. Isso inclui a garantia de cobertura adequada para tratamentos e procedimentos necessários, o direito à informação transparente e precisa, e o acesso a mecanismos de reclamação e resolução de conflitos com as operadoras.
  • Fiscalização e Monitoramento pela ANS: A RN 117 prevê um maior controle e fiscalização do desempenho das operadoras de planos de saúde pela ANS. Isso inclui a avaliação regular do cumprimento das normas, a análise de reclamações dos beneficiários e a aplicação de sanções em caso de descumprimento. Essa fiscalização contribui para garantir a qualidade e segurança dos serviços oferecidos aos beneficiários.

Em resumo, os beneficiários podem se beneficiar da RN 117 através da melhoria na qualidade dos serviços de saúde, acesso a uma rede credenciada de qualidade, maior transparência e informação, garantia de direitos e proteção do consumidor, e fiscalização e monitoramento pela ANS. Essa regulamentação visa promover uma experiência positiva para os beneficiários de planos de saúde, assegurando que recebam o melhor atendimento possível em suas necessidades de saúde.

RN 117

Discussões e debates em torno da eficácia da RN 117.

A implementação da Resolução Normativa 117 (RN 117) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) gerou uma série de discussões e debates em relação à sua eficácia e impacto no setor de planos de saúde. Aqui estão alguns dos principais tópicos discutidos:

  1. Impacto na Qualidade dos Serviços: Há debates sobre até que ponto a RN 117 está realmente contribuindo para a melhoria da qualidade dos serviços de saúde oferecidos pelas operadoras de planos. Alguns argumentam que a normativa tem sido eficaz na padronização dos serviços e na promoção de uma cultura de qualidade, enquanto outros questionam se as melhorias são suficientes para atender às necessidades dos beneficiários.
  2. Acessibilidade e Tempo de Espera: Outro ponto de discussão é o impacto da RN 117 na acessibilidade aos serviços de saúde e no tempo de espera para consultas, exames e procedimentos. Alguns defendem que a normativa tem contribuído para a redução dos prazos de espera e o aumento do acesso aos serviços, enquanto outros afirmam que ainda há desafios a serem superados nessa área.
  3. Desafios na Implementação: Há debates sobre os desafios enfrentados pelas operadoras de planos de saúde na implementação da RN 117, incluindo questões relacionadas à adequação de processos internos, investimentos em tecnologia, ampliação da rede credenciada e gestão de custos. Alguns argumentam que esses desafios podem comprometer a eficácia da normativa, enquanto outros destacam a importância de superá-los para garantir a qualidade dos serviços.
  4. Fiscalização e Monitoramento: Outro ponto de discussão é a eficácia da fiscalização e monitoramento do cumprimento da RN 117 pela ANS. Alguns questionam se a agência reguladora tem recursos e capacidade suficientes para garantir o cumprimento das normas por parte das operadoras, enquanto outros defendem a importância de uma fiscalização rigorosa para proteger os direitos dos beneficiários.
  5. Necessidade de Atualizações e Revisões: Alguns especialistas argumentam que a RN 117 precisa ser constantemente atualizada e revisada para acompanhar as mudanças no setor de saúde e as novas demandas dos beneficiários. Isso inclui a incorporação de novas tecnologias, aprimoramento de indicadores de desempenho e adaptação às necessidades específicas de diferentes grupos de beneficiários.

Em resumo, a eficácia da RN 117 tem sido objeto de debates e discussões no setor de planos de saúde, com diferentes opiniões sobre seu impacto na qualidade dos serviços, acessibilidade aos cuidados de saúde, desafios na implementação, fiscalização e necessidade de atualizações. Essas discussões refletem a complexidade e os desafios envolvidos na regulação do setor de saúde suplementar no Brasil, bem como a importância de buscar soluções que atendam às necessidades dos beneficiários e promovam uma assistência de saúde de qualidade.

Conclusão: Avaliação do impacto positivo da RN 117 na melhoria dos serviços de saúde e na proteção dos consumidores.

A Resolução Normativa 117 (RN 117) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) representa um marco importante na regulação do setor de planos de saúde no Brasil. Ao longo deste artigo, exploramos os diversos aspectos da RN 117, desde seus objetivos e propósitos até suas principais mudanças e desafios enfrentados pelas operadoras na sua adaptação.

Apesar dos debates e discussões em torno da eficácia da RN 117, é inegável o impacto positivo que essa normativa tem tido na melhoria dos serviços de saúde e na proteção dos consumidores. Através da definição de critérios e indicadores de desempenho, a RN 117 incentivou as operadoras de planos de saúde a investirem na qualidade dos serviços oferecidos, na transparência e na comunicação com os beneficiários.

Um dos principais benefícios da RN 117 é a melhoria na acessibilidade aos serviços de saúde, com a redução dos tempos de espera para consultas, exames e procedimentos. Além disso, a normativa contribuiu para ampliar a cobertura assistencial, garantindo aos beneficiários acesso a uma rede credenciada de prestadores de serviços qualificada e diversificada.

A RN 117 também tem sido eficaz na proteção dos direitos dos consumidores, estabelecendo padrões mínimos de qualidade e segurança nos serviços de saúde oferecidos pelas operadoras. Através de mecanismos de fiscalização e monitoramento, a ANS tem garantido o cumprimento das normas por parte das operadoras, aplicando sanções e penalidades em caso de descumprimento.

Em suma, a RN 117 tem desempenhado um papel crucial na promoção da qualidade dos serviços de saúde e na proteção dos consumidores de planos de saúde no Brasil. Apesar dos desafios enfrentados, essa normativa representa um avanço significativo no setor de saúde suplementar, contribuindo para garantir uma assistência de saúde mais acessível, segura e de qualidade para todos os brasileiros.

Texto Original RN 117

RESOLUÇÃO NORMATIVA N° 117, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2005

Dispõe sobre a identificação de clientes, manutenção de registros e prevê relação de operações e situações que podem configurar indícios de ocorrência dos crimes previstos na Lei n.º 9.613, de 3 de março de 1998, e dá outras providências.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do art. 10 da Lei n.º 9.961, de 28 de janeiro de 2000, considerando o disposto na Lei n.º 9.613, de 3 de março de 1998, em reunião realizada em xx de xxxxx de 2005, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor-Presidente, determino sua publicação:


CAPÍTULO I


DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art.1º – Esta Resolução Normativa estabelece medidas para prevenir e combater os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, conforme estabelecido na Lei n.º 9.613, de 3 de março de 1998, que devem ser observadas pelas operadoras de plano de assistência à saúde reguladas pela Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998 e pela Lei n.º 10.185, de 12 de fevereiro de 2001.


CAPÍTULO II


DA IDENTIFICAÇÃO DE CLIENTES E MANUTENÇÃO DE REGISTROS


Art. 2º – As operadoras de plano de assistência à saúde estão obrigadas a manter as informações cadastrais dos beneficiários, inclusive dependentes, representantes, prestadores de serviços integrantes ou não da rede credenciada ou referenciada, corretores, sócios, acionistas, administradores e demais clientes, bem como cópias dos documentos que dão suporte às referidas informações, sem prejuízo de outras exigências previstas em regulamentação específica.


§ 1º O cadastro de que trata o caput deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:


I – se pessoa física:


a) nome completo;


b) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF/MF);


c) natureza e número do documento de identificação, nome do órgão expedidor e data de expedição ou dados do passaporte ou carteira civil, se estrangeiro;


d) endereço completo (logradouro, complemento, bairro, código de endereçamento postal – CEP, cidade, unidade da federação), número de telefone e código DDD; e


e) atividade principal desenvolvida.


II – se pessoa jurídica:


a) a denominação ou razão social;


b) atividade principal desenvolvida;


c) número de identificação no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);


d) endereço completo (logradouro, complemento, bairro, código de endereçamento postal – CEP, cidade, unidade da federação), número de telefone e código DDD;


e) nome e qualificação dos representantes legais; e


f) nome da(s) controladora(s), controlada(s) ou coligada(s).


§ 2º As operadoras de plano de assistência à saúde são responsáveis pela exatidão e atualização das informações cadastrais previstas no §1º.


§ 3º As operadoras de plano de assistência à saúde, sem prejuízo do disposto no §2º, poderão celebrar convênio ou contrato com instituições financeiras, ou empresas que façam a administração de banco de dados, que possuam cadastros com informações, ou informações e documentos, que atendam ao disposto neste artigo.


§ 4º A utilização do cadastro previsto no §3º fica condicionada à sua apresentação sempre que solicitado pela ANS.


§ 5º Os documentos e informações de que trata o caput , no caso de seguros ou contratos coletivos empresarial ou por adesão com prêmio ou contraprestação mensal, serão exigidos nos seguintes casos e formas:


I – informações cadastrais: no ato da contratação, e no ato do pagamento do sinistro ou evento ou da devolução de prêmio ou contraprestação pecuniária por cancelamento quando em valor até R$ 10.000,00 (dez mil reais);


II – cópia dos documentos e informações cadastrais:


a) no ato do pagamento do sinistro ou evento quando em valor superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e acima de 20% (vinte por cento) dos valores estabelecidos na Tabela TUNEP, aprovada pela Resolução RDC n. º 17, de 30 de março de 2000; e


b) no ato da devolução de prêmio ou contraprestação pecuniária por cancelamento, quando em valor superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).


§ 6º No caso de co-seguro apenas a seguradora líder está obrigada a manter os documentos e informações de que trata este artigo.


§7º No caso de pessoa física estrangeira, que contrate serviços prestados com razão justificável ou quando não for possível contratá-los em seu país de origem, é dispensável apresentação da informação prevista no inciso I, b do parágrafo 1º deste artigo.


§8º No caso de comprovação de tentativa de atualização do cadastro em que não foi obtido êxito na totalidade das informações, não será considerada responsável a operadora desde que envie à ANS:


I – o comprovante da tentativa frustrada de atualização do cadastro; e


II – a listagem das informações que estão incompletas com referido motivo justificado.


Art. 3º – As operadoras de plano de assistência à saúde manterão registro e cópia dos documentos comprobatórios de quaisquer operações, relacionadas ou não à saúde suplementar, que realizarem, em moeda nacional ou estrangeira, bem como das transações com títulos e valores mobiliários, títulos de créditos, metais, ou qualquer ativo passível de ser convertido em dinheiro, quando o valor da operação for igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).


Parágrafo único. Aplicar-se-á o disposto no caput quando, em um mesmo mês-calendário, se realizarem operações com uma mesma pessoa, conglomerado ou grupo que, em seu conjunto, ultrapassem o limite específico ora fixado.


Art. 4º – Os cadastros, registros e documentos mencionados nos arts. 2º e 3º devem ser mantidos organizados, à disposição da ANS, durante o período mínimo de cinco anos, a partir da emissão do(s) documento(s).


CAPÍTULO III


DAS OPERAÇÕES SUSPEITAS


Art. 5º A realização de operações, transações ou a verificação das situações abaixo relacionadas, considerando as partes envolvidas, podem configurar indícios de ocorrência dos crimes previstos na Lei n.º 9.613, de 1998:


I – situações relacionadas às atividades das operadoras de plano de assistência à saúde, no que couber:


a) aumentos substanciais no volume dos prêmios ou contraprestação pecuniária sem causa aparente;


b) não manter registro sobre operações realizadas;


c) compra ou venda de ativos por preço significativamente superior ou inferior aos de mercado;


d) mudança repentina e aparentemente injustificada na forma de movimentação de recursos e ou nos tipos de transação utilizados;


e) proposta ou realização de operação financeira ou comercial com pessoa física ou jurídica residente, domiciliada ou sediada em “Países não Cooperantes” ou em locais onde é observada a prática contumaz dos crimes previstos no art. 1º da Lei n.º 9.613, de 1998;


f) pagamento de comissão de corretagem à pessoa física ou jurídica baseado em contrato cujo fato gerador esteja desvinculado da intermediação da cobertura de apólice do seguro de saúde ou de contrato de assistência à saúde;


g) reavaliação de imóveis por valores superiores ou inferiores aos de mercado, com sua subseqüente realização pelo valor reavaliado;


h) renovações de contratos ou apólices sem o conhecimento ou consentimento do beneficiário;


i) aumento de sinistro ou evento devido a superavaliação dos mesmos ou falta de documentação comprobatória de sua efetiva ocorrência;


j) emissão de apólice ou contrato de pessoas inexistentes;


k) emissão de apólice ou contrato a pessoa falecida;


l) lançamento de avisos de sinistros ou eventos anteriormente a sua ocorrência;


m) pagamento de sinistro ou evento sem documentação comprobatória da ocorrência do mesmo que lhe deu causa;


n) avaliação ou pagamento de indenização ou reembolso em valor superior ao valor declarado na apólice ou contrato e vigente à época de ocorrência do sinistro ou evento;


o) pagamento de indenização ou reembolso cujo fato gerador esteja desvinculado da cobertura do seguro ou contrato;


p) emissão de apólice ou contrato cujo risco já tenha ocorrido;


q) sinistralidade incompatível com o perfil da carteira;


r) preços de procedimentos diferindo em mais de 50% (cinqüenta por cento) a maior ou a menor da média dos últimos 12 meses referentes ao preço dos mesmos procedimentos pago pela operadora de plano de assistência à saúde, sem que este aumento ou redução tenha ocorrido em função da atualização monetária ou aumento de custo.


II – situações relacionadas aos atos dos beneficiários:


a) solicitação de cancelamento prematuro de apólice ou contrato, com devolução do prêmio ou contraprestação pecuniária ao beneficiário sem um propósito claro ou em circunstâncias aparentemente não usuais, especialmente quando o pagamento é feito em dinheiro ou a devolução seja à ordem de terceiro;


b) dificultar sua identificação;


c) contratação, por clientes estrangeiros, de serviços prestados, sem razão justificável, quando for possível contratá-los em seus países de origem;


d) propostas incompatíveis com o seu perfil;


e) propostas discrepantes das condições normais de mercado em função do seu perfil;


f) contratação, por um mesmo beneficiário, de várias apólices, de pequeno valor seguidas de cancelamento com a devolução dos respectivos prêmios;


g) pagamento de prêmios elevados em dinheiro;


h) pagamento de prêmios ou contraprestação pecuniária a maior com posterior devolução da diferença.


III – situações relacionadas aos atos dos sócios, dos acionistas ou dos administradores:


a) aquisição de ações ou aumento de capital por pessoa física ou jurídica sem patrimônio compatível;


b) operações financeiras ou comerciais realizadas em “Países não Cooperantes”, ou em locais onde seja observada a prática contumaz dos crimes previstos no art. 1º da Lei n.º 9.613, de 1998;


c) designação de administradores residentes em “Países não Cooperantes”, ou em locais onde seja observada a prática contumaz dos crimes previstos no art. 1º da Lei n.º 9.613, de 1998.


CAPÍTULO IV


DA COMUNICAÇÃO DAS OPERAÇÕES


Art. 6º – As operadoras de plano de assistência à saúde deverão comunicar à ANS, no prazo de 24 horas, abstendo-se de dar ciência aos seus clientes quando verificarem as seguintes situações:


I – todas as transações alcançadas pelo art. 3º cujas características peculiares, no que se refere às partes envolvidas, valores, forma de realização, instrumentos utilizados, ou pela falta de fundamento econômico ou legal, possam caracterizar indício dos crimes previstos na Lei n° 9.613, de 1998; e


II – a proposta ou a realização de operações e transações alcançadas pelo disposto no art. 5º.


§ 1º A comunicação referida neste artigo deverá ser encaminhada à ANS, conforme modelo constante do anexo I desta Resolução Normativa.


§ 2º As comunicações de boa fé, conforme previsto no § 2º do art. 11 da Lei n.º 9.613, de 1998, não acarretarão responsabilidade civil ou administrativa às operadoras de plano de assistência à saúde, seus controladores, administradores e empregados ou funcionários.


Art. 7º – As operadoras de plano de assistência à saúde devem desenvolver e implementar procedimentos internos de controle para detectar operações que caracterizem indício de ocorrência dos crimes previstos na Lei n.º 9.613, de 1998, promovendo treinamento adequado para seus empregados ou funcionários.


Parágrafo único. Deverá ser indicado pelas operadoras de plano de assistência à saúde um responsável junto à ANS para cumprimento das obrigações ora estabelecidas, conforme “Ficha Cadastral” constante do anexo II desta Resolução Normativa.


CAPÍTULO V


DA RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA


Art. 8º As operadoras de plano de assistência à saúde, bem como seus administradores, que deixarem de cumprir as obrigações estabelecidas nesta Resolução estarão sujeitos, cumulativamente ou não, às penalidades estabelecidas por normativo próprio da ANS e às sanções previstas no art. 12 da Lei n.º 9.613, de 1998, observando-se os parâmetros traçados por este diploma legal.


CAPÍTULO VI


DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 9º – As operadoras de plano de assistência à saúde terão prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data de publicação desta Resolução Normativa, para a adequação de seus cadastros ao disposto no art. 2°.


Art. 10. A Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras editará os atos que julgar necessários ao cumprimento desta Resolução Normativa.


Art. 11. Os casos omissos nesta Resolução serão tratados pela Diretoria Colegiada.


Art. 12. Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

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Dulce Delboni Tarpinian

Atuo há 20 anos no segmento de Contact Center. Em 2006 fundei a Estrutura Dinâmica empresa que oferece humanização, resolutividade e inovação no atendimento.
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